TJPB - 0801823-52.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de KRENAK RAVI SOUZA VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:54
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 18:54
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801823-52.2021.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE AILTON DA COSTA REU: TIM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por José Ailton da Costa em face de TIM S.A., na qual alega a ocorrência de cobranças indevidas após o cancelamento de plano de telefonia móvel pós-pago.
Sustenta o autor que solicitou o encerramento contratual com a ré, o que foi devidamente protocolado, porém, mesmo após o cancelamento, continuou a receber cobranças mensais e, inclusive, efetuou o pagamento de algumas delas.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação genérica, negando os fatos alegados, mas juntou apenas capturas de telas sistêmicas com baixa qualidade, das quais não é possível extrair informações minimamente claras sobre a contratação, o cancelamento ou as cobranças questionadas.
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento da parte autora (ID 93995889). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final do serviço de telefonia ofertado pela ré.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou diante da hipossuficiência técnica do consumidor.
No presente caso, ambas as condições estão presentes: o autor comprovou através da juntada dos números de protocolo, os quais não foram impugnados pela ré, e mensagens recebidas, bem como documentos de faturas acostados aos autos que solicitou o cancelamento do serviço e que, ainda assim, recebeu e pagou faturas indevidas.
As alegações são verossímeis e instruídas com documentos relevantes. É importante pontuar que, deveria a parte demandada, trazer aos autos as gravações telefônicas correspondentes aos números de protocolos apresentados, considerando a hipossuficiência do autor para juntá-las ao processo.
As afirmações do autor foram ratificadas por ele em audiência de instrução e julgamento.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da cobrança.
As telas internas juntadas ao processo — únicas provas apresentadas — estão em péssima qualidade, impossibilitando a leitura dos dados, como CPF, número de contrato, principalmente a data de cancelamento ou qualquer outra informação apta a rebater as provas autorais.
Tal conduta revela ineficácia probatória da defesa, determinando a procedência da versão apresentada pelo consumidor. 2.2 Da cobrança indevida Verificada a cobrança posterior ao cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável — o que não foi demonstrado no caso.
Portanto, deve a ré restituir os valores pagos indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. 2.3 Do dano moral A cobrança indevida, principalmente após o consumidor já ter encerrado o vínculo contratual, configura prática abusiva e desrespeitosa, que excede os limites do mero aborrecimento.
No caso dos autos, o autor, mesmo após cancelar o plano, continuou sendo cobrado e realizou pagamentos por um serviço que não utilizava mais.
Tal conduta gerou não apenas prejuízo financeiro, mas também aflição, angústia e sentimento de impotência, especialmente diante da inércia da ré em corrigir sua própria falha.
Portanto, comprovado está o dano moral experimentado pela parte autora, bem como o nexo causal entre tal dano e a má prestação de serviço pela empresa promovida.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, e inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para Declarar a inexistência dos débitos cobrados pela ré após o cancelamento do plano de telefonia móvel; condenar a TIM S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo INPC desde a data dos pagamentos e juros de mora desde a citação e condenar a TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ e posição recentemente adotada pela 4ª Turma do STJ, quando se considerou que a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou (REsp 903258).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de desarquivamento mediante requerimento das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/05/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
28/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2024 21:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 10:00 1ª Vara Mista de Cuité.
-
17/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 10:00 1ª Vara Mista de Cuité.
-
30/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:59
Juntada de provimento correcional
-
29/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 01:00
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:39
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO AYRES em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:08
Decretada a revelia
-
26/03/2022 04:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2022 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
18/03/2022 02:55
Decorrido prazo de KRENAK RAVI SOUZA VASCONCELOS em 17/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2022 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
11/11/2021 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828113-74.2025.8.15.2001
Jessyana Almeida Lima
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 13:08
Processo nº 0804648-05.2021.8.15.0731
Cabedelo Prefeitura
Construtora Brascon LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 18:12
Processo nº 0808187-84.2024.8.15.0371
Maria Rutilene Bento da Silva
Municipio de Sousa
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 10:41
Processo nº 0800349-86.2024.8.15.0631
Cristiana Nunes de Almeida Maldini
Joselma Camilo
Advogado: Ana Karina Bezerra de Assis Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 15:14
Processo nº 0805995-93.2025.8.15.0000
Juciara Pereira de Farias
1 Vara Mista de Patos
Advogado: Jose Humberto Simplicio de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 11:13