TJPB - 0801556-40.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/06/2025 08:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/06/2025 08:12 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 02:52 Decorrido prazo de JOSEFA DA CONCEICAO BARRETO em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/06/2025 02:51 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 00:12 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
- 
                                            28/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801556-40.2024.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO BARRETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 BANCO BMG S.A, devidamente habilitado nos autos, onde contende com o JOSEFA DA CONCEICAO BARRETO, opôs os presentes embargos declaratórios, em face da sentença de id. 108065409, proferida por este juízo.
 
 Impugnou sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos realizados na petição inicial para reconhecer a ilegalidade de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
 
 O pleito gira em torno da omissão ocorrida na referida sentença, o que dá ensejo à oposição de embargos de declaração, vez que, de acordo com o afirmado pelo embargante, não houve análise quanto ao pedido do reconhecimento da litigância de má fé pela parte autora.
 
 Quanto à referida omissão como causa de pedir recursal dos embargos declaratórios, assevera Fredie Didier Jr.: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
 
 A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
 
 A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito.
 
 Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão.
 
 Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito.
 
 São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito.
 
 Ao juiz cabe examinar tais questões.
 
 Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas.
 
 A falta de análise dessas questões,nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser examinadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.
 
 Abstraída essa hipótese em que se desnuda a prescindibilidade da análise de questões pelo juiz, a este cabe examinar os pontos controvertidos de fato e de direito.
 
 O juiz, sobretudo no modelo cooperativo de processo, tem uma posição de diálogo e deve enfrentar as questões de fato e de direito.
 
 As partes têm o direito de influenciar e de participar do convencimento do juiz.
 
 Este, por sua vez, tem o dever de respeitar o contraditório (art. 90, CPC) e de consultá-las, ainda quando se depare com questão que deva ser conhecida de oficio (art. io, CPC).
 
 Ora, se as partes têm o direito de participar do convencimento do juiz e este tem o dever de consultá-las, é certo que o juiz deve enfrentar as alegações apresentadas (art. 489, § 1°, CPC).
 
 De nada adianta o juiz exercer o dever de consulta, se não tiver de fundamentar a respeito das questões de fato e de direito contidas no processo.
 
 O contraditório seria meramente formal, não havendo a efetiva garantia conferida constitucionalmente.
 
 Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão'°.
 
 Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
 
 Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
 
 O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
 
 Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (DIDIER JR.
 
 Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querella nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. - Salvador: Ed.
 
 Juspodivm, 2016. p. 251-252).
 
 O suprimento da omissão pode acarretar a alteração do decisum, trata-se dos efeitos infringentes dos embargos declaratórios, nesse sentido ensina Fredie Didier Jr.: A finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
 
 Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão'''.
 
 A modificação será consequência da correção do vicio a que os embargos visaram.
 
 Segundo anotado em decisão do Superior Tribunal de Justiça, 'A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária'. (DIDIER JR.
 
 Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querella nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. - Salvador: Ed.
 
 Juspodivm, 2016. p. 274).
 
 Partindo para a análise dos autos, verifica-se que a parte promovida opôs os presentes embargos sob alegada omissão deste Juízo quanto ao pedido de litigância de má-fé, afirmando no id. 109292078 – pág. 5: “Ocorre que a sentença incidiu em omissão, visto que a fundamentação trazida no conteúdo decisório não analisou o requerimento da aplicação da multa de litigância de má-fé formulada pela parte embargante. (...) Assim, consoante exaustivamente demonstrado, a postura processual do embargado frente ao Poder Judiciário deve ser rechaçada, na medida em que parte adversa tenta de todas as formas obter lucro à custa da recorrida.
 
 Isto porque foi ajuizada uma ação alegando a suposto vício na contratação, onde sustentou que no momento da contratação não fora informado acerca das características do produto, o que lhe fez crer que estaria contratando um empréstimo tradicional, não um cartão de crédito consignado.
 
 Nota-se, portanto, a clara má-fé do embargado ao tentar se beneficiar com a presente demanda.
 
 Tal fato verifica-se por meio do contrato juntado aos autos o qual encontra-se devidamente assinado eletronicamente.
 
 Veja-se, Excelência, que a parte não só teve acesso ao contrato, o qual traz expressamente em seu título as características do produto, tendo a parte adversa manifestando a sua ciência e interesse em contratar o cartão consignado.” (grifo nosso) Contudo, tendo em vista que para configuração da litigância de má-fé faz-se necessário prova clara de condutas previstas no art. 80 do CPC, como dolo ou objetivo ilegal, resta claro que no presente caso não há indício de má-fé comprovado por parte da promovente, existindo apenas o uso legitimo dos meios processuais disponíveis.
 
 Logo, não merece prosperar o presente pedido.
 
 ANTE O EXPOSTO, diante da inexistência de vício decisório combatido e da consequente ausência do pressuposto contido no art. 1022, II do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença retro.
 
 Sem custas.
 
 Após as intimações necessárias, fica automaticamente reaberto o prazo para eventual recurso.
 
 Transcorrido o prazo acima in albis com a certificação do trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Data e assinatura digitais. am
- 
                                            23/05/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 21:54 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            06/05/2025 09:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2025 03:52 Decorrido prazo de JOSEFA DA CONCEICAO BARRETO em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            15/03/2025 18:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            07/03/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2025 11:26 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            31/01/2025 18:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/12/2024 00:44 Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 22:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/11/2024 22:49 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            27/11/2024 22:49 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB. 
- 
                                            27/11/2024 09:26 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            27/11/2024 07:47 Recebidos os autos. 
- 
                                            27/11/2024 07:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB 
- 
                                            27/11/2024 02:28 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/11/2024 00:24 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            19/11/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/10/2024 14:00 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 09:30 2ª Vara Mista de Queimadas. 
- 
                                            17/09/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/09/2024 09:48 Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU) 
- 
                                            17/09/2024 09:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            17/09/2024 09:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            11/09/2024 09:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/09/2024 20:14 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            03/09/2024 10:40 Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 02/09/2024 23:59. 
- 
                                            30/07/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2024 12:12 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            27/07/2024 15:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            27/07/2024 15:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/07/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805492-72.2025.8.15.0000
Eliezer Batista da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Joallyson Viana da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 10:28
Processo nº 0856623-34.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Boulevard
Laryssa Barbosa Martins
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 15:25
Processo nº 0801577-59.2023.8.15.0881
Joao Campo
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 15:22
Processo nº 0801577-59.2023.8.15.0881
Joao Campo
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 07:26
Processo nº 0816093-42.2022.8.15.0001
Geraldo Marinho de Figueiredo Filho
Medow Entretenimento e Cultura LTDA
Advogado: Gustavo Guedes Targino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 16:48