TJPB - 0812014-15.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/06/2025 12:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/06/2025 12:44 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 22:12 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            27/05/2025 19:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2025 19:36 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 19:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
 
 Vice-Prefeito Antonio de C.
 
 Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
 
 PROCESSO: 0812014-15.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: ROSILENE MARIA DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo no 0810310-98.2024.8.15.0001, a qual determinou: “ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de enquadrar a parte autora na Referência “6” de sua classe. b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta – Referência “4”, até 31/07/2020, Referência “5”, até 31/07/2023, e depois, Referência “6”, até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” –, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado na data do ajuizamento.” Na presente demanda, o exequente requer a intimação do Município de Campina Grande para cumprir a obrigação de fazer consistente no enquadramento da parte autora ao nível B6, isto é, deseja o cumprimento sentença de forma autônoma, olvidando do caráter sincrético do procedimento sumaríssimo, que agrupa todas as fases até final deslinde da demanda.
 
 Ocorre que, analisando os autos do processo principal, vê-se que ainda não houve o julgamento do Recurso Inominado interposto pelo ente municipal.
 
 Embora o artigo 43 da Lei nº 9.099/95 determine que o recurso inominado possua efeito meramente devolutivo, excetuados os casos de dano irreparável à parte, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevalece entendimento diverso.
 
 Nesta seara específica, consolidou-se que o recurso inominado deve ser recebido em duplo efeito (devolutivo e suspensivo), ressalvadas apenas as situações em que tenha sido concedida tutela provisória.
 
 Tal interpretação encontra respaldo no Enunciado nº 61 do FONAJEF, que expressamente estabelece: "o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência".
 
 Ademais, o cumprimento de sentença deve ser proposto nos mesmos autos principais, sendo desnecessária a propositura de uma ação para requerer que seja cumprida a sentença.
 
 Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
 
 Cível - 0009257-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Dessa forma, o cumprimento de sentença não merece prosperar.
 
 Deve-se aguardar o julgamento do Recurso Inominado pela Turma Recursal com o devido trânsito em julgado para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo no 0810310-98.2024.8.15.0001.
 
 ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.
 
 Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
- 
                                            23/05/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2025 09:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            27/04/2025 16:20 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            07/04/2025 18:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/04/2025 11:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            03/04/2025 11:15 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802475-23.2025.8.15.0131
Francisca Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 01:32
Processo nº 0815320-06.2025.8.15.2001
Genivaldo Assis de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 10:08
Processo nº 0800890-16.2024.8.15.0051
Geraldo Goncalves de Moura
Banco Panamericano SA
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 12:53
Processo nº 0800890-16.2024.8.15.0051
Geraldo Goncalves de Moura
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 23:46
Processo nº 0813575-16.2021.8.15.0001
Ana Cristina da Silva
Dantas &Amp; Leal LTDA - ME
Advogado: Wellington Barbosa de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 09:59