TJPB - 0827867-04.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DIAS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANGELICA SANTANA SOARES em 22/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:13
Publicado Acórdão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. - 
                                            
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2025 01:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANGELICA SANTANA SOARES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DIAS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANGELICA SANTANA SOARES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO Agravo de Instrumento nº: 0827867-04.2024.8.15.0000.
Relator: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
Origem: Vara Única da Comarca de Esperança.
Agravante: Angélica Santana Soares.
Advogado: André Gustavo Maia Sales (OAB/PB nº 24.996-A) e Mário da Silva Moreno (OAB/PB nº 27.110-A).
Agravado: Bruno Luis Dias da Silva.
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
ALTERAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL SEM FATO NOVO.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Angélica Santana Soares nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Regulamentação de Visitas e Partilha de Bens, contra decisão do juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB que, em contrariedade à decisão anterior proferida por esta Câmara no Agravo nº 0819175-16.2024.8.15.0000, reduziu os alimentos provisórios de 50% para 43% do salário mínimo e autorizou visitas paternas com pernoite em outro Estado.
A agravante alega ausência de fato novo que justificasse a alteração do valor e a inadequação da visitação, considerando o diagnóstico de transtornos alimentares e psicológicos do menor.
A liminar foi parcialmente deferida.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a redução dos alimentos provisórios fixados por decisão desta Câmara na ausência de fato superveniente; (ii) estabelecer se é adequada a autorização de visitas com pernoite em outro Estado da Federação, considerando o melhor interesse do menor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada afronta a autoridade de julgado anterior desta Câmara ao modificar o valor da pensão alimentícia sem fato superveniente ou fundamentação suficiente, o que inviabiliza a alteração da decisão anterior.
O valor de 50% do salário mínimo fora estabelecido com base nos contracheques do alimentante, no plano alimentar do menor e no laudo nutricional técnico, evidenciando a proporcionalidade do quantum.
A jurisprudência firmada reconhece que empréstimos consignados voluntariamente contratados não se sobrepõem à obrigação alimentar, sendo os alimentos preferenciais a tais dívidas.
A autorização de visitas com pernoite interestadual desconsidera a idade da criança (3 anos), sua dependência emocional da genitora e os diagnósticos alimentares e psicológicos apresentados, contrariando o princípio do melhor interesse da criança.
A ausência de estudo psicossocial prévio impede a adoção segura da medida, que deve ser postergada até que avaliação multidisciplinar ateste sua viabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A redução do valor dos alimentos provisórios fixados por decisão de instância superior exige a demonstração de fato novo relevante e expressamente fundamentado.
A autorização de visitas com pernoite em outro Estado da Federação deve observar o melhor interesse da criança e depende de prévia avaliação psicossocial quando há indícios de vulnerabilidade emocional ou condições especiais de saúde.
Os alimentos possuem preferência em relação a despesas voluntárias do alimentante, como empréstimos consignados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.589; ECA, art. 5º e art. 19; CPC, art. 1.015, incisos II e V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 2221432-20.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), j. 08.03.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGÉLICA SANTANA SOARES, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Regulamentação de Visitas e Partilha de Bens (Processo nº 0801089-66.2024.8.15.0171), contra decisão proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, que reduziu os alimentos fixados por esta Câmara em 50% do salário mínimo para 43% e autorizou o genitor a realizar visitas com pernoite em outro Estado da Federação.
A Agravante sustenta, em síntese, que tal decisão contraria anterior decisão desta Colenda Câmara, proferida no Agravo nº 0819175-16.2024.8.15.0000, que havia estabelecido os alimentos em 50% do salário mínimo, sendo que não houve qualquer fato novo apto a justificar a modificação judicial.
Alega ainda que o filho comum das partes possui transtornos alimentares e psicológicos, necessitando de estabilidade emocional e rotina assistida, o que seria inviabilizado pelas visitas com deslocamento interestadual e pernoite.
A liminar foi deferida parcialmente por esta relatoria.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (Id. nº 32701956).
Manifestação ministerial com parecer favorável à Agravante (Id. nº 33277853). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 1.015, incisos II e V, do CPC, pois trata de decisão interlocutória que versa sobre alimentos provisórios e regulamentação de visitas.
Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." O binômio necessidade/possibilidade permanece como vetor interpretativo fundamental, devendo ser temperado com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF/88).
No caso sub judice, a pensão anteriormente fixada por esta Câmara em 50% do salário mínimo considerou os contracheques do alimentante e o plano alimentar e de saúde do menor, conforme parecer técnico nutricional.
A decisão do juízo a quo, ao reduzir tal valor para 43%, fere a autoridade da decisão superior, sem indicar fato superveniente ou análise aprofundada de mérito.
Assim, impõe-se o restabelecimento do quantum fixado originariamente.
Ademais, no caso em tela, o menor apresenta algumas despesas escolares comprovadas por documentação anexada aos autos (Id. nº 31882739 – Pág. 155).
Além disso, verifica-se que o genitor aufere renda suficiente para arcar com um percentual maior sem comprometer seu sustento, conforme contracheques indicados.
Ademais, a necessidade do menor é prioritária em relação a outras despesas voluntárias do alimentante, como empréstimos consignados, conforme reiterado pela jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS SALARIAIS DE PARCELAS DECORRENTES DE CONTRAO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA CONTRAÍDA VOLUNTARIAMENTE.
PREFERÊNCIA DOS ALIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 1.694, § 1, do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta - Os descontos realizados a título de empréstimos bancários não se prestam para reduzir a obrigação de pagar alimentos, uma vez que foram contraídos voluntariamente pelo alimentante e os alimentos são preferenciais aos mesmos - Não comprovada a impossibilidade do alimentante de suportar os alimentos provisórios no importe em que foram fixados, deve-se manter o arbitramento - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2221432-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024) Segundo o art. 1.589 do Código Civil, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, observando-se sempre o melhor interesse do menor, princípio consagrado também no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90): “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família (...), assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.” No presente feito, o menor apresenta seletividade alimentar diagnosticada, rotina assistida por nutricionista e psicóloga, além de forte vínculo de dependência emocional com a genitora, sendo, portanto, inadequado e prematuro impor visitas com pernoite interestadual sem estudo psicossocial prévio.
Conforme bem pontuado nas razões recursais e no parecer ministerial, a ausência de convivência regular, somada à idade da criança (3 anos) e aos laudos médicos juntados aos autos, indicam que a visita com deslocamento interestadual deve ser evitada até que estudo técnico de equipe multidisciplinar ateste sua viabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de: (i) restabelecer o valor da pensão alimentícia fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, conforme decisão anterior desta Câmara; (ii) suspender os efeitos da decisão que autorizou as visitas com pernoite em outro Estado da Federação, determinando que, até ulterior deliberação judicial, as visitas deverão ocorrer preferencialmente na cidade onde reside a criança e com acompanhamento psicossocial, nos moldes do art. 227 da CF/88 e art. 5º do ECA; e (iii) determinar, ainda, a realização de estudo psicossocial e psicológico das partes, a ser promovido pelo juízo de origem, antes de qualquer alteração da rotina da criança. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator - 
                                            
22/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2025 13:55
Conhecido o recurso de ANGELICA SANTANA SOARES - CPF: *03.***.*93-38 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
19/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
14/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANGELICA SANTANA SOARES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/02/2025 06:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:18
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
12/02/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANGELICA SANTANA SOARES em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANGELICA SANTANA SOARES em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/12/2024 09:09
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
04/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
04/12/2024 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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