TJPB - 0801436-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 18:50 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/08/2025 18:50 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 08:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            29/08/2025 08:50 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/08/2025 01:46 Publicado Expediente em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801436-07.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINESIO DE SOUZA RAMALHO RÉU: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RAMALHO SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
 
 Vistos os autos.
 
 MARINESIO DE SOUZA RAMALHO, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RAMALHO, conforme as alegações contidas na exordial.
 
 As partes, através do patrono constituído, em petição subscrita por ambos, pugnaram pela homologação do acordo constante no id. 120221546.
 
 Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes.
 
 Relatados, DECIDO.
 
 Inicialmente, defiro o pedido do autor para atribuir sigilo aos documentos juntados aos autos quanto às declarações de imposto de renda.
 
 Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes.
 
 No caso, as partes chegaram a uma composição amigável conforme petição subscrita por elas e seus patronos, requerendo a homologação do acordo.
 
 Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 120221546, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
 
 Custas pro rata, observando-se o disposto no art. 98 § 2° do CPC.
 
 Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
- 
                                            25/08/2025 16:48 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            25/08/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 10:25 Determinado o arquivamento 
- 
                                            22/08/2025 10:25 Homologada a Transação 
- 
                                            18/08/2025 06:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/08/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2025 07:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/08/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2025 00:22 Publicado Expediente em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801436-07.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINESIO DE SOUZA RAMALHO Endereço: R FRANCISCO BRANDÃO, 1520, (83) 9967-5577, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-521 REU: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RAMALHO Endereço: R COMERCIANTE FÉLIX CAHINO, 260, casa 108, (83) 98878-2524, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-727 Vistos os autos.
 
 O processo encontra-se em ordem, estando as partes regularmente representadas e demonstrando interesse na causa.
 
 Compulsando os autos, verifico que foram suscitadas questões processuais relativas à gratuidade de justiça, as quais ainda não foram apreciadas.
 
 O réu sustenta que o autor não preenche os requisitos legais para ser assistido pela Defensoria Pública, diante de sua condição de ex-prefeito e de sua presumida capacidade financeira, requerendo a revogação da justiça gratuita e o afastamento da Defensoria Pública da causa.
 
 Pois bem.
 
 A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida ao Autor, conforme decisão de Id. nº 107632145.
 
 O réu impugnou o benefício, alegando que o Autor, como ex-prefeito de um município da Paraíba e aposentado, possui condições financeiras estáveis e, portanto, não preenche os requisitos legais para ser assistido pela Defensoria Pública.
 
 Entretanto, no presente caso, o Réu não trouxe, no momento da impugnação, elementos mínimos concretos e suficientes para justificar a imediata revogação do benefício, não havendo provas fornecidas por ele que, por si só, fossem capazes de elidir a decisão que concedeu o benefício com base na declaração de hipossuficiência e na representação pela Defensoria Pública.
 
 Assim, ausente maiores elementos de prova que justifiquem a revogação da medida, REJEITO a preliminar arguida, mantendo o benefício concedido ao autor.
 
 Definem-se os pontos controvertidos da demanda: a efetiva necessidade do réu quanto à continuidade da obrigação alimentar, diante da maioridade civil, da sua alegada matrícula em curso superior e das condições econômicas do autor; a capacidade financeira do autor para manter a obrigação alimentar.
 
 Quanto às provas a serem produzidas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, mas, subsidiariamente, admitiu a necessidade de expedição de ofício à instituição de ensino do réu, a fim de que sejam informadas, de forma atualizada, a frequência, notas e previsão de conclusão do curso superior.
 
 O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal das partes, prova documental complementar, exibição da declaração de imposto de renda do autor e quebra do sigilo bancário e fiscal do autor.
 
 De início, tendo em vista que os documentos anexados com a contestação de Id. 110194117 foram apresentados em data anterior ao encerramento do semestre de 2025.1, necessária a apresentação de frequência e detalhamento das disciplinas cursadas e pendentes, com comprovação das notas.
 
 Tendo em vista a necessária análise da capacidade financeira do autor, entendo necessária a apresentação de tais informações, pelo que defiro o pedido do demandado quanto à quebra de sigilo fiscal do autor.
 
 A quebra de sigilo bancário e fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para fins de verificação a real capacidade contributiva do alimentante.
 
 Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra do sigilo fiscal e bancário solicitar a declaração do imposto de renda e/ou cópia de extratos da conta bancária da parte, posto que, ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão.
 
 Assim, para melhor instruir os autos, segue o resultado da consulta à base de dados da Receita Federal via Infojud quanto às declarações de imposto de renda do promovente relativamente aos últimos 3 anos.
 
 Quanto à audiência de instrução e julgamento requerida, observo que a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e dele próprio.
 
 Entretanto, nos termos do art. 385, CPC, não é possível à parte pedir o próprio depoimento.
 
 Ademais, apenas alegou genericamente a viabilidade da referida prova oral, sem contudo indicar a pertinência real desta, especialmente por se tratar de matéria eminentemente de direito, pelo que INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar manifestação à consulta INFOJUD, no prazo de 10 dias.
 
 No mesmo prazo, deverá anexar a frequência e detalhamento das disciplinas cursadas neste período, com o devido aproveitamento, e as ainda pendentes.
 
 Com a juntada dos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar manifestação em 10 dias.
 
 P.I.
 
 João Pessoa-PB, 1 de agosto de 2025.
 
 Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
- 
                                            06/08/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2025 15:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            03/07/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/06/2025 03:08 Decorrido prazo de MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            07/06/2025 09:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/06/2025 09:50 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            05/06/2025 07:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/06/2025 21:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2025 05:26 Decorrido prazo de MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 07:58 Publicado Expediente em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            30/05/2025 14:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/05/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 14:09 Determinada diligência 
- 
                                            30/05/2025 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/05/2025 16:37 Publicado Expediente em 26/05/2025. 
- 
                                            26/05/2025 10:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0801436-07.2025.8.15.2001 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Exoneração] Magistrado(a): Dr(a).
 
 ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a).
 
 GLAUCIA CAMPOS Promovente MARINESIO DE SOUZA RAMALHO Defensor(a) Público(a): Dr(a).
 
 MÉRCIA MARIA DE ARAÚJO Promovido(a) JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RAMALHO Advogado do(a) REU: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 12 horas Estudantes de direito presentes com anuência das partes:(Direito) Ana lúcia da Costa Leão e Elianilson Pereira da Silva Filho; (Psicologia) Thayna de Oliveira Faustino.
 
 Nesta Terça-feira, 01 de Abril de 2025, às 12:03:54h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada, posto que o promovido pugnou que os alimentos fossem pagos até Dezembro/2025, oportunidade em que concluirá o curso de Educação Física, enquanto que o autor concordaria em continuar com a obrigação alimentar até Julho/2025.
 
 Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
 
 Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação.
 
 Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias.
 
 Pela ordem o patrono do promovido informou que existe no corpo da contestação impugnação a Justiça Gratuita concedida e utilização da Defensoria Pública pelo autor, o que será considerado quando do saneamento do feito.
 
 Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
- 
                                            22/05/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/05/2025 09:56 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            13/05/2025 09:56 Decorrido prazo de MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            06/05/2025 14:33 Publicado Expediente em 05/05/2025. 
- 
                                            01/05/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
- 
                                            29/04/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 15:22 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            02/04/2025 07:54 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 12:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. 
- 
                                            31/03/2025 14:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/03/2025 10:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/03/2025 10:17 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            07/03/2025 09:47 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            28/02/2025 16:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            28/02/2025 16:11 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            18/02/2025 09:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/02/2025 09:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/02/2025 09:10 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 12:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. 
- 
                                            17/02/2025 08:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINESIO DE SOUZA RAMALHO - CPF: *89.***.*98-68 (AUTOR). 
- 
                                            17/02/2025 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/02/2025 08:51 Determinada a citação de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RAMALHO - CPF: *39.***.*96-65 (REU) 
- 
                                            17/02/2025 08:51 Determinada diligência 
- 
                                            12/02/2025 09:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/02/2025 07:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            12/02/2025 07:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/02/2025 07:52 Recebidos os autos 
- 
                                            12/02/2025 07:52 Processo Desarquivado 
- 
                                            11/02/2025 16:21 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            11/02/2025 15:37 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            11/02/2025 10:10 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/02/2025 10:10 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente 
- 
                                            11/02/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2025 23:01 Declarada incompetência 
- 
                                            31/01/2025 23:01 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            15/01/2025 07:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            15/01/2025 07:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801815-82.2024.8.15.0351
Severina Santos de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 14:55
Processo nº 0808545-14.2021.8.15.2001
Laura da Silva Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2021 14:47
Processo nº 0800755-83.2024.8.15.0251
Francisco de Assis Gomes
Paraiba Previdencia
Advogado: Emanuella Maria de Almeida Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 18:22
Processo nº 0865856-55.2024.8.15.2001
Paulo Rogerio Cassemiro da Silva
Rede Menor Preco Supermercado LTDA
Advogado: Jessica da Costa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 12:47
Processo nº 0865856-55.2024.8.15.2001
Paulo Rogerio Cassemiro da Silva
Rede Menor Preco Supermercado LTDA
Advogado: Jessica da Costa Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 07:10