TJPB - 0801500-72.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-72.2024.8.15.0151 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: LUIS CAMILO NETO REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos, etc.
LUIS CAMILO NETO , devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que sempre trabalhou na agricultura.
Assevera que teve o requerimento do benefício de aposentadoria rural indeferido administrativamente, sob a alegação de não comprovação da atividade rural e do período de carência.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido, para conceder em definitivo o benefício de aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, pleiteando pela improcedência da ação.
Cópia do processo administrativo juntado.
O autor apresentou impugnação a contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, nada foi requerido.
Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório.
Decido.
Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91.
Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106.
Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material.
Já decidiu o STJ: “2.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento.
Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12).
Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante.
Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar.
Neste sentido é a orientação antiga e consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5.
Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/06/2003.
Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE).
Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como contratos de parceria agrícola ou comodato, filiação em associações comunitárias e sindicatos de trabalhadores rurais.
Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3.
O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola.
Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4.
Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6.
Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012).
No caso em comento, vislumbra-se que a pretensão autoral NÃO merece prosperar.
Embora preencha o quesito etário, a parte autora não preenche o outro requisito legal.
As declarações de órgãos públicos não possuem contemporaneidade ao período de carência e se tratam de documentos unilaterais, sem força probante suficiente.
Os Contratos de parceria agrícola embora reconhecidos em cartório, não guardam relação com os 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento.
A autodeclaração de atividade rural trata-se de documento unilateral, confeccionado apenas para instruir o processo, sem valor como início de prova material.
A ficha de associação comunitária rural trata-se de documento sem fé pública e sem especificar efetivo labor agrícola.
O recibo de entrega de ITR foi emitido em nome de terceiros e fora do período de carência, sem vinculação direta à atividade pessoal do autor.
As atas de reuniões de comunidade rural apenas indicam participação em reuniões, não constituindo prova idônea de labor contínuo.
Assim, nenhum dos documentos comprova, de forma contemporânea, o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A parte requerente não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Não há início de prova material idôneo e suficiente de que a parte autora tenha trabalhado no campo pelo período de carência do benefício.
De fato, observa-se que parte autora não traz aos autos, em nome próprio, qualquer comprovante de participação em programas governamentais de apoio aos trabalhadores rurais (como seguro-safra, notas de crédito rural, DAP, etc) que a vincule ao labor rural como segurada especial.
Para a concessão do benefício em questão, é necessária que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena da parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
IDADE MÍNIMA.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2.
Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora.
Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012).
Logo, em face das contradições apontadas, entende-se que parte a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTORA.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º1 do NCPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §§ 3º2 e 4º3 do art. 98 do NCPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
10/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:55
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:24
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-72.2024.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, via advogado, para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma clara e objetiva, no prazo de 10(dez) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão.
Não havendo provas a serem requeridas e/ou decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Conceição, data pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSS em 06/02/2025 23:59.
-
15/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CAMILO NETO - CPF: *49.***.*80-16 (AUTOR).
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13/09/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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