TJPB - 0800228-12.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 09:13
Decorrido prazo de TEREZINHA GERONIMO FLORENCIO em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:47
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] 0800228-12.2025.8.15.0441 valor da causa: R$ 37.661,14 SENTENÇA TEREZINHA GERONIMO FLORENCIO, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DO BRASIL SA, também qualificado(a).
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas, tampouco juntou documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, mesmo sendo advertido da possível extinção.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Ocorre que o feito foi distribuído sem o pagamento, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Ressalto ainda, que a parte foi devidamente intimada para apresentar os documentos em 19 de fevereiro de 2025, portanto, há mais de 02 meses, não sendo razoável acatar o pedido de dilação de prazo, por tratar-se de documentação simples.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801532-96.2024.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Roberto Alves Fernandes
Advogado: Francisco George Abrantes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 17:43
Processo nº 0808449-43.2025.8.15.0001
Celso da Silva Pereira
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 11:30
Processo nº 0801711-42.2025.8.15.0000
Fernando da Silva Santos
Fazenda Publica do Estado da Araiba
Advogado: Dayse Evanisia da Costa Paulino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 17:48
Processo nº 0845102-92.2024.8.15.2001
Joao Pedro Gomes da Costa
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 19:10
Processo nº 0800881-70.2022.8.15.0521
Severino Rodrigues Alves
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 11:30