TJPB - 0806015-25.2016.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de TAMISA PIMENTEL DE LUCENA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 07:41
Juntada de comunicações
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01/07/2025 16:46
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 07:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0806015-25.2016.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCICLEUDO JERONIMO DA SILVA, TAMISA PIMENTEL DE LUCENA REU: WANDERLEY OLIVEIRA E SILVA FILHO, BANCO DO BRASIL S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANNA MARIA DO SOCORRO HILARIO LACERDA, MM Juiz(a) de Direito deste 5ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FRANCICLEUDO JERONIMO DA SILVA, TAMISA PIMENTEL DE LUCENA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
PATOS-PB, em 26 de junho de 2025 De ordem, MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de TAMISA PIMENTEL DE LUCENA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 19:38
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:37
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0806015-25.2016.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCICLEUDO JERONIMO DA SILVA e TAMISA PIMENTEL DE LUCENA em face de WANDERLEY OLIVEIRA E SILVA FILHO e BANCO DO BRASILS/A.
Alegam os autores que em 13/janeiro/2013 adquiriram um imóvel residencial junto ao primeiro promovido, mediante financiamento bancário do segundo réu.
Afirmam que após 1 (ano) ano e 06 (seis) meses de construção e compra, o imóvel passou a apresentar vícios na construção.
Aduzem que os primeiros vícios construtivos foram consertados pelo construtor, mas após apresentar novos vícios os autores sustentam que não obtiveram êxito junto ao construtor.
Diante da recusa do construtor, buscaram a instituição financeira ré para solicitar que a mesma fizesse o reparo no imóvel, tendo esta atribuído ao construtor a responsabilidade pelos reparos e que o seguro pago não daria cobertura aos danos estruturais do imóvel.
Requerem, ao final, a condenação dos réus à obrigação de efetuarem os reparos do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida (Id. 5716122).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 8337259).
Devidamente citado (Ids. 13088760 e 13088822), o réu Wanderley Oliveira e Silva Filho não apresentou contestação.
O réu Banco do Brasil apresentou contestação com preliminares (Id. 13156046) e, no mérito, reafirmando a ausência de responsabilidade de sua parte e pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora requereu a desistência em face do Banco do Brasil (Id. 32887639).
O réu Banco do Brasil se manifestou favorável ao pedido de desistência (Id. 38457338).
Sentença de mérito (Id. 62183875).
Iniciado cumprimento de sentença (Id. 67136985).
Petição requerendo nulidade da citação do réu Wanderley Oliveira e Silva Filho (Id. 70225846).
Decisão indeferindo o requerimento retro (Id. 70275592).
Embargos de declaração (Ids. 71751940) e sentença de rejeição (Id. 74665651).
Petição informando interposição de Agravo de Instrumento (Id. 73314665).
Decisão sobre a petição retro (Id. 73516217).
Embargos de declaração (Id. 74607770) e sentença de rejeição (Id. 43511323).
Decisão determinando penhora de imóvel do réu/executado (Id. 77306250).
Termo de penhora (Id. 77424472) e registro de penhora no CRI (Id. 79774074).
Acórdão do Agravo de Instrumento (Id. 80135709) anulando citação do réu Wanderley Oliveira e Silva Filho e todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.
Decisão retificando a classe processual de cumprimento de sentença para procedimento comum cível (Id. 80158950), bem como intimando o primeiro réu para apresentar contestação e o segundo réu (Banco do Brasil) para informar se mantêm a contestação.
O réu Wanderley Oliveira e Silva Filho apresentou contestação com preliminares (Id. 80956264), e, no mérito, sustenta decadência, que a construção do imóvel se deu de forma adequada a inexistência do dever de reparação e ausência de comprovação da responsabilidade dos danos no imóvel, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Quanto ao réu Banco do Brasil S/A, registro que, após a anulação da citação do corréu Wanderley Oliveira e Silva Filho e de todos os atos processuais subsequentes (Id. 80135709), ficou automaticamente alcançada a contestação anteriormente apresentada pelo Banco do Brasil (Id. 13156046), tornando-se ato processualmente inexistente.
Devidamente intimado para se manifestar sobre eventual reapresentação de contestação válida ou ratificação da defesa anterior, o Banco do Brasil permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Deferida a realização de prova pericial (Id. 86058901) Foi realizada perícia técnica no imóvel (Id. 102751837).
Apenas o primeiro réu se manifestou acerca do laudo pericial (Id. 105423948).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da ausência de contestação do réu Banco Brasil, resta configurada a revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Reconheço, ex office, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, eis que, de acordo com o contrato juntado no Id. 5712976, sua atuação se restringiu à condição de agente financeiro, não tendo participado da elaboração do projeto, execução ou fiscalização da obra.
Aplica-se, portanto, a jurisprudência do STJ, segundo a qual o agente financeiro do SFH não responde pelos vícios de construção, salvo comprovada sua atuação direta na obra (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
De modo que a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O réu Wanderley Oliveira e Silva Filho ventilou as seguintes preliminares: 1.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Alega o réu que, por se tratar de contrato firmado entre pessoas físicas (autor e construtor), incabível a aplicação da legislação consumerista.
Razão não lhe assiste.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o comprador de imóvel é consumidor final, sendo o construtor equiparado a fornecedor nos moldes do art. 3º do CDC, ainda que pessoa física, desde que atue no mercado de forma habitual, como se extrai da própria narrativa inicial e dos elementos dos autos.
Desse modo, o CDC é aplicável à relação contratual firmada entre construtor e adquirente de imóvel, ainda que o construtor seja pessoa física, desde que verificada habitualidade na atividade.
Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.
Da inépcia do pleito de indenização por danos morais: Sustenta o réu que o pedido de danos morais seria genérico e desprovido de fundamentação jurídica e fática.
Não procede.
A petição inicial descreve de forma detalhada os transtornos enfrentados pelos autores em razão dos vícios construtivos (Id. 5712938), relacionando-os à frustração do uso adequado do imóvel.
Tais alegações são juridicamente relevantes e minimamente individualizadas, não havendo inépcia.
Preliminar rejeitada. 3.
Da ausência de pressupostos processuais (documentação): Alega o réu ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como a negativa formal de reparo pelas requeridas.
Ocorre que a inicial foi instruída com contrato de promessa de compra e venda (Id. 5712965), contrato de financiamento (Id. 5712976), fotografias dos danos (Id. 5712949 e 5712956), planilha de pagamento (Id. 5713009), entre outros documentos (Id. 5713041).
A instrução inicial é suficiente ao processamento do feito, motivo pelo qual rejeita-se, portanto, a preliminar. 4.
Prejudicial de mérito de decadência: Alega o réu ocorrência da decadência prevista no art. 26 do CDC.
Não assiste razão.
O caso trata de vícios relativos à solidez e segurança do imóvel, cuja disciplina específica encontra-se no art. 618 do Código Civil, que estabelece prazo de garantia de 5 anos.
Como o contrato foi firmado em 2015 e a ação proposta em 2016, a pretensão está tempestiva, de modo que deve ser rejeitada a prejudicial.
Feitas tais considerações, passo à análise meritória.
A presente demanda versa sobre a responsabilização do réu Wanderley Oliveira e Silva Filho pelos vícios construtivos verificados no imóvel adquirido pelos autores em 13/01/2015, mediante contrato de promessa de compra e venda (Id. 5712965), com a consequente obrigação de promover os reparos necessários, além da indenização por danos morais.
A relação contratual entre as partes está devidamente comprovada pelo instrumento particular de promessa de compra e venda (Id. 5712965), configurando, no caso, típica relação de consumo, aplicando-se, portanto, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, CDC), sendo o réu fornecedor de produto (imóvel) por ele construído.
A prova técnica produzida por perito judicial habilitado (Id. 102751837) constatou de forma detalhada a existência de diversos vícios construtivos, dentre os quais se destacam: ausência de impermeabilização nas fundações, infiltrações, eflorescência, fissuras e trincas em pisos e paredes, colapso do piso da cozinha, ausência de calha, falhas na drenagem pluvial, ausência de compactação do solo e má execução da fundação e das instalações hidráulicas.
Segundo o laudo pericial: "Para o tempo médio de moradia de 10 anos, a residência está bastante avançada em presença de manifestações e vícios construtivos, mostrando a baixa qualidade de materiais utilizados.
Na cozinha temos um colapso total do piso, sendo um erro construtivo grave (...)." (Id. 102751837, pág. 6).
Ainda concluiu o perito que: “As patologias observadas são resultado de erros na execução da obra, não sendo possível atribuí-las ao uso ou mau uso do imóvel pelos proprietários.” (Id. 102751837, págs. 6-7).
Tais elementos evidenciam que os vícios têm origem construtiva, sendo vícios ocultos que se manifestaram após a entrega do imóvel, mas cujas causas remontam à má execução da obra, caracterizando inadimplemento contratual nos moldes do art. 618 do Código Civil.
Cumpre registrar que o prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no caput do art. 618 do CC foi respeitado, e que a presente ação, ajuizada em 2016, é tempestiva.
Também não há que se falar em decadência, pois a pretensão é de natureza condenatória, sujeita ao prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205).
A responsabilidade do construtor é objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e o nexo com os danos (CDC, art. 14).
Dessa forma, impõe-se a condenação do réu à obrigação de promover os reparos integrais no imóvel da parte autora.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
O ato ilícito corresponde à venda de imóvel com vícios estruturais, frustrando a justa expectativa, por parte do autor, de ter adquirido uma casa própria livre de problemas construtivos/estruturais e apropriada à sua moradia.
Quanto ao dano, deixo assentado, inicialmente, que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o artigo 186 do CC prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de uma turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, compreendo que os vícios apresentados no imóvel adquirido pela parte autora para fins de moradia causaram-lhe relevante abalo psicológico, com ofensa a seus direitos da personalidade, sobretudo a dignidade.
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo do réu, que colocou à venda o bem imóvel eivado de vícios endógenos (internos) decorrentes de problemas na etapa de execução/construção da obra.
Assim, deve o réu ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, em relação ao réu BANCO DO BRASIL S.A., extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva; e assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Lado outro, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o réu WANDERLEY OLIVEIRA E SILVA FILHO: (i) a promover/custear os reparos necessários à correção dos vícios encontrados no imóvel da parte autora; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir da citação.
Quanto à obrigação de fazer os reparos necessários no imóvel, deverá ser iniciada em 15 (quinze) dias e finalizada num prazo de 6 (seis) meses, a contar da intimação do réu acerca desta decisão.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2020. 2.
Intime-se o réu Wanderley Oliveira e Silva Filho para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias (Resolução TJPB, art. 4º, §§ 5º e 6º), sob pena de bloqueio do valor (R$ 2.000,00). 3.
Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se.
Patos/PB, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CLOVIS DE MEDEIROS DANTAS JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:50
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDERLEY OLIVEIRA E SILVA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de TAMISA PIMENTEL DE LUCENA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCICLEUDO JERONIMO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:54
Decorrido prazo de WANDERLEY OLIVEIRA E SILVA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCICLEUDO JERONIMO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CLOVIS DE MEDEIROS DANTAS JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:18
Indeferido o pedido de WANDERLEY OLIVEIRA E SILVA FILHO (REU)
-
08/08/2024 11:21
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:35
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de WANDERLEY OLIVEIRA E SILVA FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de CLOVIS DE MEDEIROS DANTAS JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:01
Outras Decisões
-
29/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 10:20
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de TAMISA PIMENTEL DE LUCENA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCICLEUDO JERONIMO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:02
Nomeado perito
-
29/01/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de TAMISA PIMENTEL DE LUCENA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCICLEUDO JERONIMO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 09/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 21:02
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2023 12:43
Outras Decisões
-
03/10/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 07:38
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 08:26
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
09/08/2023 10:00
Outras Decisões
-
09/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 13:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/07/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 09:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/07/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 15:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/07/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:50
Deferido o pedido de
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de WANDERLEY OLIVEIRA E SILVA FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 18:13
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 22:59
Indeferido o pedido de WANDERLEY OLIVEIRA E SILVA FILHO (EXECUTADO)
-
19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:05
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de WANDERLEY OLIVEIRA E SILVA FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:09
Decorrido prazo de TAMISA PIMENTEL DE LUCENA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:28
Outras Decisões
-
13/03/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:56
Decorrido prazo de WANDERLEY OLIVEIRA E SILVA FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 20:46
Outras Decisões
-
12/12/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/10/2022 07:17
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
13/09/2022 10:17
Juntada de Petição de cota
-
07/09/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
29/12/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/12/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2021 16:40
Decretada a revelia
-
12/05/2021 19:28
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2020 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 00:08
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 12/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2018 00:11
Decorrido prazo de WANDERLEY OLIVEIRA E SILVA FILHO em 06/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2018 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2018 11:42
Audiência conciliação realizada para 21/03/2018 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
20/03/2018 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2018 00:38
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 16/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2018 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 11:35
Recebidos os autos.
-
22/02/2018 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
22/02/2018 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/02/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/02/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 10:46
Audiência conciliação designada para 21/03/2018 08:30 7ª Vara Mista de Patos.
-
22/02/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2018 10:41
Juntada de Termo de audiência
-
25/01/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 13:04
Juntada de Termo de audiência
-
27/06/2017 10:35
Recebidos os autos.
-
27/06/2017 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
21/06/2017 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 15:57
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2017 15:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/06/2017 15:54
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2017 15:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/06/2017 15:53
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2017 15:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/06/2017 15:51
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2017 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/06/2017 15:32
Audiência conciliação realizada para 14/06/2017 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
13/05/2017 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/05/2017 23:59:59.
-
12/05/2017 00:27
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 11/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 09:19
Recebidos os autos.
-
05/05/2017 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
05/05/2017 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 12:35
Audiência conciliação designada para 14/06/2017 09:30 7ª Vara Mista de Patos.
-
04/05/2017 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2016 15:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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