TJPB - 0804346-16.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o demandado para quitação da guia de custas finais em quinze dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa estadual. -
06/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0804346-16.2024.8.15.0231 REQUERENTE: MARIA DA GUIA DA CONCEICAO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - ART. 305 e SS. do CPC, objetivando ter acesso aos contratos formalizado entre a autora e a ré.
O réu compareceu espontaneamente no processo e apresentou os documentos perseguidos, ao passo que contestou a ação, motivo pelo qual a tutela cautelar restou prejudicada.
Intimada para impugnação, a autora requereu a extinção dos autos nos termos do Art. 487, III, “a” do CPC.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação cautelar para fins de ser exibido à autora documentos que entende necessários à perseguição de direito que compreende possuir.
No tocante a preliminar de litigância de má-fé arguida pela demandada em sua contestação, verifico que esta tratou genericamente sobre o tema, não tendo demonstrado ato de má-fé por parte da autora que se adeque as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Passo a descortinar o mérito, e neste, verifico que a única missão da autora é a obtenção de documentos que lhe possibilitem propor ação revisional de contrato.
Emerge dos autos que a documentação perseguida se encontrava nas mãos do réu que os apresentou em juízo junto com a contestação.
Assim, com o depósito da documentação perseguida, bem como pelo silêncio do autor no que diz respeito a eventual outro documento faltante, eis que na inicial não aponta quais contratos deveriam ser depositados e, pela documentação ajoujada, tem-se por atendida a determinação do juízo.
Gize-se que, o objeto da presente ação fora alcançado com a apresentação do contrato na contestação, inexistindo, portanto, resistência da parte promovida na apresentação da documentação, o que afasta a condenação em honorários advocatícios.
Nesse sentido, precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento dos extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3.
Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012) Vê-se pois, que o reconhecimento do pedido pela exibição do documento por ocasião da contestação, não importa em automática imputação de honorários advocatícios para o postulado.
Diante do exposto, em razão da satisfação da pretensão autoral pela parte demandada, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, III, "a", do Código de Processo.
Honorários advocatícios a cargo das partes.
Custas pelo promovido.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, pelos advogados.
Transitado em julgado, emita-se guia de custas e intime-se o demandado a quitá-la em quinze dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa estadual.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos, com baixa.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
23/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CONCEICAO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CONCEICAO em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GUIA DA CONCEICAO (*56.***.*44-26).
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12/01/2025 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DA CONCEICAO - CPF: *56.***.*44-26 (REQUERENTE).
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05/01/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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