TJPB - 0806491-22.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CREUZA DA SILVA ASEVEDO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806491-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se alvará em favor do perito dos honorários depositados.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15(quinze) dias, falarem sobre o laudo anexado.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
25/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2025 07:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2025 11:19
Juntada de comunicações
-
20/08/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2025 06:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2025 15:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
intimem-se as partes, para que, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. -
17/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CREUZA DA SILVA ASEVEDO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806491-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Assim, intime-se a promovida para o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05(cinco) dias.
Com o recolhimento, intimem-se as partes, para que, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem pronunciamento das partes, intime-se o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Com o pronunciamento, intimem-se as partes da realização do ato.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
07/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:23
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CREUZA DA SILVA ASEVEDO em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
24/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora questiona a assinatura constate no contrato apresentado pelo banco réu.
Assim, dois pontos precisam ser analisados, preliminarmente: o custeio da perícia e a nomeação de perito grafotécnico.
Quanto ao custeio da perícia, o entendimento que a Egrégia Corte vem adotando é no sentido de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, de acordo com o pronunciamento do STJ, através do Recurso Repetitivo, Tema 1061, Info 720”.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido também temos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de produção de provas formulado pelo autor, nos seguintes termos: 1º Defiro a produção de prova pericial, nomeio como perito o expert João Victor Nunes de Sousa.
Profissão/Área: Grafocopistas/Geral.
Papiloscopista/Geral.
Endereço: Manoel Elias de Araújo, 800, Apto 101, Jardim Tavares, Campina Grande/PB, 58402-022.
Telefone: (83) 98643-8744.
Email: [email protected], que deverá ser intimado desta nomeação (podendo seu contato ser localizado perante as Varas Cíveis desta Comarca, caso inexistente na Escrivania) e para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, se quiserem, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em dez dias, se ainda não tiverem o feito.
Assim, após apresentação da proposta dos honorários periciais, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento destes, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, em igual prazo, depositar em Cartório o contrato original para fins de perícia pela grafocopista.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Ao cartório para entrar em contato com o perito a fim de designar o dia/local/horário para a perícia, enviando-lhe os quesitos e intimando-se as partes (o autor deverá comparecer munido com todos os seus documentos pessoais).
Prazo para entrega do laudo 30 dias.
Intimem-se a partes para ciência desta decisão.
CUMPRA-SE.
Campina Grande-PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
17/06/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:34
Nomeado perito
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11/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806491-22.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CREUZA DA SILVA ASEVEDO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 00:42
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
24/02/2025 00:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUZA DA SILVA ASEVEDO - CPF: *95.***.*35-72 (AUTOR).
-
24/02/2025 00:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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