TJPB - 0804313-32.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/11/2025 08:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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03/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 às 08:00h 3ª Vara Mista de Itabaiana. -
17/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:22
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana IMISSÃO NA POSSE (113) 0804313-32.2022.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SÔNIA MARIA VITOR DA SILVA e JOSÉ VITOR FILHO em face de MARIA VERÔNICA FERREIRA, objetivando a retomada da posse de imóvel situado na Av.
Brasil, nº 132, no município de Juripiranga/PB, cuja propriedade alegam deter em razão de construção própria registrada em cartório competente.
Alegam os autores que a ocupação do imóvel pela requerida ocorreu a título de favor, mediante mera permissão verbal, sem qualquer contraprestação financeira, há mais de 10 (dez) anos.
Aduzem, ainda, que agora necessitam da posse do bem para fins de reforma e posterior alienação, como forma de satisfazer dívidas acumuladas.
Relatam que notificaram a requerida extrajudicialmente para desocupação do imóvel, sem que a mesma tenha atendido ao pedido, o que motivou o ajuizamento da presente ação com pleito de liminar para imissão provisória na posse.
Deferiu-se o processamento da demanda, com designação de audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Citada, a requerida apresentou contestação por intermédio de sua curadora, arguindo preliminares processuais e impugnando o pedido inicial, inclusive quanto à comprovação da propriedade do bem. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise do conjunto probatório acostado até o momento não permite aferir, com o grau de convicção necessário, a presença de tais requisitos.
Com relação à propriedade do imóvel, embora os autores aleguem ser proprietários por meio de construção própria e apresentem cópia de registro no Cartório de Imóveis da extinta Comarca de Pilar, a documentação anexada encontra-se com baixa qualidade de imagem, dificultando a sua leitura e inviabilizando, portanto, uma análise mais segura da titularidade dominial nesse momento processual.
A insegurança quanto à robustez da prova do domínio recomenda maior cautela na análise da urgência requerida.
Além disso, a própria narrativa dos autores revela que a posse da promovida se estabeleceu por liberalidade dos requerentes, a título de mera permissão ou tolerância, perdurando por mais de uma década.
Ou seja, trata-se de posse precária, mas que foi tolerada voluntariamente ao longo dos anos, o que afasta, por ora, o caráter de urgência da medida e o risco iminente de dano grave ou de difícil reparação.
A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que a imissão provisória na posse, por sua natureza invasiva e de cunho satisfativo, exige prova inequívoca da propriedade e da necessidade imediata da medida, sob pena de irreversibilidade prática.
No caso, nem a probabilidade do direito nem o perigo de dano restaram suficientemente demonstrados.
A situação se torna ainda mais sensível diante do fato de que a demandada encontra-se interditada judicialmente, sendo representada por curadora legalmente nomeada, o que impõe ao juízo redobrado zelo quanto à proteção de seus direitos fundamentais, inclusive o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Por fim, registre-se que preliminares processuais relevantes foram suscitadas na contestação e ainda pendem de exame definitivo, sendo recomendável que a análise do mérito da demanda ocorra após regular instrução probatória, inclusive com produção de prova documental mais clara quanto à titularidade do bem.
ANTE O EXPOSTO, à luz dos fundamentos acima delineados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para imissão provisória na posse.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada, conforme determinado nos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos nova via do título de propriedade do imóvel, preferencialmente em formato legível e completo, a fim de viabilizar a análise adequada da alegada titularidade.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 08:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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20/05/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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19/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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15/10/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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07/03/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE VITOR FILHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA VITOR DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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06/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 14:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Itabaiana -TJPB.
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16/05/2023 14:47
Recebidos os autos.
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16/05/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Itabaiana -TJPB
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA VITOR DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA VERÔNICA FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE VITOR FILHO em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de JOSE VITOR FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de JOSE VITOR FILHO em 22/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA VITOR DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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23/01/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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23/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2022 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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