TJPB - 0802221-43.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA TEREZINHA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de HOSPITAL ALBERTO URQUIZA WANDERLEY UNIMED JOÃO PESSOA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de francisco de Assis Moreira Nobrega em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:43
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:43
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802221-43.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO FRANKLIN MARQUES MOREIRA REU: UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO FRANKLIN MARQUES MOREIRA, na qualidade de genitor do falecido menor M.F.M.A. (Miguel Formiga Moreira de Abrantes), em face da UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A petição inicial (Id 87261818) foi autuada em 15 de março de 2024.
O autor alega, em suma, que seu filho, M.F.M.A. (nascido em 01/12/2021 e falecido em 01/01/2024), teve seu quadro de saúde agravado, culminando em óbito, devido à suposta falha na prestação de serviços pela ré.
Narra que o menor, internado com pneumonia bacteriana e derrame pleural, necessitava de transferência urgente por UTI aérea de Sousa/PB para João Pessoa/PB.
Sustenta que houve negativa inicial da ré e, posteriormente, apesar da autorização, o transporte aéreo não foi efetivado sob a alegação de interdição noturna do aeroporto local.
O transporte foi realizado por UTI terrestre, e o menor teria chegado ao destino em estado gravíssimo, vindo a falecer 42 dias depois.
O autor pleiteia indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance de tratamento adequado para o filho (R$ 91.000,00) e por danos morais próprios (R$ 50.000,00).
Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova e manifestou desinteresse em audiência de conciliação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 141.000,00.
Inicialmente, foi deferida a gratuidade judiciária de forma parcial (Decisão Id 87321245).
Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, foi concedida a gratuidade judiciária integral ao autor (Acórdão Id 88575290).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Termo Id 100982265).
A UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação (Id 102123630).
Arguiu, preliminarmente: (a) litispendência ou coisa julgada, em relação ao processo nº 0804478-41.2024.8.15.0371, ajuizado pela genitora do menor, Sra.
Roberta Marques Formiga Moreira, com idêntica causa de pedir e pedidos; (b) subsidiariamente, a conexão entre os referidos feitos.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que o transporte aéreo foi prontamente autorizado, mas não realizado por motivo de força maior (interdição do aeroporto), e que não houve nexo causal entre a modalidade de transporte e o óbito.
Impugnou a teoria da perda de uma chance e os danos morais.
Requereu a produção de prova pericial médica indireta, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal.
A parte autora apresentou réplica (Id 103732971).
Rechaçou a preliminar de litispendência, argumentando o caráter personalíssimo e distinto do dano moral sofrido por cada genitor.
No mérito, reiterou os termos da inicial, contestou a tese de força maior, mencionou violação de cláusula contratual e insistiu na necessidade de prova pericial, para a qual formulou quesitos.
Consta que a questão da conexão com o processo nº 0804478-41.2024.8.15.0371 foi apreciada e decidida no Id 107302659.
Através do Despacho Id 105151859, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora (FRANCISCO FRANKLIN MARQUES MOREIRA), em petição Id 106381370, requereu a produção de prova pericial médica indireta, prova testemunhal (rol a ser apresentado oportunamente), depoimento pessoal do representante legal da ré e juntada de novos documentos.
Pleiteou, ainda, a produção conjunta das provas com o processo nº 0804478-41.2024.8.15.0371.
A parte ré (UNIMED), por sua vez, na petição Id 106766372, reiterou o pedido de prova pericial médica indireta, com expedição de ofícios aos hospitais para juntada de prontuários, e requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas (rol a ser apresentado) e depoimento pessoal do autor.
Também pugnou pela produção conjunta de provas com o processo conexo. É o detalhado relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
II.1.
Da Decisão Anterior sobre Conexão A preliminar de conexão com o processo nº 0804478-41.2024.8.15.0371, também arguida pela ré, foi apreciada na decisão de Id 107302659.
Conforme se extrai dos autos e da própria natureza das demandas (ajuizadas pelo pai e pela mãe do falecido menor, com base nos mesmos fatos e contra a mesma ré), foi reconhecida a conexão, com a determinação de reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.
Assim, o presente saneamento e a subsequente instrução serão realizados em consonância com essa determinação, visando, sempre que possível e pertinente, a produção unificada ou o aproveitamento das provas.
II.2.
Da Preliminar de Litispendência / Coisa Julgada A ré sustenta a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 0804478-41.2024.8.15.0371, ajuizado pela genitora do menor.
Argumenta que há identidade de partes (considerando o núcleo familiar e a representação do interesse do filho), causa de pedir (os fatos que levaram ao óbito) e pedidos (indenização por perda de uma chance do filho e danos morais).
A parte autora, em réplica, contesta a preliminar, defendendo que o dano moral é personalíssimo e que cada genitor possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação pelo abalo individualmente sofrido em decorrência da morte do filho.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir (Art. 337, §1º, §2º e §3º do CPC).
No caso em tela, a causa de pedir remota (o evento fatídico envolvendo o menor M.F.M.A. e a conduta da ré) é, de fato, a mesma em ambas as ações.
Contudo, é preciso analisar a natureza dos pedidos e a legitimidade das partes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais próprios formulado pelo autor (pai) no valor de R$ 50.000,00, este se refere ao sofrimento, angústia e abalo psicológico que ele pessoalmente alega ter suportado.
Trata-se de dano reflexo ou por ricochete, cujo direito à reparação é personalíssimo.
O sofrimento do pai é distinto do sofrimento da mãe, ainda que originados do mesmo evento trágico.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade de ambos os genitores para pleitear, individualmente, compensação por danos morais em razão da morte de filho.
Nesse ponto, não há que se falar em litispendência, pois o direito postulado é individual de cada genitor.
A controvérsia reside no pedido formulado como "indenização por danos morais pela perda de uma chance do filho", no valor de R$ 91.000,00, que é idêntico em valor e descrição ao pedido formulado pela genitora no processo conexo.
A "perda de uma chance" é uma teoria jurídica que fundamenta a possibilidade de indenização quando se retira de alguém a oportunidade séria e real de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo.
No contexto do falecimento do menor, a "perda de uma chance" pode se referir à chance de sobrevida ou de um tratamento mais eficaz que lhe teria sido subtraída.
Se este pedido se referir a um dano experimentado pelo próprio menor (a perda da chance de viver ou ser melhor tratado), cuja indenização se transmitiria aos herdeiros, a questão da legitimidade para pleitear em nome do espólio ou a titularidade dessa verba por ambos os genitores deveria ser considerada.
Contudo, as petições iniciais de ambos os processos indicam que os genitores postulam em nome próprio, não como representantes do espólio.
Intrepretando o pedido de "indenização por danos morais pela perda de uma chance do filho" como uma forma de quantificar o dano moral reflexo sofrido por cada genitor, tendo como parâmetro o valor do tratamento que se alega negado, ou como um componente do dano moral por eles vivenciado, entende-se que cada um pode buscar sua compensação.
No entanto, se o pedido for interpretado como uma indenização única pela "perda da chance da criança", a ser partilhada, a duplicidade de pedidos idênticos por ambos os genitores poderia, em tese, levar a um enriquecimento sem causa se ambos fossem deferidos integralmente com base no mesmo fundamento e valor para um único evento primário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em casos de dano por ricochete, cada legitimado possui direito próprio à indenização.
A "perda de uma chance" do filho gera um dano reflexo em cada um dos pais.
A forma como o pedido foi nominado e quantificado (R$ 91.000,00, valor da UTI aérea) não descaracteriza, por si só, a natureza personalíssima do dano moral reflexo sofrido por cada genitor.
A definição exata da natureza dessa verba e a possibilidade de sua cumulação serão mais apropriadamente analisadas no mérito, quando da sentença, após a instrução probatória.
Neste momento processual, não se vislumbra a tríplice identidade apta a configurar a litispendência de forma a extinguir o pleito do pai quanto aos danos morais por ele sofridos, ainda que um dos componentes desse dano seja a "perda da chance" do filho.
Portanto, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da cumulatividade e da natureza dos valores pleiteados por ambos os genitores a título de "perda de uma chance do filho" quando do julgamento do mérito, após a devida instrução e considerando o julgamento conjunto dos feitos.
II.3.
Das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II, CPC) Sendo a causa de pedir fática idêntica à do processo conexo nº 0804478-41.2024.8.15.0371, os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória são essencialmente os mesmos: 1.
A real gravidade do estado de saúde do menor M.F.M.A. em 19/11/2023 e a imprescindibilidade e urgência da transferência por UTI aérea. 2.
A conduta da UNIMED DE SOUSA frente à solicitação de UTI aérea (negativa inicial, demora, adequação da autorização). 3.
As circunstâncias que impediram o transporte aéreo (interdição do aeroporto como único motivo, busca de alternativas pela ré). 4.
A existência e aplicabilidade da cláusula contratual 5.10.7 ou similar. 5.
A adequação e segurança do transporte terrestre realizado e eventuais intercorrências. 6.
O nexo de causalidade entre a não realização do transporte aéreo e o agravamento da saúde do menor. 7.
O nexo de causalidade entre a modalidade de transporte utilizada e o óbito do menor. 8.
A configuração da "perda de uma chance" de sobrevida ou tratamento mais favorável para o menor. 9.
A ocorrência e extensão dos danos morais ao autor FRANCISCO FRANKLIN MARQUES MOREIRA.
II.4.
Da Especificação dos Meios de Prova Admitidos e da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, II e III, CPC) Considerando as manifestações das partes (Autor - Id 106381370; Ré - Id 106766372), e a natureza dos fatos controvertidos, e visando a instrução conjunta com o processo nº 0804478-41.2024.8.15.0371: a) Prova Documental Suplementar: Deferida a ambas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 435 CPC). i) Reitero a determinação de expedição de ofícios (já constante no saneamento do processo conexo e pedida pela ré também nestes autos - Id 106766372) aos hospitais envolvidos para envio dos prontuários médicos integrais do paciente M.F.M.A. b) Prova Pericial Médica Indireta: Essencial e requerida por ambas as partes.
Será realizada de forma unificada para ambos os processos conexos. i)Mantenho a nomeação do perito(a) judicial já indicado(a) no saneamento do processo nº 0804478-41.2024.8.15.0371, o(a) Dr(a). [Fernando Caldeira Filho,Profissão/Área: Médico/Medicina Legal e Perícia MédicaEndereço: Rua Regina Corrêa de Souza, 196, Casa, Jardim Adalgisa, Cajazeiras/PB; Telefone: (83) 99109-7334; Email:[email protected]], que atuará em ambos os feitos. ii) Intimem-se as partes (deste processo) para, em 15 (quinze) dias, se ainda não o fizeram no feito conexo de forma a abranger este, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem/ratificarem quesitos (o autor já apresentou na réplica Id 103732971 e na petição Id 106381370; a ré na contestação e na petição Id 106766372). iii) Mantenho os Quesitos do Juízo já elencados no saneamento do processo conexo, que são pertinentes a ambos. iv) Honorários periciais: forma de custeio conforme já deliberado no processo conexo, considerando a gratuidade integral do autor neste feito. v) Prazo para laudo: 30 dias após disponibilização dos prontuários. c) Depoimento Pessoal do Autor: Requerido pela ré (Id 106766372).
Defiro (Art. 385, CPC). d) Depoimento Pessoal do Representante Legal da Ré: Requerido pelo autor (Id 106381370).
Defiro (Art. 385, CPC). e) Prova Testemunhal: Requerida por ambas as partes (Autor - Id 106381370; Ré - Id 106766372).
Defiro.
Rol em 15 dias, com justificação e observância do Art. 455 do CPC.
II.4.1.
Distribuição do Ônus da Prova: Aplicável o CDC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) em desfavor da ré (UNIMED DE SOUSA) nos mesmos moldes e pelos mesmos fundamentos já expostos no saneamento do processo nº 0804478-41.2024.8.15.0371, para que demonstre: i.
Diligência e esgotamento de alternativas para o transporte aéreo; ii.
Força maior exclusiva e ausência de falha na gestão ou contingência; iii.
Adequação e segurança do transporte terrestre como única alternativa, sem falhas imputáveis à ré; iv.
Ausência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, e inexistência de perda de chance; v.
Regularidade de sua conduta frente às cláusulas contratuais.
Permanece com o autor o ônus da prova dos fatos constitutivos básicos de seu direito e da extensão de seu dano moral individual.
II.5.
Das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) São as mesmas do processo conexo, acrescidas da análise específica sobre: 1.
Legitimidade e extensão do dano moral individual de cada genitor em caso de morte de filho. 2.
Distinção e/ou cumulatividade dos pedidos de indenização por "perda de uma chance do filho" e "danos morais próprios" por cada genitor.
II.6.
Da Instrução e Julgamento Conjuntos Conforme decisão de Id 107302659 e a natureza das causas, a instrução probatória será realizada de forma conjunta e coordenada com o processo nº 0804478-41.2024.8.15.0371.
A audiência de instrução será una para ambos os feitos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de litispendência/coisa julgada, nos termos da fundamentação. b) REGISTRO que a conexão com o processo nº 0804478-41.2024.8.15.0371 foi reconhecida na decisão Id 107302659, determinando-se o processamento e julgamento conjunto dos feitos, devendo a instrução ser unificada. c) DECLARO o processo saneado. d) FIXO como questões de fato controvertidas aquelas do item II.3. e) DEFIRO a produção de prova documental suplementar (com expedição dos ofícios já determinados no feito conexo – item II.4.a), prova pericial médica indireta (a ser realizada unificadamente – item II.4.b), depoimento pessoal do autor (item II.4.c), depoimento pessoal do representante legal da ré (item II.4.d) e prova testemunhal (item II.4.e). f) RATIFICO a nomeação do perito(a) judicial e demais deliberações sobre a perícia conforme saneamento do processo nº 0804478-41.2024.8.15.0371. g) DISTRIBUO o ônus da prova conforme item II.4, com inversão em favor do autor. h) FIXO como questões de direito relevantes aquelas do item II.5. i) DETERMINO que a audiência de instrução e julgamento seja una para este processo e para o feito conexo nº 0804478-41.2024.8.15.0371, a ser agendada oportunamente após a conclusão da perícia.
IV.
DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes.
Cumpra-se a expedição dos ofícios aos hospitais, caso ainda não efetivada no processo conexo.
As partes deverão, nos prazos específicos já assinalados (e considerando o que já foi determinado no feito conexo): apresentar documentos suplementares (15 dias, se novos em relação a este feito); apresentar/ratificar quesitos à perícia e indicar assistentes (15 dias, se ainda não o fizeram de forma completa); apresentar rol de testemunhas (15 dias).
Prossiga-se com as deliberações sobre a perícia (honorários, intimação do perito) de forma unificada para ambos os processos.
Entregue o laudo pericial, manifestem-se as partes em ambos os feitos no prazo comum de 15 dias.
Após, se não houver outros requerimentos, será designada data para a audiência de instrução e julgamento conjunta.
Faculta-se às partes, em 05 dias, pedir esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, findo o qual se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de francisco de Assis Moreira Nobrega em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
26/09/2024 07:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/09/2024 08:32
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
-
03/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:11
Outras Decisões
-
02/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de francisco de Assis Moreira Nobrega em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:51
Decorrido prazo de UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
10/05/2024 07:45
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
-
09/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANKLIN MARQUES MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 14:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO FRANKLIN MARQUES MOREIRA (*81.***.*45-15).
-
18/03/2024 15:17
Outras Decisões
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15/03/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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