TJPB - 0809675-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DIEGO PORTO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DIEGO PORTO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0809675-86.2025.8.15.0000 Agravante: Diego Porto de Souza Advogado: Ana Karla Costa Pereira - OAB/PB19331-A Agravado: Lais Gomes Rocha Origem: 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ATO JUDICIAL QUE DESAFIA APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Sentença é ato judicial que deve ser desafiada por apelação, a teor do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade do recurso.
Nesse contexto, imperioso não se conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO PORTO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira que, nos autos da Ação Cautelar de Afastamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 337, § 1º, e 485, VI, do Código de Processo Civil (Id 34834210).
Em suas razões recursais, sustenta que a extinção do processo sob a alegação de litispendência e inadequação da via eleita, baseou-se em premissas que o Agravante desconhecia, posto que a ação principal, por tramitar em segredo de justiça, não permitiu o exercício do direito de defesa e a busca pela tutela jurisdicional adequada para proteger seus interesses e o patrimônio das empresas.
Argumenta que embora ambas as ações envolvam as mesmas partes, seus objetos são distintos e independentes e a simples existência de processo conexo não constitui, por si só, causa legítima para a extinção da presente ação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja cassada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento da Ação Cautelar, com análise da tutela de urgência pleiteada, para que seja reconhecida a legalidade e a necessidade da Ação Cautelar de Afastamento c/c pedido de urgência, determinando o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Pelo que se verifica dos autos, o Agravante pretende reverter a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Todavia, como se pode perceber, trata-se de sentença e, contra esta, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento, quando deveria ter sido interposta Apelação.
De acordo com o art.1009 do CPC, “da sentença cabe apelação”. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas pelo juiz no curso do processo, consoante previsão do artigo 1.015 do CPC.
Em resumo, o artigo enumera casos específicos em que o agravo de instrumento pode ser interposto para impugnar decisões que não põem fim ao processo.
Portanto, a interposição de agravo de instrumento contra sentença, decisão terminativa, que põe fim ao processo, configura erro grosseiro.
O erro grosseiro inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Sobre o tema, assim tem decidido este e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS, FIXANDO HONORÁRIOS E DETERMINANDO O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
SENTENÇA QUE PÔS FIM A FASE DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO.
CONTRA SENTENÇA CABE APELAÇÃO, ART. 1.009 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJPB, Agravo Interno 0815264-93.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em: 14/10/2024)(g.n) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIA INADEQUADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
AUSENTE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inaplicável o postulado do princípio da fungibilidade recursal, já que a interposição do agravo de instrumento contra uma decisão extintiva do feito caracteriza erro grosseiro, por conta da inexistência de dúvida quanto ao recurso que seria cabível. (TJPB, Agravo Interno 0824170-09.2023.8.15.0000, Rela.Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em: Data de juntada: 10/06/2024) No mesmo sentido, vejamos jurisprudência de tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS .
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE .
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
Agravo de instrumento contra sentença terminativa que acolheu o pedido de desistência do feito e julgou extinto o processo, condenando a agravante ao pagamento das despesas processuais. 2 .
A sentença é ato judicial que desafia apelação, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Precedente . 3.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro e, portanto, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedente. 4 .
Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00180463220238190000 202300225173, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 22/03/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
VÍCIO INSANÁVEL .
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. 1.
O recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra sentença terminativa, sendo que a sua interposição caracteriza erro grosseiro, sendo um vício completamente insanável. 2 .
Assim, tendo em vista o manifesto erro grosseiro em que incidiu a parte autora no momento da interposição recursal, há que se julgar pela inadmissibilidade do presente recurso, notadamente pela falta de cabimento do recurso de agravo de instrumento frente a sentença proferida nos autos. (TJ-PR - AI: 00621238120218160000 Campo Largo 0062123-81.2021.8 .16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/10/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Ante o exposto, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO Relator -
22/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 21:40
Não conhecido o recurso de DIEGO PORTO DE SOUZA - CPF: *63.***.*58-62 (AGRAVANTE)
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21/05/2025 21:40
Negado seguimento a Recurso
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16/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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