TJPB - 0815575-47.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:24
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Cível de Campina Grande 0815575-47.2025.8.15.0001 AUTOR: ROBERTO SOARES DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta entre as partes acima identificadas, e qualificadas nos autos, na qual foi requerida a concessão de tutela de urgência, com objetivo de compelir a promovida a suspender descontos referentes ao empréstimo consignado cuja contratação é negada pela parte promovente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Afirmada pela parte autora a hipossuficiência econômica, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Na falta de prova pré-constituída das alegações constantes na petição inicial, no que se refere à ausência de contratação do empréstimo, cuja produção não é possível, nesta fase liminar, já que depende da apresentação do contrato pela parte promovida, resta inviável a concessão da tutela de urgência requerida, afigurando-se imprescindível a realização de instrução processual, ou pelo menos a prévia audição da parte contrária para identificação dos pontos controvertidos da demanda.
Nessas condições, não havendo elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pela parte demandante, na medida em que inexiste indícios comprobatórios da ilegalidade apontada, verifica-se que a parte não atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, impossibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial.
Diante dos fundamentos expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Afirmada pela parte autora a hipossuficiência econômica, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, intime-se a parte autora do teor deste despacho e, em seguida, cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como for feita a citação, conforme determina o art. 335, caput e inciso III, do CPC/2015, devendo juntar aos autos os contratos referentes aos empréstimos mencionados na petição inicial; Advirta-se que caso a parte ré não ofereça contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015; Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Por fim, intime-se para especificação de provas que pretendam produzir, ou requerimento de julgamento antecipado, no prazo comum de 15 dias.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
23/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO SOARES DA SILVA - CPF: *14.***.*26-68 (AUTOR).
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22/05/2025 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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