TJPB - 0828270-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:42
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 19:29
Publicado Mandado em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0828270-47.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: LUCIANA DIAS DA COSTA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença individual de ação coletiva iniciado pela parte exequente, LUCIANA DIAS DA COSTA, qualificada nos autos, em face do executado ESTADO DA PARAÍBA, referente à ação coletiva originária de nº 003465118.1999.815.2001, que tramitou na 6ª Vara de Fazenda Pública – Acervo “A”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE O Código de Processo Civil prevê, além do indeferimento da petição inicial, a possibilidade de ser proferida outra espécie de sentença liminar, ou seja, antes da citação do réu.
Trata-se do julgamento liminar de improcedência, disposto no seu artigo 332, que, in verbis, estabelece: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. [GRIFEI] No presente caso, a fase instrutória é dispensada uma vez que se verifica a prescrição, ensejando o julgamento liminarmente improcedente.
Por oportuno, destaco que nos termos do Parágrafo Único, do art. 487, do CPC, o julgamento liminarmente improcedente é exceção à regra de prévia oitiva das partes sobre a prescrição e decadência, podendo, em consequência, o juízo conhecer da matéria sem observância do art. 10 do CPC.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
DA PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, observo ser caso de prescrição.
A respeito do assunto, sabe-se que o prazo de prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública é de 5 anos, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Quanto à prescrição da execução, ou do hodierno chamado cumprimento de sentença, há prescrição no mesmo prazo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No presente caso, analisando detidamente estes autos, observo que houve a prescrição da pretensão executória.
Isso porque o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 04 de maio de 2005 (ID. 113043007), mas a parte promovida/exequente apenas requereu o cumprimento da obrigação de pagar em 21 de maio de 2025 (data de distribuição da ação), sem que tenha havido qualquer suspensão do curso do prazo ao longo da tramitação processual da ação originária.
Como já delineado acima, é de cinco anos o prazo prescricional para execução do título judicial, sendo o termo inicial do prazo o trânsito em julgado da sentença/acórdão.
Assim, a partir de toda a fundamentação acima exposta, e considerando a data de distribuição da presente execução, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar perseguida nestes autos e, em consequência, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, a serem pagas quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver a angularização processual e, portanto, pretensão resistida.
Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 332, § 2º, c/c art. 241, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito -
23/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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