TJPB - 0803231-13.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 07:59
Juntada de Informações
-
07/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:44
Juntada de Informações
-
04/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 15:21
Deferido o pedido de
-
01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
18/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Informações
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Guia de Execução Penal
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10/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:26
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Ação Penal Processo nº 0803231-13.2023.8.15.2003 Processo nº: 0803231-13.2023.8.15.2003 Classe/Assunto(s): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Magistrado(a): Dr(a).
ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Promotor(a): Dr(a).
DULCERITA SOARES ALVES Promovido(a): CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS Advogado do(a) RÉU: DR.
EVALDO DA SILVA BRITO NETO - OAB/PB 20.005 Testemunha da Denúncia: DANIEL SALES DE MIRANDA Ao(s) 21 de maio de 2025, às 09:00:59 horas, no Fórum Criminal "Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello", para Audiência de instrução e julgamento, realizada semipresencialmente/virtualmente, pelo aplicativo Zoom, compareceram as pessoas acima indicadas.
Aberta a audiência, depois de lida a denúncia, foi ouvida a testemunha da denúncia, e, ao final, foi o réu interrogado.
As partes informaram não ter nenhuma diligência a requerer, logo apresentando suas razões finais oralmente.
Tudo foi registrado por recurso audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
Continuando, o MM.
Juiz proferiu sentença oralmente, também registrada por meio audiovisual, conforme o precedente estabelecido pelo STJ no HC 462.253/SC (DJe 04/02/2019), dela consignando-se o resumo abaixo, referente ao dispositivo e determinações posteriores: "Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS pela imputação dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Nos termos do artigo 68 c/c artigo 59, ambos do CPP, passo à aplicação da pena.
DOSIMETRIA DA PENA.
A culpabilidade está inserida nos limites do delito.
O réu não é primário, posto que possui uma condenação a 12 anos e 6 meses de reclusão pela 1º Vara Mista de Esperança nos autos do processo nº 0002798-24.2014.8.15.0171, com data de trânsito em julgado em 13/02/2020, sendo caracterizadora de reincidência, a qual deixo de analisar na segunda fase da fixação da reprimenda para não incorrer em bis in idem.
Inexistem circunstâncias para analisar a conduta social bem como a personalidade do réu.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime estão inseridos nos limites do delito.
Não há o que se falar em comportamento da vítima.
Observa-se que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido comina pena de reclusão de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Assim, por entender suficiente para a reprovação do delito, fixo a pena-base em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Em sede de segunda fase dosimétrica, verifica-se a circunstância agravante por ser o réu reincidente, bem como a presença da circunstância atenuante em virtude da confissão espontânea do acusado, assim, compenso-as em atenção ao estabelecido no Tema Repetitivo nº 585 do STJ, obtendo o montante final de 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva neste patamar, à míngua de outras causas modificativas de pena a serem analisadas.
Do regime prisional Nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º da Lei Penal, Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, em instituição prisional a ser definida pela Vara de Execuções Penais.
Do valor do dia-multa.
O valor unitário do dia-multa fica estabelecido no patamar mínimo, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito e aplicação do sursis.
Ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, considerando que o réu é reincidente, torna-se incabível ao caso, também, a aplicação do sursis previsto no art. 77, do CP.
Da reparação do dano à vítima.
Não há o que se falar em reparação do dano, tendo em vista que a vítima é a coletividade.
Do direito de recorrer em liberdade.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, demonstrando em sua conduta que não se faz necessária a decretação de sua constrição física, sendo esta medida desnecessária.
Portanto, deixo de decretar a prisão do denunciado CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS e, em consequência, concedo-lhe o direito de recorrer desta decisão em liberdade.
Da arma de fogo.
Por fim, no tocante à arma de fogo e munições apreendidas conforme Auto de Apresentação e Apreensão constante no ID 73339803, fl. 6, decreto sua perda em favor da União, nos termos do artigo 25, caput, da Lei 10.826/2003 c/c o artigo 273 do Código de Norma Judicial e, por conseguinte, determino sua remessa ao Exército Brasileiro através da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, mediante termo nos autos.
Das custas processuais.
Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o sentenciado notoriamente pobre na forma da lei.
Disposições finais: Transitada em julgado para as partes: a) Remeta-se os BI ao NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. b) Expeça-se Guia de Execução definitiva da Pena, com cadastro no sistema SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções penais competente; c) Atualize-se o sistema do TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. e) Cumpridas todas as formalidades e expedida a guia, arquivem-se os autos na forma do Provimento 002/2009 da CGJ/PB.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimadas as partes, o Ministério Público declinou do prazo recursal, todavia, a Defesa manifestou desejo de recorrer da presente sentença.
Assim, recebo a apelação por ter o réu interesse, ser adequada e tempestiva,ficandode logo intimado o recorrente nesta oportunidade para a apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Arrazoado, abra-se vistas ao MP para apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal.
Arrazoado e contrarrazoado, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça." Finalmente, e nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo.
Observação: este termo será lançado no sistema somente com a assinatura do magistrado, conforme o artigo 25, caput, da Resolução CNJ nº 185/2013.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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21/05/2025 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 05:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 05:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 07:18
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2025 12:27
Juntada de Informações
-
24/04/2025 10:47
Juntada de Informações
-
24/04/2025 10:38
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 06:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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26/02/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:01
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:50
Outras Decisões
-
15/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/12/2024 09:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
08/10/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 22:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/10/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 09:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
04/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 10:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
04/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 00:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 13:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/08/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2024 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 10:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
06/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 10:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
06/06/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL SALES DE MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:32
Juntada de diligência
-
26/04/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 18:11
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:52
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 10:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
20/03/2024 21:11
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 10:15
Juntada de laudo pericial
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 28/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:43
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:41
Revogada a Prisão
-
21/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2023 09:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:07
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2023 12:31
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Crime Organizado em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 17:22
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2023 15:47
Recebida a denúncia contra CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS - CPF: *82.***.*68-36 (INDICIADO)
-
29/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:37
Juntada de Petição de denúncia
-
19/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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