TJPB - 0870616-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:21
Juntada de informação
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29/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870616-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção.
No caso dos autos, os documentos acostados à exordial, ao contrário da alegação de hipossuficiência, demonstram boas condições financeiras do autor, especialmente a declaração de imposto de renda (ID n° 110460730), no qual consta um número considerável de bens imóveis em seu nome, o que indica capacidade econômica para suportar os encargos processuais.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, INDEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, flexibilizando a forma de pagamento das custas iniciais, que deve ocorrer em 6 parcelas.
INTIME-SE a parte autora para recolher prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port.
TJ-PB/GAPRE 814/2025) -
22/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a RICARDO REGIS RIBEIRO LOBO - CPF: *56.***.*12-74 (AUTOR)
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21/05/2025 10:42
Determinada diligência
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21/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:30
Juntada de informação
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03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:24
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:50
Juntada de informação
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GUEDES CAMARGO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GUEDES CAMARGO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 21:08
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 19:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:28
Declarada incompetência
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05/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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05/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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