TJPB - 0800407-45.2022.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800407-45.2022.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA OAB-PB 28.400 APELADO(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO nº 23.255 [OAB] RECORRENTE(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE nº 23.255 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOCUMENTO NÃO CONHECIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905 /2024 PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto periódicos, valores referente a empréstimo de cartão de crédito consignado, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, com aplicação da taxa Selic nos termos da Lei nº 14.905/2024. - Impossibilidade de juntada de documentos velhos em sede recursal ante a ausência de justificativa de impossibilidade de apresentação em momento anterior.
Preclusão consumada.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, sucessivamente, por Francisca Pereira da Silva e por Banco Pan, desafiando sentença (id. 19400239) proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Conceição-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, ajuizada contra o Banco Pan S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder a antecipação da tutela e determinar o cancelamento do débito objeto do contrato da presente lide, devendo a promovida proceder à imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e se abster de realizar qualquer cobrança; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo da presente ação, conforme descrito na inicial, uma vez que não foi apresentado contrato pelo promovido, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; c) Condenar o demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do NCPC.” Irresignado, o Demandante, interpôs apelação, id. 19400243, requerendo, em suma, a majoração dos danos morais, a aplicação da Súmula 54 do STJ, correção monetária pelo IGP-M e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas Id 19400253.
Recurso Adesivo no id. 19456365, interposto pelo promovido aduzindo a regularidade da contratação.
Requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público manifestou parecer pela rejeição da preliminar suscitada e no mérito pelo desprovimento dos recursos, para que seja mantido incólume o decisum guerreado.
Contraminuta ao recurso adesivo Id 21507886. É o relatório.
VOTO.
PRELIMINARES DA RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA O instituto da revelia permite que se reputem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Os efeitos, entretanto, não são absolutos e devem se harmonizar aos limites dos direitos disponíveis, da congruência e do livre convencimento para que não se tenha por verdadeira afirmação inconsistente ante a realidade de fatos notórios e do conjunto probatório.
Assim, diante da verosimilhança dos fatos alegados na inicial que demonstra a ocorrência do fato alegado, não há que se falar em relativização dos efeitos da revelia.
Rejeito a preliminar.
DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO A juntada de documento extemporâneo pela parte promovida, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 435 do CPC, é inadmissível.
O documento em questão não é novo, tampouco demonstra fato superveniente ou anteriormente inacessível à parte, motivo pelo qual deve ser desconsiderado.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de vedar a inovação probatória em sede recursal.
Preliminar rejeitada.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL O promovido se insurge, ainda, contra o benefício da justiça gratuita.
Entretanto, verifico que ela não trouxe qualquer elemento que demonstre o estado de suficiência econômica da autora, de modo que deve ser mantido o benefício.
Preliminar encartada em contrarrazões rejeitada.
MÉRITO Compulsando os autos, extrai-se da petição inicial que a Autora é aposentada pelo INSS (Id. 19400215), e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Ao final, a Promovente requereu a declaração da inexistência de relação jurídica, a condenação do banco à repetição de indébito em dobro, além de uma condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se ter ocorrido a revelia da ré, em face da não apresentação de contestação, embora devidamente citada.
Ora, é sabido que operada a revelia, no recurso apresentado pelo revel, só caberá a análise das questões de direito, sendo a ele defeso alegar, na instância revisora, matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.
Portanto, não serão aqui consideradas quaisquer das alegações da parte apelante que digam respeito a matéria fática, tais como a regularidade da contratação e a inexistência de falha do serviço e de sua má-fé.
Desse modo, o contrato de empréstimo consignado não será objeto de análise nesta instância, repita-se, diante da preclusão.
Assim sendo, cabe analisar a ocorrência de dano moral, a restituição de valores e o quantum indenizatório fixados na sentença.
Pois bem.
Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva.
Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao Réu comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Nessa medida, cabia ao Banco comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa à Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, apesar de devidamente citado o promovido quedou-se inerte.
Verifica-se no caderno processual que o banco não anexou aos autos, no momento oportuno, o contrato de empréstimo de cartão de crédito firmado entre as partes para comprovar a relação jurídica supostamente entabulada entre as partes.
Portanto, a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório, de outra senda, a autora conseguiu fazer prova de suas alegações, trazendo à baila demonstrativo dos descontos.
Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, pois entendo ter restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a título de empréstimo, sem autorização da titular da conta.
Nessa esteira, trago à colação julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
PERÍCIA QUE RECONHECE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
A repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2.
A fraude contratual, de que foi vítima a apelante, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (banco), deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único). 3.
Recurso provido.”(0806388-25.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 22/07/2023).
Negritei.
A conduta do banco foi negligente e, portanto, culposa, pois devia ter agido com mais cautela na execução da sua atividade empresarial.
Destarte, a indenização deve ser em dobro.
DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido.
Na hipótese em questão, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa.
O que houve foi um mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Este é o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível em recente julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.”(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela consumidora, inexistente na hipótese em exame.
DOS JUROS MORATÓRIOS O apelante requer que, sobre a indenização por danos materiais, os juros de mora incidam a partir da data do efetivo prejuízo, reportando-se ao enunciado da Súmula 54 do STJ.
Com relação aos consectários legais, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora não é correntista do Banco Pan e os descontos foram efetivados a ordem do promovido, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ nos danos materiais (“OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”).
Ressalto que, a recente Lei nº 14.905/24, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do CC, dispondo que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros.
Destaco que o entendimento do STJ é que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, havendo a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - (grifo nosso).
Assim, há que se reformar a sentença em relação aos consectários legais, para determinar que, em relação ao dano material, a correção monetária se fará pelo IPCA, desde o desembolso e tratando-se de responsabilidade extracontratual, será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Firme em tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, para excluir a condenação em indenização por danos morais, modificar o índice aplicado na sentença de INPC para SELIC, com fulcro no art. 406 406, §1º DO CC/2002 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905, DE 2024) C/C TEMAS 99, 112 E 176 DO STJ, e para que os juros de mora dos danos materiais incidam a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ), mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Diante do novo resultado do julgamento, e diante da sucumbência mínima da autora, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo réu, no valor correspondente a 15% do valor da condenação. É voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*70-10 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 21:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 01:07
Expedição de Informações.
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31/01/2025 00:58
Expedição de Informações.
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07/01/2025 06:20
Conclusos para despacho
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21/12/2024 22:57
Expedição de Documento de Comprovação.
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17/12/2024 09:50
Juntada de Documento de Comprovação
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17/12/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 22:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:28
Juntada de Documento de Comprovação
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21/08/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 09:54
Desentranhado o documento
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21/08/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:45
Desentranhado o documento
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21/08/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 05:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 05:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 06:44
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 05:25
Conclusos para despacho
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05/10/2023 05:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 04:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:32
Expedição de Documento de Comprovação.
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25/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:15
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:14
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:26
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/01/2023 07:16
Conclusos para despacho
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11/01/2023 07:16
Juntada de Certidão
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10/01/2023 22:58
Recebidos os autos
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10/01/2023 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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