TJPB - 0801651-29.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801651-29.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: NERICE DA SILVA FERNANDES EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por NERICE DA SILVA FERNANDES em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 116625962.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 11.377,56.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
18/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:55
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:46
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:45
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES ANDRADE DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 18:40
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NERICE DA SILVA FERNANDES - CPF: *45.***.*32-94 (AUTOR).
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27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES ANDRADE DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2023 02:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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