TJPB - 0809668-82.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 11:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/06/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 20:55 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            27/05/2025 16:43 Publicado Expediente em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809668-82.2024.8.15.0371 Assunto [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Parte autora ANTONIO SEVERINO DA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas nem honorários sucumbenciais.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
 
 Em último caso, intime-se por carta.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
 
 Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 18:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/03/2025 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 17:36 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/03/2025 08:13 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            27/03/2025 18:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/03/2025 04:42 Publicado Expediente em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 12:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/01/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 10:25 Determinada diligência 
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                                            19/12/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2024 17:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/11/2024 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2024 17:47 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            24/11/2024 17:47 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            24/11/2024 17:46 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            22/11/2024 11:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/11/2024 11:30 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            22/11/2024 11:30 Declarada incompetência 
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                                            21/11/2024 12:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/11/2024 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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