TJPB - 0800420-30.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:31
Juntada de Informações
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31/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2025 06:49
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800420-30.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora alegou que o contrato juntado aos autos seria falsificado.
Decido.
No caso vertente, a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). 1.
NOMEIO como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68. 1.1.
ARBITRO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pela parte demandada. 2.
INTIMEM-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos em perícia (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). 2.1.
No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 3.
CADASTRE a perita nomeada como terceiro interessado e INTIME-a para que manifeste a aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. 4.
Com a realização da perícia e juntada do laudo, INTIME as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
21/05/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:04
Outras Decisões
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18/03/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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18/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:58
Nomeado perito
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31/07/2024 01:41
Decorrido prazo de KAIO BATISTA DE LUCENA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*26-00 (AUTOR).
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08/02/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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