TJPB - 0800369-28.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:33
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800369-28.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Da Audiência de Conciliação Não obstante o teor do art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, NCPC, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 10(dez) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão.
Do Pedido de Tutela Antecipada Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC).
O art. 300 do NCPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que ela não possa ressarcir a parte contrária dos valores recebidos caso saia perdedora no final da demanda.
Ademais, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o(a) autor(a) entende possuir já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a qualidade de segurado(a) especial da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão do benefício, após a análise da documentação apresentada e entrevista rural prestada naquela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito 1Art. 350, NCPC.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. -
23/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA OSMINDA DOS SANTOS (*49.***.*94-95).
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28/02/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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