TJPB - 0800822-90.2022.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0800822-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Com relação ao débito objeto da dívida, a parte exequente limitou-se a juntar cópias dos boletos, ata de assembleia extraordinária realizada em 08 de outubro de 2018, regimento interno e convenção condominial.
Ocorre que a referida ata não diz respeito ao cálculo do rateio, não demonstrando seu método, tampouco despesas ordinárias e extraordinárias rateadas, limitando-se à reprodução do que fora consignado na assembleia.
Sabemos que as despesas condominiais são dívidas revestidas de liquidez e com prazo de vencimento certo, razão pela qual exigíveis de forma imediata, constituindo-se a mora com o simples vencimento das respectivas parcelas.
No entanto, o documento apresentado não se constitui título de crédito extrajudicial suficiente para justificar a cobrança.
Explico.
Segundo o art. 784, X, do CPC, constituí título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinária ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso concreto, não restou demonstrado o valor exigido a título de taxa condominial, uma vez que não foi apresentada cópia da ata de assembléia geral que fixou o valor exato da verba, parâmetros de rateio e, por conseguinte, o valor exato devido por cada condômino.
A juntada da memória de cálculo de débitos não adimplidos não supre a ausência do documento - o qual é essencial à propositura da ação executiva e cujo ônus de apresentação é da parte credora.
Vejamos esclarecedor excerto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS .
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA . 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício .3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4 .
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5 .
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6.
Condição prevista no art. 1 .333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8 .
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Grifo nosso) Assim, não há indicação, a título de fixação das contribuições condominiais ordinárias cobradas no período apontado na memória de cálculo, de modo discriminado, indicando o valor exato da tarifa da cota correspondente a cada condômino, ou seja, estabelecendo o valor a ser pago naquele determinado período por cada um.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da ata de convenção que fixou os valores cobrados, indicando, necessariamente, a parcela referente a cada condômino, de modo individualizado, do período referente a esta execução.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:06
Outras Decisões
-
23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2025 20:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 21:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de informação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800822-90.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II EXECUTADO: CYLENE VITORINO BATISTA SILVA O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, INTIME-SE para tomar conhecimento do leilão que está agendado para o dia 17/07/2025, com a 1ª praça iniciando às 10hs00min e a 2ª praça às 11hs00min, ambos na modalidade eletrônica.
Informamos que os Leilões serão realizados no Fórum desta Comarca na modalidade ELETRÔNICA (rede mundial de computadores).
Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual." -
23/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:30
Outras Decisões
-
08/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:44
Juntada de Petição de informação
-
07/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:56
Juntada de comunicações
-
19/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2024 13:13
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:23
Outras Decisões
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:55
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NETO em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:04
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:13
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
15/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CYLENE VITORINO BATISTA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de CYLENE VITORINO BATISTA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 10:28
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
24/04/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/01/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 07:16
Juntada de Petição de informação
-
21/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2022 07:44
Decorrido prazo de CYLENE VITORINO BATISTA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:53
Determinada diligência
-
26/04/2022 00:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:54
Juntada de devolução de mandado
-
28/01/2022 22:02
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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