TJPB - 0816016-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:40
Indeferido o pedido de CHRISTIANE MOTA MORAIS - CPF: *00.***.*26-00 (EXECUTADO)
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15/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:34
Outras Decisões
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17/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816016-42.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE MEDEIROS PEIXOTO, LIZLANE FRANCELINO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARYSSA MARIA LEITE DE ARAUJO - PB28230, RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 EXECUTADO: CHRISTIANE MOTA MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Houve interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para, em 05 (cinco) dias, efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:50
Determinada a citação de CHRISTIANE MOTA MORAIS - CPF: *00.***.*26-00 (EXECUTADO)
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25/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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