TJPB - 0803187-66.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803187-66.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: CLEONICE DE ANDRADE Advogados: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB/PB 27.977) e LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS (OAB/PB 31.379) Apelante 2: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PB 26.454-A) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO COM IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Cleonice de Andrade e por Agiplan Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral.
A autora alegou nunca ter contratado cartão de crédito consignado, nem recebido valores ou cartão, apesar de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A sentença declarou a nulidade da contratação, determinou a restituição simples dos valores descontados, fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00 e determinou a compensação de valores depositados na conta da autora.
As partes recorreram: a autora pugnando pela restituição em dobro, majoração da indenização por dano moral e exclusão da compensação; o banco, pela validade do contrato e exclusão da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado com pessoa idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar a existência ou não de dano moral indenizável; e (iv) avaliar a legalidade da compensação dos valores creditados com os descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura física no contrato eletrônico de cartão de crédito consignado celebrado com idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige formalização física em operações dessa natureza com consumidores idosos, acarretando a nulidade do negócio jurídico.
A contratação irregular, em desacordo com norma protetiva do consumidor, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé.
A compensação entre os valores descontados indevidamente e aqueles efetivamente depositados em favor da autora é admitida, conforme documentação acostada aos autos, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil.
A existência de descontos indevidos sobre verba previdenciária, embora juridicamente reprovável, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de repercussão extrapatrimonial relevante ou violação à dignidade da pessoa humana, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado com idoso, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta sua nulidade.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando a contratação violar norma de proteção ao consumidor, independentemente de prova de má-fé.
A compensação entre valores depositados e descontos indevidos é admissível, desde que comprovada, para evitar enriquecimento sem causa.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por CLEONICE DE ANDRADE e por AGIPLAN FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que os recorrentes contendem entre si, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A.
CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora, na forma do art. 406, do CC a partir da data do primeiro desconto; B.
CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenha por objeto o contrato de cartão de crédito consignado impugnado nos autos.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto; C.
DETERMINAR que haja a compensação do valor depositado na conta bancária do autor (a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do depósito), conforme comprovante acostado ao ID. 92987314 com o valor a ser recebido por ele a título de repetição do indébito.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.[...]” Em suas razões recursais, a requerente sustenta, em síntese: (i) que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se insuficiente diante da extensão do abalo sofrido e da condição de hipervulnerabilidade da demandante, pugnando por sua majoração; (ii) que a compensação determinada entre os valores indevidamente descontados e o suposto depósito bancário não se justifica, dada a ausência de prova do crédito; (iii) que a repetição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, consoante preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) requer a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ao final, pleiteia a reforma parcial da sentença, para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados integralmente procedentes.
O requerido, por seu turno, em seu recurso alega resumidamente: (i) a validade e legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, realizada por meio de procedimento digital com reconhecimento biométrico facial, conforme preconiza a Instrução Normativa INSS nº 138/2022; (ii) a inexistência de vício de consentimento, tendo em vista a plena capacidade civil da autora e a ausência de qualquer elemento que revele dolo, erro ou coação; (iii) que a sentença é excessivamente gravosa, ao desconsiderar a documentação apresentada; (iv) que o montante fixado a título de danos morais é exagerado, por ausência de comprovação do alegado sofrimento; e (v) que não se justifica a restituição de valores, uma vez que houve entrega do crédito pactuado e inexistiu má-fé.
Ao final, requer a reforma total da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Contrarrazoando o apelo do promovido, pugna a promovente pelo não acolhimento do recurso.
A parte ré, AGIPLAN FINANCEIRA S.A., embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso da autora.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz Carlos Antônio Sarmento Por atenderem aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, recebendo-os no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC, e os analiso conjuntamente.
A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado, firmada exclusivamente por meio eletrônico em favor de idosa beneficiária do INSS, bem como à existência de direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por dano moral em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Conforme se extrai dos autos, CLEONICE DE ANDRADE, nascida em 25/01/1960, pessoa idosa, de condição socioeconômica humilde e com baixo grau de instrução, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais.
Alegou que jamais contratou a modalidade RMC, que não recebeu valores ou cartão, e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário tiveram início em julho de 2022, referentes ao contrato nº 90135858800000000 001, conforme comprovado em extrato do INSS (Id. 35605855).
Ressaltou que é titular da conta corrente nº 0011675802, da Agência 6044, do Banco Cooperativo do Brasil (Bancoob), a qual utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade da contratação, condenando o banco réu a restituir, de forma simples, os valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Determinou, ainda, a compensação dos valores depositados com aqueles a serem restituídos.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante, ao declarar inválida a contratação contestada, decidiu na conformidade do entendimento do Plenário do STF, no julgamento da ADI 7027/PB, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, a qual obriga assinatura física para contratação de crédito com idosos por meios eletrônicos ou telefônicos, conforme trecho que destaco a seguir: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Acresça-se que, no enfrentamento a posterior Embargos de Declaração, assim restou decidido pelo STF, in verbis: “Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF – Tribunal Pleno, ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 13-03-2023, publicação DJe de 28/03/2023).
No caso dos autos, vê-se que a demandante, nascida em 25/01/1960, contava com mais 60 anos de idade quando da celebração do contrato nº 90135858800000000001, realizada de forma exclusivamente eletrônica, em 17/07/2022, conforme se vê da peça juntada por ocasião da contestação (id. 35605878).
Nesse contexto, impõe-se a declaração da nulidade do negócio jurídico questionado, com a consequente restituição dos valores descontados por consignação com ensejo na contratação desfeita.
Quanto à repetição em dobro, o STJ firmou entendimento, de que é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de má-fé.
No caso concreto, a contratação foi realizada em desacordo com norma protetiva do consumidor idoso, o que configura violação da boa-fé e atrai a devolução em dobro dos valores.
Nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Portanto, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observando-se o valor efetivamente apurado nos autos (R$ 1.345,64), com restituição em dobro totalizando R$ 2.691,28, devidamente atualizado, e deduzido o montante comprovadamente creditado à autora, nos termos fixados.
Com relação ao dano moral, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Por outro lado, no tocante ao dano moral, verifica-se do conjunto fático-probatório dos autos que a parte autora, idosa, de condição socioeconômica modesta, sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário por mais de um ano, sem que tenha sido apresentada comprovação suficiente da regularidade da contratação.
A despeito da existência de um contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira, não houve prova de ciência inequívoca da autora acerca da natureza da operação realizada.
Além disso, os valores foram descontados diretamente de verba alimentar, sem entrega ou uso de cartão, tampouco prestação adequada de informação à consumidora.
Contudo, ainda que a conduta da instituição financeira seja juridicamente reprovável e tenha ensejado a nulidade do negócio, entendo que, diante da ausência de prova concreta de repercussão extrapatrimonial relevante — como negativação indevida, recusa de atendimento bancário ou constrangimento notório — não se pode concluir, com segurança, pela existência de dano moral indenizável.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, salvo se acompanhados de circunstâncias excepcionais que revelem violação à dignidade da pessoa humana.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUE REALIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos sobre os proventos do autor; (ii) analisar obediência à formalização da contratação; (iii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
INVALIDEZ CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida em contratos de empréstimos consignados firmados com o promovente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de danos morais.
O apelante sustentou a regularidade das contratações e pleiteou a reforma integral da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado à luz da ausência de assinatura física em contratações realizadas por idoso; (ii) decidir sobre a compensação de valores creditados ao promovente com aqueles descontados indevidamente; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os contratos firmados com o autor, pessoa idosa, não atenderam às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a formalização física de contratos de crédito realizados com idosos, o que caracteriza sua nulidade.
A ausência de comprovação da regularidade das contratações pela instituição financeira, em violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impõe a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A análise dos extratos bancários revelou que os valores relativos aos contratos impugnados foram creditados na conta do promovente, sendo utilizados posteriormente em aplicações financeiras, caracterizando reciprocidade de obrigações e atraindo a aplicação da compensação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal.
Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de abalo significativo na esfera extrapatrimonial do autor.
No caso, os fatos apontados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos, sendo insuficientes para justificar a condenação por danos morais.
Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são redistribuídos em partes iguais, conforme art. 85 do CPC, com suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação.
A compensação de valores entre créditos disponibilizados ao consumidor e montantes descontados indevidamente de seu benefício é admissível, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não bastando meros dissabores ou irregularidades contratuais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/02/2025) Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo consignado.
Contrato eletrônico.
Consumidor idoso.
Ausência dos requisitos da lei Estadual nº 12.027/2001.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais.
A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
FATURAS QUE SÓ DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE ENCARGOS.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL AUSENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Danos Morais, proposta pelo apelado, que alegava desconhecimento sobre a contratação de cartão de crédito consignado.
Pretensão do recorrente de que a contratação fosse declarada regular, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro substancial e eventual violação do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, o que justificaria a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; (ii) a possibilidade de configuração de dano moral em razão dos descontos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se o erro substancial na contratação quando o consumidor, hipossuficiente e idoso, manifesta intenção de firmar empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quando não há evidência de utilização do cartão e a cobrança ocorre apenas por encargos mensais. 4.
O dever de informação, essencial em relações de consumo, resta violado quando a instituição financeira não esclarece ao consumidor os detalhes e as implicações da contratação, impedindo-o de compreender adequadamente as condições do contrato, incluindo a forma de amortização e a ausência de quitação da dívida. 5.
Constatada a nulidade do contrato pela falta de dever de informação e erro substancial, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante do pagamento indevido. 6.
O mero desconto indevido, sem impacto direto na honra ou na imagem do consumidor, configura-se como transtorno ordinário da vida cotidiana e não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
Erro substancial na contratação justifica a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando há deficiência de informações ao consumidor, que intencionava firmar empréstimo consignado. 2.
Em casos de cobrança indevida por erro na contratação, admite-se a restituição em dobro dos valores cobrados. 3.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804237-54.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 10/12/2024) No caso, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado.
Assim, rejeita-se o pedido de majoração do valor da indenização e, de forma consequente, reconhece-se a improcedência do pedido indenizatório, reformando-se a sentença nesse particular.
Destaco, ainda, que quanto aos encargos legais incidentes sobre a condenação à repetição dos valores indevidamente cobrados, impõe-se a aplicação da Taxa Selic, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 2.008.426/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2025 (DJe 09/05/2025), segundo o qual: "a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil".
Assim, mantenho os critérios fixados na sentença quanto à fluência dos encargos legais, por se encontrarem em consonância com o entendimento consolidado do STJ.
Por fim, quanto à compensação dos valores, entendo que deve ser mantida, tendo em vista que restou comprovado o depósito de valor não precisamente quantificado na conta da autora, conforme comprovação documental nos autos, o que não foi infirmado por prova em contrário.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se o valor apurado nos autos, mantida a compensação e os consectários legais conforme fixado.
Diante da exclusão da condenação por danos morais, que representava a parcela mais expressiva da condenação, impõe-se a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.
Assim, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, compensando-se as custas processuais, as quais deverão ser suportadas na proporção de 60% pela autora e 40% pelo banco recorrente, considerada a extensão da reforma parcial da sentença.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G09 -
26/06/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de CLEONICE DE ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0803187-66.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: CLEONICE DE ANDRADE Promovido(a): AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 111889125 e 112478329.
O referido é verdade.
Dou fé.
Art. 6º.
Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único.
Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
Sapé (PB), 23 de maio de 2025.
TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário -
23/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2024 08:39
Juntada de Informações
-
29/10/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/10/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2024 09:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
28/10/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2024 09:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
20/09/2024 09:19
Juntada de Informações
-
18/09/2024 14:37
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
11/09/2024 14:15
Determinada a citação de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU)
-
11/09/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE DE ANDRADE - CPF: *72.***.*48-20 (AUTOR).
-
30/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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