TJPB - 0802721-98.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ELIAS TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ELIAS TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802721-98.2024.815.0601 Apelante: José Elias Teixeira Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade– OAB/PB 26.712 e Cayo César Pereira Lima – OAB/PB 19.102 Apelado (s): Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
Advogado(s): José Almir da R.
Mendes Júnior – OAB/PB 29.671-A Origem: Comarca de Belém/PB APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
GASTOS COM O CARTÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se a sentença aponta com precisão as razões de fato e de direito que ensejou o julgamento da causa, justificando os motivos do convencimento do magistrado, preenche a exigência constitucional e legal de decisão fundamentada. - Se o consumidor utilizou do cartão de crédito, as cobranças reclamadas, denominadas de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" são devidas. - Dessa forma, verifica-se que o banco Apelado se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que os descontos são legais, oriundos de débito automático dos gastos com cartão de crédito realizados pelo Autor.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Elias Teixeira contra a Sentença (id. 32896161) proferida pelo juízo da Comarca de Belém/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Next Tenologia e Serviços Digitais S/A, julgou improcedente o pleito autoral, o qual objetivava o cancelamento da cobrança referente a “anuidade de cartão de crédito”, a repetição do indébito em dobro e danos morais.
Em suas razões recursais, id. 32896161, o apelante aduz, em síntese, que o banco não apresentou o contrato e que não utilizou o cartão de crédito para compras.
Requer, assim, a declaração da nulidade da tarifa, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a indenização por danos morais.
Contrarrazões no id. 32896164.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito (id. 33229835). É o relatório.
VOTO.
PRELIMINAR Nulidade da Sentença Inicialmente, argumenta a defesa do apelante que a sentença é nula, pois o juízo a quo a fundamentou com base em informações e elementos inexistentes nos autos.
Analisando a sentença recorrida, não se vislumbra quaisquer dos vícios indicados, pois o magistrado primevo apontou com precisão as razões de fato e de direito que ensejou o julgamento da causa, justificando os motivos pelos quais julgou improcedentes os pedidos, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Verifica-se na sentença objurgada que o julgador a quo não tratou de pleito diverso do pretendido na inicial, uma vez que os pedidos da presente ação estavam baseados na negativa do recorrente em ter contratado cartão de crédito com anuidade junto ao banco e o magistrado a quo julgou improcedente os pleitos sob o fundamento de que há nos autos provas cabais capazes de demonstrar que o recorrente utilizou do serviço disponibilizado pela instituição bancária.
Por outro lado, não se vislumbra inobservância pelo juiz dos requisitos formais necessários para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade.
Portanto, o Juízo primevo decidiu a lide dentro dos parâmetros adequados para o deslinde do feito.
Isto posto, rejeito a prefacial aventada.
MÉRITO Extrai-se da petição inicial que a parte Autora sofreu dois descontos em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, que afirma não ter contratado.
O Promovente requereu o cancelamento da tarifa; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, assim como indenização por danos morais.
Pois bem. “In casu”, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito consignado adotada pela empresa Promovida.
Veja-se: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Nessa senda, a recorrente alega que a instituição financeira não demonstrou existência de contrato escrito que autorize a realização dos descontos de anuidade de crédito.
Aduz, ainda, que no presente caso, aplica-se a Lei Estadual 12.027.
Analisando detidamente os autos, tenho que a súplica não merece prosperar.
Isso porque, malgrado o banco não tenha acostado aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para compras e serviços (gastos de cartão de crédito) conforme consta nas faturas anexadas aos autos (Id. 32896141), de modo que entendo legítima a cobrança.
Nesse sentido, observemos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DENOMINADOS "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO".
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos reside sobre desconto referente a parcela denominada "GASTO CARTÃO CRÉDITO" efetuado diretamente na conta corrente do Apelante. 2.
Restou comprovado nos autos que os descontos referem-se a utilização de empréstimos pessoais não saldados pelo recorrente, não havendo ilegalidade no caso em comento. 3.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-AM - AC: 06636268420228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Portanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, tenho que a instituição financeira evidenciou fato extintivo, impeditivo e modificativo do reclame autoral.
Desse modo, não constato ato ilícito a ensejar o dever reparatório ou a repetição do indébito.
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Firme em tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No mais majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §11 do CPC, respeitando a condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. t. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:07
Conhecido o recurso de JOSE ELIAS TEIXEIRA - CPF: *99.***.*45-20 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 02:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830577-08.2024.8.15.2001
Andre Leandro de Carvalho Lemes
Antonio Hugo Borges de Morais
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 17:31
Processo nº 0830577-08.2024.8.15.2001
Antonio Hugo Borges de Morais
Andre Leandro de Carvalho Lemes
Advogado: Andre Leandro de Carvalho Lemes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 14:39
Processo nº 0802719-87.2023.8.15.0141
Francisco das Chagas Vieira de Aquino
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Marcelo Suassuna Laureano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 21:10
Processo nº 0802719-87.2023.8.15.0141
Delegacia de Comarca de Catole do Rocha
Tales Saldanha de Aquino
Advogado: Marcelo Suassuna Laureano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 07:27
Processo nº 0828189-69.2023.8.15.2001
Jose Adelino Ferreira de Lima Sobrinho
Municipio de Joao Pessoa - Pb
Advogado: Luciano Montenegro Leal Rocha Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 12:51