TJPB - 0801537-56.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801537-56.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO INTER S.A Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RECORRIDO: JOAO LUCAS DA SILVA ARAUJO DANTAS Advogados do(a) RECORRIDO: IASMIN FRAGOSO DIAS ROCHA - PB29522-A, JESSICA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO - PB25499-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA COMPOSTA E DANOS MORAIS R$ 3.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilicitude de débito automático, no valor de R$ 2.323,72, efetuado na conta do autor sem sua anuência, referente à fatura de cartão de crédito.
O juízo de origem condenou o banco à restituição em dobro do valor descontado, com correção e juros, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prática abusiva por parte do banco ao realizar débito automático sem autorização expressa; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro do valor descontado; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto automático de valores em conta corrente sem autorização prévia e expressa do consumidor viola o dever de informação e transparência nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
A cláusula contratual genérica invocada pelo banco não supre a exigência legal de autorização específica, tornando-se inaplicável para justificar a conduta (id n° 35374793 - pág 5).
A jurisprudência reconhece a ilicitude de descontos unilaterais efetuados por instituições financeiras, mesmo diante de eventual inadimplência do consumidor, por configurar prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC.
A restituição na forma composta é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta objetiva ilícita, independentemente da demonstração de má-fé.
O bloqueio de quantia significativa sem aviso prévio, atingindo recursos essenciais à subsistência, extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos – art. 46 da LJE.
Tese de julgamento: A realização de débito automático em conta corrente, sem autorização expressa do consumidor, caracteriza prática abusiva, ainda que prevista em cláusula contratual genérica.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor.
O desconto unilateral de valores essenciais à subsistência do consumidor enseja reparação por danos morais, por ultrapassar os limites do mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 39, IV; 42, parágrafo único; 51, IV.
CC, art. 368.
CPC/2015, arts. 80, II e III; 81.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0836398-37.2017.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, Data de juntada: 12/08/2020.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-24.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:34
Sentença confirmada
-
31/07/2025 23:34
Conhecido o recurso de BANCO INTER S.A - CNPJ: 00.***.***/0020-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868188-29.2023.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Imperium Resid...
Ruth Pontes dos Santos
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 10:24
Processo nº 0801201-46.2023.8.15.0211
Municipio de Diamante
Jeane Maria Mangueira Guimaraes
Advogado: Josefa Thays Xavier Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 08:02
Processo nº 0801201-46.2023.8.15.0211
Jeane Maria Mangueira Guimaraes
Municipio de Diamante
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 10:38
Processo nº 0003052-57.2019.8.15.2002
Charles Rodrigo Damacena
Kaio Kelvin Martins de Franca
Advogado: Joaz de Brito Gomes Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0801537-56.2025.8.15.0251
Joao Lucas da Silva Araujo Dantas
Banco Inter S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 15:23