TJPB - 0802674-51.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
- 
                                            17/07/2025 10:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            16/07/2025 17:08 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            16/07/2025 10:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/07/2025 10:07 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            27/06/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 10:53 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            03/06/2025 07:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/06/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2025 06:17 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 06:07 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 16:35 Publicado Expediente em 26/05/2025. 
- 
                                            24/05/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802674-51.2024.8.15.0981 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Tutela provisória concedida.
 
 Busca e apreensão não efetivada.
 
 Intimada, a parte autora requereu pesquisa de endereços pelo nome/cpf da parte requerida nos sistemas bacenjud e infojud.
 
 Os pedidos são inadequados processualmente, uma vez que em desacordo com o rito do art. 4º do DL 911/69.
 
 Ademais, não se desincumbiu minimamente a parte de demonstrar a realização de diligências para a localização de endereços diversos, além de solicitar a utilização de sistemas de pesquisas que sequer se prestam à localização de pessoas ou coisas.
 
 O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 assim dispõe: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
 
 Em outras palavras, em demanda deste jaez, quando o devedor não for encontrado, o requerente terá oportunidade de converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva, hipótese em que só então, demonstrado que não logrou êxito em localizar o devedor, apesar de diligências prévias, poderá requerer providências a este juízo.
 
 Ou seja, apenas no bojo de uma ação executiva é que o requerente poderia fazer jus ao pedido de diligências pelo juízo, caso cumpridos todos os requisitos necessários, sob pena de o órgão judicial transmudar-se em instrumento de pesquisa das partes, requerimento que não cabe neste momento processual diante de diante de vedação legal expressa destacada alhures.
 
 Portanto, indefiro o pedido retro, ao tempo em que determino a intimação da parte promovente para que se pronuncie nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Data e assinatura pelo sistema. am
- 
                                            22/05/2025 08:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 23:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/05/2025 11:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/05/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 12:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/04/2025 14:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            15/04/2025 14:24 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            12/03/2025 08:51 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/03/2025 10:59 Juntada de Mandado 
- 
                                            04/02/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 01:24 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            27/01/2025 03:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/01/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2025 12:34 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            07/01/2025 08:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/12/2024 08:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2024 03:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/12/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2024 12:58 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR). 
- 
                                            13/12/2024 14:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            13/12/2024 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800079-48.2021.8.15.0411
Municipio de Alhandra
Rildo Alves Pereira
Advogado: Lucas Mendes Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 08:03
Processo nº 0800079-48.2021.8.15.0411
Rildo Alves Pereira
Municipio de Alhandra
Advogado: Hailla Ewinlly de Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2021 17:05
Processo nº 0832669-42.2024.8.15.0001
Makro Atacadista Sociedade Anonima
Estado da Paraiba
Advogado: Mario Comparato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 14:28
Processo nº 0019103-78.2014.8.15.0011
Municipio de Campina Grande
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriano Borges Villarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2014 00:00
Processo nº 0810062-98.2025.8.15.0001
Maria da Salete Benicio Alves
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 15:35