TJPB - 0832629-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:52
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone: (83) 3310-2534 / 9.9143.2407 (WhatsApp) / e-mail: [email protected] PROCESSO: 0832629-60.2024.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Preconceituosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: MANOEL BATISTA DA SILVA SENTENÇA COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE – MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” - ABSOLVIÇÃO INAFASTÁVEL.
Não existindo um conjunto forte de provas acerca da materialidade delitiva, meros indícios ou presunções não são idôneos a embasar decreto condenatório, pelo que é de se aplicar o princípio “in dubio pro reo” e absolver o acusado.
Vistos, etc.
O Ministério Público, com arrimo no inquérito policial, ofereceu denúncia contra Manoel Batista da Silva, já devidamente qualificada, dando-o como incurso nas penas do art. 140 § 3º do CP e art. 2º-A da Lei 7716/89.
Narrou que no dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 19:30h, na Avenida Dinamérica, n° 1315, no bairro Dinamérica, em Campina Grande – PB, o acusado injuriou a vítima, Carlos Michel Ferreira da Silva, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de raça e cor.
Recebida a denúncia ID. 101, em 11 de outubro de 2024.
Devidamente citado, apresentou defesa escrita ID. 104374975.
Não sendo o caso de absolvição sumária, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas o declarante, uma testemunha arrolada na denúncia, uma testemunha arrolada pela defesa e interrogado o réu, mediante gravação de áudio e vídeo, disponível no PJE mídias.
Não foram requeridas diligências pelas partes.
Em alegações finais por memoriais ID. 109785432, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do réu.
A seu turno ID. 111044977, a defesa também requereu a absolvição por inexistir prova suficiente para uma condenação.
Antecedentes criminais ID. 111080670. É o relatório.
DECIDO Cuida-se de ação penal com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal do réu Manoel Batista da Silva pela prática do crime de injúria qualificada contra Arthur Soares Ribeiro, previsto no art. 140 § 3º do Código Penal Pátrio.
Antes de mais nada, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Após a instrução processual, sob o crivo do contraditório, não restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
A vítima, Carlos Michel informou que estava confraternizando com parentes e amigos em sua residência, quando o acusado subiu no telhado de sua casa e pediu para baixar o som dizendo que iria chamar a polícia, chamando-o de “nego safado”.
Contou que os policiais foram até a sua casa, porém não relatou que havia sofrido injúria racial e que apenas decidiu procurar a autoridade policial dois dias após o ocorrido, ou seja, no dia 27 de fevereiro de 2024, após ter tido conhecimento através de sua esposa de que o acusado iria até a delegacia relatar os fatos ocorridos.
Por fim, Carlos Michel informou que sua testemunha, ADRIANO GOMES DA SILVA, é esposo da prima de sua esposa.
Adriano Gomes da Silva, ouvido em juízo, contou que estava na casa de Carlos no dia dos fatos e viu quando Manoel o chamou de “nego safado” e que isso ocorreu após a saída dos policiais militares.
A esposa do acusado, Elidia Barbosa da Silva, ao ser ouvida como declarante, informou que o acusado subiu no telhado para conversar com Carlos e pedir que baixasse o som e, em seguida, a suposta vítima foi até o portão de sua residência e começou a xingá-lo de “frouxo, mole, cara de buceta”, momento em que Manoel ligou para a polícia.
Por fim, disse que, em nenhum momento seu marido, Manoel Batista da Silva, injuriou a vítima e que no mesmo dia foram até a delegacia relatar os fatos.
Da análise dos autos, percebe-se que há diversas contradições entre o que a suposta vítima afirma e o que os declarantes afirmaram em juízo.
Carlos Michel afirmou que Manoel o chamou de “nego safado”, quando estava no telhado pedindo para que baixasse o som.
Por outro lado, Adriano Gomes, que é esposo da prima da esposa da suposta vítima, contou que ouviu quando Manoel injuriou Carlos e que tal fato ocorreu após a saída da polícia.
Além disso, Carlos não soube explicar a razão de somente ter procurado a autoridade policial para registrar a ocorrência após saber que Manoel havia comparecido a delegacia de polícia para contar o ocorrido.
Desta forma, entendo que não há certeza acerca da materialidade delitiva.
Não há como afirmar a ocorrência do crime tipificado no art. 140 do § 3º do CPB.
Nada mais precisa ser dito.
Bastante enfatizar que sem prova forte e escorreita da materialidade delitiva, inviável o juízo de reprovação, tornando-se imperativo a absolvição.
O conjunto probatório é frágil e insuficiente para ensejar uma condenação.
A condenação deve ser precedida de uma certeza absoluta da materialidade.
Diante do exposto, em discordância com as razões do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para ABSOLVER o réu MANEL BATISTA DA SILVA, qualificado às fls. 02, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta decisão, complete-se o Boletim individual, remetendo-o à Secretaria de Segurança Pública, e, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Paulo Sandro Gomes de Lacerda Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
23/05/2025 14:49
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 09:47
Mandado devolvido para redistribuição
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23/05/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 23:10
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:45 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
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12/02/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCAS THALISSON MOREIRA DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de ELIDIA BARBOSA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/01/2025 09:19
Juntada de Petição de cota
-
14/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:45 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
10/01/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 18/02/2025 09:15 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
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10/01/2025 07:31
Outras Decisões
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07/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCAS THALISSON MOREIRA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS MICHEL FERREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 21:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIDIA BARBOSA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/12/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:47
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 09:15 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
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27/11/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 23:24
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 07:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/10/2024 07:16
Recebida a denúncia contra MANOEL BATISTA DA SILVA - CPF: *56.***.*65-87 (INDICIADO)
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08/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 18:14
Juntada de Petição de denúncia
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07/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/10/2024 13:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/10/2024 12:03
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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