TJPB - 0800036-56.2022.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2025 06:02 Baixa Definitiva 
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                                            19/07/2025 06:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            19/07/2025 06:02 Transitado em Julgado em 19/07/2025 
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                                            19/07/2025 00:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:16 Decorrido prazo de ADEILDA NOBREGA DE FIGUEIREDO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800036-56.2022.8.15.0321 RELATOR: Des.
 
 João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Município de Santa Luzia ADVOGADO: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes Fileno de Medeiros Martins RECORRIDO: Adeilda Nobrega de Figueiredo ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso especial, interposto por Município de Santa Luzia (id 32026198), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30846887), nos seguintes termos: PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência quando, de uma simples leitura das razões recursais, vê-se que estas enfrentaram os fundamentos da decisão combatida.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 REINÍCIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 877), fixou tese no sentido de que a partir do momento em que transita em julgado a decisão proferida na ação coletiva, inicia-se o prazo prescricional para a execução individual. - Conforme entendimento pacífico do STJ, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional que só volta a correr a partir do último ato do processo de execução. - A jurisprudência do STJ e a Súmula 383 do STF dispõem que, interrompida a prescrição, esta volta a correr por dois anos e meio se o marco interruptivo ocorrer após metade do prazo prescricional, ou pelo prazo necessário para completar cinco anos, se antes. - No caso concreto, considerando a interrupção da prescrição pela execução coletiva e o último ato processual em 25/03/2019, ainda restavam quatro anos para o implemento do prazo prescricional. - Considerando a interrupção da prescrição pela execução coletiva e o último ato processual em 25/03/2019, é evidente que o título ainda não foi atingido pela prescrição quanto aos credores individuais.
 
 Portanto, deve-se reformar a sentença para afastar a prescrição.
 
 Sustenta o recorrente, em síntese, violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que a execução individual foi proposta após o prazo quinquenal, sem que houvesse causa interruptiva válida.
 
 Aduz ainda excesso de execução, ausência de memorial de cálculo e ocorrência de prescrição intercorrente.
 
 Não merece prosperar o apelo nobre.
 
 De fato, constata-se que, o excesso de execução indicado pela parte insatisfeita não foi objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário para ensejar o acesso à instância superior, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
 
 Nesse sentido: “(…) III.
 
 Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’), na espécie.
 
 IV.
 
 Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.131.407/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) “(…) 1. ‘Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel.
 
 Min.
 
 LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)’ (AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2017). (…).” (AgRg no REsp n. 2.026.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos aludidos preceptivos legais, haja vista que a insurgente, nas razões recursais do apelo nobre, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15.
 
 A propósito: “CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
 
 ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE OFENSA AO SEU NOME E IMAGEM EM RAZÃO DE DIVULGAÇÃO NO SITE "MERCADO LIVRE" DO CONTEÚDO DE AULAS POR ELA MINISTRADAS, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, V, VI, 3º, I, VI E VIII, E 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
 
 NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, O QUE NÃO FOI FEITO.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. 3.
 
 O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1.022 do NCPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4.
 
 O óbice da falta de prequestionamento da questão federal invocada impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1820509/RJ, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Grifo nosso. “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
 
 SÚMULA 211 DO STJ. 1. "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
 
 Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/03/2020)". 2.
 
 Recurso especial não conhecido.” (REsp 1856469/SE, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DO STF.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
 
 VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
 
 INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 
 DISSÍDIO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1852707/RS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) – Grifo nosso.
 
 Quanto à violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido entendeu que a execução coletiva proposta pelo sindicato interrompeu o curso do prazo prescricional da pretensão executória, e que este somente voltou a fluir com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 25/03/2019.
 
 Com base na Súmula 383 do STF, reconheceu que, tendo o prazo sido interrompido com menos de um ano de decurso, ele recomeçou integralmente por mais cinco anos, não havendo que se falar em prescrição na execução individual ajuizada em 2022.
 
 Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na tese firmada no Tema 877, segundo a qual: “O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva.” Além disso, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no julgamento do Tema 1253, no qual se reconheceu que a execução coletiva ajuizada por sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual, o qual recomeça a partir do último ato processual da execução coletiva.
 
 O acórdão recorrido também respeita o entendimento consolidado de que a execução individual não está obstada pela eventual extinção da execução promovida pelo substituto processual, conforme decidido no REsp 2.078.485/PE: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO.
 
 EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA.
 
 HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
 
 Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300.
 
 Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios. 2.
 
 O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual.
 
 A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente. 3.
 
 A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos. 4.
 
 A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo.
 
 A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA 5.
 
 O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual." 6.
 
 O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis.
 
 Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los.
 
 A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo.
 
 Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório.
 
 A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94). 7.
 
 Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva.
 
 Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva.
 
 Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. 8.
 
 No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022).
 
 AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL 9.
 
 A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida.
 
 O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual.
 
 Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
 
 Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino.
 
 Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). 10.
 
 No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data.
 
 Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva.
 
 Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
 
 Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
 
 TESE REPETITIVA 11.
 
 Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12.
 
 Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
 
 Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
 
 Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
 
 Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras ? tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação ?, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017. 13.
 
 A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores.
 
 Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 
 CONCLUSÃO 14.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Logo, andou bem a decisão colegiada, encontrando-se o acórdão em consonância com a tese firmada no paradigma do STJ.
 
 Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.336.026/PE (Tema 1253) e REsp nº 1388000/PR (Tema 877), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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                                            22/05/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:41 Negado seguimento ao recurso 
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                                            17/02/2025 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 14:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/02/2025 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/02/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 10:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/12/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 13:16 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            20/11/2024 00:06 Decorrido prazo de ADEILDA NOBREGA DE FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:03 Decorrido prazo de ADEILDA NOBREGA DE FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 00:14 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 20:46 Conhecido o recurso de ADEILDA NOBREGA DE FIGUEIREDO - CPF: *84.***.*39-53 (APELANTE) e provido 
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                                            09/10/2024 12:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/10/2024 11:50 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            26/09/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 07:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/09/2024 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2024 19:10 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2024 08:54 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/06/2024 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 13:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/06/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 08:01 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 08:00 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 08:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/06/2024 08:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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