TJPB - 0800921-02.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:35
Homologada a Transação
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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31/05/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800921-02.2025.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA GERALDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude de descontos mensais no benefício previdenciário da autora relizados pela parte ré. É o que basta relatar.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora.
Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica.
DA DISPENSA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se a parte requerida a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, postergo a audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias ou requerem o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
22/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 01:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA GERALDA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*02-78 (AUTOR).
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15/04/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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