TJPB - 0802394-84.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2025 08:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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09/07/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 08:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:30
Juntada de Petição de informação
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23/06/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 01:17
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802394-84.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FABIO CRISTIANO ALVES DURAES Endereço: R CONDE DE PRADOS, 429, PADRE EUSTÁQUIO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30720-150 REQUERIDO: CAMILA DE FRANCA ALVES Endereço: R KLEIBSON GUEDES FERREIRA, 22, (Lot Jd S Paulo)AP 102, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-126 Vistos os autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por FABIO CRISTIANO ALVES DURÃES nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em desfavor de CAMILA DE FRANCA ALVES, representante legal da menor LAURA AGUIAR FRANÇA DURÃES.
Relatados, DECIDO.
Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, observo que a parte autora alega alteração de sua condição financeira em virtude de insolvência empresarial e pessoal, apresentando documentos diversos como prova emprestada de execução fiscal, negativa de bens no RENAJUD, certidão de inscrição na Serasa, entre outros.
Contudo, em uma análise sumária, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade financeira atual.
Inclusive, já se reconheceu nos autos que os documentos trazidos pelo próprio requerente afastam a sua alegação de que aufere renda de apenas 2 salários mínimos, a exemplo da significativa movimentação bancária com transferências e recebimentos de valores altos (ex: créditos de R$ 40.000,00, R$ 20.000,00, R$ 7.000,00, entre outros – Id. 111024847).
Ademais, bem notado pela instância superior quando da análise do pedido de gratuidade de justiça que o demandante é sócio de outra empresa, por ele não mencionada (MY PUPPY MEDICINA VETERINARIA & PET LTDA), conforme Id. 111026142, página 05.
Nesse passo, entendo necessária a abertura da instrução processual, com a consequente dilação probatória, no que tange à comprovação da real situação financeira do autor.
Isto posto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 09/ 07/ 25, às 08:20 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Cite-se a parte ré e intime-se esta e a parte autora, por seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para comparecerem à audiência aprazada.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada, a teor do art. 335 do NCPC.
Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando que o autor reside em longínquo estado da federação, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Serve a presente decisão como mandado de intimação/citação, que deverá ser desacompanhado da petição inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do mesmo códex.
Notifique-se o Ministério Público.
P.I.
João Pessoa-PB, 18 de maio de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse http://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25043007561274000000104876148 -
22/05/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 08:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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18/05/2025 22:09
Determinada a citação de CAMILA DE FRANCA ALVES - CPF: *14.***.*91-94 (REQUERIDO)
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18/05/2025 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2025 22:09
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2025 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO CRISTIANO ALVES DURAES - CPF: *44.***.*44-70 (REQUERENTE).
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16/04/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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14/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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