TJPB - 0800743-97.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:12
Publicado Termo de Audiência em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800743-97.2025.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS Nome: Delegacia do Município de Pedro Régis Endereço: R MIGUEL BRAZ, 31, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 REU: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA Nome: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA Endereço: SÍTIO TAMBAÚBA, 00, PRÓXIMO A CASA DA IRMÃ ALEXANDRA, ZONA RURAL, CAIÇARA - PB - CEP: 58253-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de agosto de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 12:07:50, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
O resumo da audiência transcrito abaixo foi feito com a utilização de reconhecimento de voz e inteligência artificial Gemini do aplicativo Google Meet, servindo para fornecer uma ideia genérica do que consta da gravação.
Necessário ressaltar que algumas partes partes ingressam no link da audiência utilizando uma conta no Google em nome de outra pessoa, assim como, ocorrem diversas situações onde diversas partes e testemunhas utilizam uma mesma conexão.
Diante disso, é possível que contenha algumas falhas, principalmente no tocante aos nomes dos participantes.
Particularmente, quando o resumo faz referência aos nomes de "Maria Eliete", "Maciano Barbosa" ou "Thiago Cândido", na realidade são os servidores do TJPB que utilizaram suas conexões profissionais no Google Meet das salas de videoconferência do Fórum, porque as partes e advogados que compareceram pessoalmente não possuíam contas cadastradas no Google que pudessem viabilizar a identificação nas chamadas em vídeo.
Portanto, o resumo não substitui o registro do vídeo da audiência feito no PJE Mídias.
Ao final do termo, constará a determinação final do juízo, valendo decisão, sentença e/ou intimação para as partes.
Resumo: A primeira audiência de instrução, presidida por Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, teve como destaque o depoimento da vítima, Isabel, que relatou ameaças constantes de seu ex-companheiro, Marcos Antônio, que tinha conhecimento da medida protetiva.
Isabel também mencionou que Marcos Antônio possui problemas de saúde mental e não toma medicação, enquanto Thiago Candido Barbosa solicitou a anexação de áudios e vídeos de ameaças ao processo e orientou Isabel a relatar os fatos novamente à delegacia.
As testemunhas Jeferson Barbosa e Rogério Gomes confirmaram a presença de Marcos Antônio em um bar próximo à casa da vítima, configurando descumprimento da medida protetiva.
No interrogatório, Marcos Antônio negou as acusações de ameaça e admitiu ter ido ao bar próximo à casa de Isabel, justificando as mensagens ameaçadoras por Isabel "dar esperança" e depois desistir de reatar o relacionamento.
Detalhes Abertura da Audiência e Depoimento da Vítima Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho iniciou a primeira audiência de instrução, chamando a vítima, Isabel, para depor e explicando que, embora não seja obrigatório, o depoimento da vítima é crucial para o processo de justiça (00:00:00).
Isabel aceitou depor e relatou que Marcos Antônio, seu ex-companheiro, a ameaçava constantemente, proferindo ameaças de morte com facadas e tiros, e que ele estava ciente da medida protetiva que ela tinha contra ele (00:02:29) (00:04:47).
Ela também mencionou que o réu tem problemas de saúde mental e não toma a medicação, o que pode influenciar seu comportamento (00:03:35).
Evidências e Ameaças Recorrentes Thiago Candido Barbosa, o promotor, questionou Isabel sobre as ameaças e a recorrência delas, confirmando que as ameaças eram frequentes e que o réu sabia da medida protetiva (00:02:29).
Isabel afirmou que as ameaças a deixaram "quase louca" e que o réu chegou a retornar à sua casa após os incidentes.
Foi solicitado que áudios e vídeos de novas ameaças fossem anexados ao processo como prova, e Isabel foi orientada a relatar os fatos novamente à delegacia (00:04:47).
Dificuldade na Coleta de Provas Durante a audiência, houve uma tentativa de obter e anexar os áudios e vídeos de ameaças que Isabel possuía em seu celular (00:07:10).
Thiago Candido Barbosa e Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho tentaram orientar Isabel sobre como enviar os arquivos, mas enfrentaram dificuldades técnicas, incluindo problemas de conexão e acesso ao WhatsApp.
O promotor sugeriu que Isabel conversasse com a promotoria para obter atendimento psicológico e que o material fosse juntado ao processo (00:08:53) (00:14:59).
Depoimento da Testemunha Jeferson Barbosa Jeferson Barbosa, sargento da polícia, testemunhou que foi solicitado a atender uma denúncia de agressão envolvendo a vítima e seu ex-marido.
Ele confirmou que a vítima mostrou uma medida protetiva e relatou ter sido ameaçada, inclusive com um vídeo de palavras de baixo calão (00:21:24).
Jeferson Barbosa também mencionou que o réu estava em um bar a menos de 20 metros da casa da vítima, ao lado, o que configurava descumprimento da medida protetiva (00:25:41).
Depoimento da Testemunha Rogério Gomes O Cabo Rogério Gomes, parceiro de Jeferson Barbosa, também testemunhou sobre a prisão em flagrante do réu (00:26:37).
Ele confirmou que a vítima relatou ter sido ameaçada pelo ex-companheiro, que se encontrava em um bar a cerca de 10 metros de sua residência.
Rogério Gomes, no entanto, não presenciou as ameaças, apenas o relato da vítima, e afirmou que a vítima tinha uma medida protetiva contra o réu (00:28:30) (00:34:37).
Interrogatório do Réu Marcos Antônio Marcos Antônio foi interrogado e negou todas as acusações de ameaça à vítima (00:37:49).
Ele admitiu ter morado com a vítima, mas negou ter sido casado com ela (00:39:06).
Questionado sobre o descumprimento da medida protetiva, o réu inicialmente negou saber a distância que deveria manter, mas depois admitiu ter ido ao bar próximo à casa da vítima, afirmando que ela o chamou para conversar em sua casa (00:40:19).
Ele reconheceu a própria voz nos áudios de ameaça, mas justificou o envio das mensagens como resultado de a vítima "dar esperança" e depois desistir de reatar o relacionamento, e afirmou que as mensagens cessaram quando ela o bloqueou (00:47:01).
Ameaças do Réu e Respostas Durante o interrogatório, foram apresentadas mensagens enviadas pelo réu à vítima, com conteúdo ameaçador como "Eu mato ele, tá entendendo, se você arrumar um homem" e "Quem mata sou eu" (00:45:07).
Marcos Antônio confirmou que eram suas mensagens e voz, e alegou que as enviou porque a vítima lhe "dava esperança e depois voltava para trás" (00:47:01).
Ele negou ter agredido fisicamente a vítima em qualquer momento (00:49:02).
Processo e Próximos Passos Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho informou que, devido aos vídeos e áudios que seriam anexados, o processo seguiria para razões escritas, dando vistas às partes para manifestação e eventuais diligências (00:50:34).
Determinação final feita pelo juízo, válido como decisão, sentença e/ou intimação: Foi deferido o requerimento do MP e juntado aos autos os áudios que segundo a vítima ela teria recebido do réu.
Na própria audiência os áudios forma encaminhados ao juízo e adicionados ao processo.
Considerando a juntada dos áudios, intimem-se as partes para manifestação e eventuais requerimentos de diligências.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 26 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS REU: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
28/08/2025 19:38
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2025 19:27
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:37
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 09:40
Juntada de Petição de mandado
-
02/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2025 06:15
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 21:41
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 19:37
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
-
11/07/2025 01:59
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:13
Determinada diligência
-
09/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2025 08:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/06/2025 07:22
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2025 06:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 16:56
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800743-97.2025.8.15.1071 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR(S): Nome: Delegacia do Município de Pedro Régis Endereço: R MIGUEL BRAZ, 31, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 RÉU(S): Nome: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA Endereço: SÍTIO TAMBAÚBA, 00, PRÓXIMO A CASA DA IRMÃ ALEXANDRA, ZONA RURAL, CAIÇARA - PB - CEP: 58253-000 Advogado do(a) INDICIADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 DA REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA DESPACHO DE RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA MANDADO DE CITAÇÃO PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO RELAXAMENTO DA PRISÃO Vistos, etc.
Da rejeição parcial da denúncia.
De início, convém registrar que a rejeição da denúncia, baseia-se na apreciação dos aspectos do art. 395 do Código de Processo Penal, os quais dizem respeito sobre as condições da ação e pressupostos processuais, em suma.
No art. 395, III, do CP encontra-se a exigência legal de justa causa para o oferecimento da Denúncia.
Entende-se por justa causa o lastro probatório mínimo exigido para a instauração da ação penal, devendo ser observado na denúncia a presença de três elementos: “tipicidade”, “punibilidade” e “viabilidade”, conforme sedimentado pelo o Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. […] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 193254 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) [grifo nosso] De acordo com o Ministro do STF Luis Roberto Barroso:"[..], a necessidade de justa causa para a procedibilidade da denúncia tem o propósito de não submeter o indivíduo a uma situação que expõe sua reputação e imagem se não houver elementos suficientes consistentes que indiquem sua necessidade." (Luis Roberto Barroso, Temas de Direito Constitucional, tomo II, Renovar, 2002, p. 553).
Do caso em apreciação.
O Parquet denunciou o réu nos crime de ameaça e descumprimento de medida protetiva, em contexto de violência doméstica e familiar, atribuído a seguinte capitulação jurídica: arts. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/03, c/c arts. 5º e7º, Lei nº 11.340/03. (Num. 112586484-Pág.02).
Apesar disso, verifico que não há nos autos justa causa em relação ao crime de descumprimeto de medida protetiva (Num. art. 24-A da Lei nº 11.340/03).
Isso porque a primeira medida protetiva concedida em favor da vítima e contra o réu foi fixada no processo de n° 0801159-36.2023.815.1071, tendo nestes autos sido estabelecido prazo de validade da medida protetiva em 120 dias(Num. 83969885 do processo de n° 0801159-36.2023.815.1071).
O réu foi intimado em 28/12/2023(Num. 83974969 do processo de n° 0801159-36.2023.815.1071).
O prazo da primeira medida protetiva expirou em 28/04/2024, portanto.
Em seguida, foram deferidas em favor da vítima e contra o réu, nos autos do processos 0800650-37.2025.8.15.1071, a segunda medida protetiva.O réu somente foi intimado em 01 de abril de 2025(Num. 110257375 do do processos 0800650-37.2025.8.15.1071).
Os fatos narrados nestes autos acerca da alegação da vítima de descumprimento de medida protetiva ocorreu em 30 de março de 2025 (Num. 110292544-Pág.02).
Infere-se, pois, que em 30 de março de 2025 a medida protetiva concedida no processo de n° 0801159-36.2023.815.1071 não encontrava-se válida.
E o réu somente tomou conhecimento da segunda medida protetiva, em 01 de abril de 2025.
Por tais razões, não há nos autos justa causa para o crime de descumprimento de medida protetiva atribuído ao réu na denúncia.
Assim, considerando a inexistência de elementos mínimos necessário para o andamento da ação penal, é imperioso a rejeição da denúncia, de forma parcial, a fim de evitar a deflagração de processo temerário, em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva (Num. art. 24-A da Lei nº 11.340/03) .
Ante o exposto, apoiado na fundamentação supra, REJEITO A DENÚNCIA em relação ao réu , por ausência de justa causa, na forma do art. 395, III, do CPP, quanto ao crime de descumprimeto de medida protetiva (Num. art. 24-A da Lei nº 11.340/03) .
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Do pedido de relaxamento da prisão.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa de MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA, no qual requer o relaxamento da prisão preventiva, alegando, em síntese, a desproporcionalidade e ilegalidade da medida extrema aplicada, considerando tratar-se de suposto crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, cuja pena máxima é de seis meses de detenção.
Alega a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não demonstrando efetivamente quais seriam os riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justificariam a segregação cautelar, em afronta ao disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta ainda que o indiciado é agricultor, com residência fixa no sítio Timbaúba/Caiçara, residindo ao lado da casa de sua irmã e distante da suposta vítima, que mora na cidade de Jacaraú, conforme depoimento da mesma nos autos.
A defesa argumenta também que a prisão preventiva estaria causando prejuízos irreparáveis à vida pessoal e profissional do indiciado, comprometendo seu sustento e o de sua família, uma vez que sua presença é indispensável para o manejo das atividades em sua propriedade rural.
Por fim, requer a concessão do pedido de relaxamento da prisão preventiva, por entender que esta não se mostra proporcional à gravidade do delito imputado ao indiciado.
O Parquet posiciona-se pela manutenção da prisão preventiva do réu(Num. 112586484-Pág.06) Eis o relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
A revisão criminal tem amparo legal no art. 316 do CPP.
Constituição Federal de 1988 "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;" Considerando a rejeição parcial da denúncia, em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, somente pode ser atribuído ao réu o crime de ameaça.
O crime de ameaça tem máxima de seis meses de detenção, conforme art.147 do Código penal.
Considerando a pena máxima em abstrato do delito de ameaça é inferior a 04 anos, não atende pois o requisitos do art. 313,I, do CPP, que exige que o crime doloso seja punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Em razão disso, a prisão mostra-se ilegal, razão pela qual procedo com o seu relaxamento, com amparo na fundamento supra.
Por todo o exposto, IMEDIATAMENTE RELAXO A PRISÃO ILEGAL do denunciado, MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA, qualificado(s) nos autos, com base no art. 5º, LXV, da CF/88 C/C art. 316 do CPP.
Expeça-se o Alvará de Soltura de imediato em favor do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Do recebimento parcial da denúncia.
Estando presentes os requisitos da denúncia, os pressupostos processuais e a justa causa, reconhecendo haver prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito na inicial (art. 396, CPP) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do(s) indiciado(as) identificado abaixo, somente em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal): INDICIADO: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA Expeça-se mandado de citação do(s) acusado(s) para tomar ciência da presente ação penal, podendo habilitar advogado nos autos para acompanhamento do feito devendo responder a acusação (defesa preliminar), por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10(dez) dias.
O réu fica advertido que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A.
Havendo advogado do denunciado habilitado nos autos principais ou autos de eventual apenso, proceda a sua intimação via sistema PJe, concomitantemente com a citação por mandado do denunciado, para fins de apresentação de defesa preliminar em 10(dez) dias.
Não respondendo, após ser(em) citado(s) e decorrido o prazo acima, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Unidade Judiciária, para fazer a defesa do(s) réu(s), nos termos do art. 396, § 2º do CPP, no prazo de 20(vinte) dias (neste já computado o prazo em dobro), devendo ser feita inclusão da DPE no processo e expedida a intimação pelo sistema.
Juntamente com a citação, entregue-se ao réu cópia da denúncia.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar a sala de atendimento no prédio do fórum.
Da evolução da classe processual.
Proceda com as "evolução" da classe processual e informações processuais, conforme o caso, desde que seja necessário.
Proceda com a anotação de réu preso através de etiqueta quando for o caso.
Proceda-se com o registro da prioridade de réu preso, se for o caso.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 20 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
PARA VISUALIZAR O PROCESSO E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040213021562300000103541197 IPL 000-2025 - DP PEDRO REGIS - VÍTIMA - MARIA ISABEL DOS SANTOS - AUTOR - MARCOS ANTÔNIO NOGUEIRA D Documento de Comprovação 25040213021584100000103541201 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25040714382310000000103803712 PROCURAÇÃO Procuração 25040714382328800000103803722 RELAXAMENTO DE PRISÃO Petição 25040716385928000000103815630 Expediente Expediente 25040810180330800000103855663 Denúncia-2025-0000924195.pdf Denúncia 25051422104500000000105655218 -
24/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800743-97.2025.8.15.1071 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR(S): Nome: Delegacia do Município de Pedro Régis Endereço: R MIGUEL BRAZ, 31, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 RÉU(S): Nome: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA Endereço: SÍTIO TAMBAÚBA, 00, PRÓXIMO A CASA DA IRMÃ ALEXANDRA, ZONA RURAL, CAIÇARA - PB - CEP: 58253-000 Advogado do(a) INDICIADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 DA REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA DESPACHO DE RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA MANDADO DE CITAÇÃO PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO RELAXAMENTO DA PRISÃO Vistos, etc.
Da rejeição parcial da denúncia.
De início, convém registrar que a rejeição da denúncia, baseia-se na apreciação dos aspectos do art. 395 do Código de Processo Penal, os quais dizem respeito sobre as condições da ação e pressupostos processuais, em suma.
No art. 395, III, do CP encontra-se a exigência legal de justa causa para o oferecimento da Denúncia.
Entende-se por justa causa o lastro probatório mínimo exigido para a instauração da ação penal, devendo ser observado na denúncia a presença de três elementos: “tipicidade”, “punibilidade” e “viabilidade”, conforme sedimentado pelo o Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. […] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 193254 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) [grifo nosso] De acordo com o Ministro do STF Luis Roberto Barroso:"[..], a necessidade de justa causa para a procedibilidade da denúncia tem o propósito de não submeter o indivíduo a uma situação que expõe sua reputação e imagem se não houver elementos suficientes consistentes que indiquem sua necessidade." (Luis Roberto Barroso, Temas de Direito Constitucional, tomo II, Renovar, 2002, p. 553).
Do caso em apreciação.
O Parquet denunciou o réu nos crime de ameaça e descumprimento de medida protetiva, em contexto de violência doméstica e familiar, atribuído a seguinte capitulação jurídica: arts. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/03, c/c arts. 5º e7º, Lei nº 11.340/03. (Num. 112586484-Pág.02).
Apesar disso, verifico que não há nos autos justa causa em relação ao crime de descumprimeto de medida protetiva (Num. art. 24-A da Lei nº 11.340/03).
Isso porque a primeira medida protetiva concedida em favor da vítima e contra o réu foi fixada no processo de n° 0801159-36.2023.815.1071, tendo nestes autos sido estabelecido prazo de validade da medida protetiva em 120 dias(Num. 83969885 do processo de n° 0801159-36.2023.815.1071).
O réu foi intimado em 28/12/2023(Num. 83974969 do processo de n° 0801159-36.2023.815.1071).
O prazo da primeira medida protetiva expirou em 28/04/2024, portanto.
Em seguida, foram deferidas em favor da vítima e contra o réu, nos autos do processos 0800650-37.2025.8.15.1071, a segunda medida protetiva.O réu somente foi intimado em 01 de abril de 2025(Num. 110257375 do do processos 0800650-37.2025.8.15.1071).
Os fatos narrados nestes autos acerca da alegação da vítima de descumprimento de medida protetiva ocorreu em 30 de março de 2025 (Num. 110292544-Pág.02).
Infere-se, pois, que em 30 de março de 2025 a medida protetiva concedida no processo de n° 0801159-36.2023.815.1071 não encontrava-se válida.
E o réu somente tomou conhecimento da segunda medida protetiva, em 01 de abril de 2025.
Por tais razões, não há nos autos justa causa para o crime de descumprimento de medida protetiva atribuído ao réu na denúncia.
Assim, considerando a inexistência de elementos mínimos necessário para o andamento da ação penal, é imperioso a rejeição da denúncia, de forma parcial, a fim de evitar a deflagração de processo temerário, em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva (Num. art. 24-A da Lei nº 11.340/03) .
Ante o exposto, apoiado na fundamentação supra, REJEITO A DENÚNCIA em relação ao réu , por ausência de justa causa, na forma do art. 395, III, do CPP, quanto ao crime de descumprimeto de medida protetiva (Num. art. 24-A da Lei nº 11.340/03) .
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Do pedido de relaxamento da prisão.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa de MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA, no qual requer o relaxamento da prisão preventiva, alegando, em síntese, a desproporcionalidade e ilegalidade da medida extrema aplicada, considerando tratar-se de suposto crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, cuja pena máxima é de seis meses de detenção.
Alega a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não demonstrando efetivamente quais seriam os riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justificariam a segregação cautelar, em afronta ao disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta ainda que o indiciado é agricultor, com residência fixa no sítio Timbaúba/Caiçara, residindo ao lado da casa de sua irmã e distante da suposta vítima, que mora na cidade de Jacaraú, conforme depoimento da mesma nos autos.
A defesa argumenta também que a prisão preventiva estaria causando prejuízos irreparáveis à vida pessoal e profissional do indiciado, comprometendo seu sustento e o de sua família, uma vez que sua presença é indispensável para o manejo das atividades em sua propriedade rural.
Por fim, requer a concessão do pedido de relaxamento da prisão preventiva, por entender que esta não se mostra proporcional à gravidade do delito imputado ao indiciado.
O Parquet posiciona-se pela manutenção da prisão preventiva do réu(Num. 112586484-Pág.06) Eis o relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
A revisão criminal tem amparo legal no art. 316 do CPP.
Constituição Federal de 1988 "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;" Considerando a rejeição parcial da denúncia, em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, somente pode ser atribuído ao réu o crime de ameaça.
O crime de ameaça tem máxima de seis meses de detenção, conforme art.147 do Código penal.
Considerando a pena máxima em abstrato do delito de ameaça é inferior a 04 anos, não atende pois o requisitos do art. 313,I, do CPP, que exige que o crime doloso seja punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Em razão disso, a prisão mostra-se ilegal, razão pela qual procedo com o seu relaxamento, com amparo na fundamento supra.
Por todo o exposto, IMEDIATAMENTE RELAXO A PRISÃO ILEGAL do denunciado, MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA, qualificado(s) nos autos, com base no art. 5º, LXV, da CF/88 C/C art. 316 do CPP.
Expeça-se o Alvará de Soltura de imediato em favor do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Do recebimento parcial da denúncia.
Estando presentes os requisitos da denúncia, os pressupostos processuais e a justa causa, reconhecendo haver prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito na inicial (art. 396, CPP) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do(s) indiciado(as) identificado abaixo, somente em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal): INDICIADO: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA Expeça-se mandado de citação do(s) acusado(s) para tomar ciência da presente ação penal, podendo habilitar advogado nos autos para acompanhamento do feito devendo responder a acusação (defesa preliminar), por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10(dez) dias.
O réu fica advertido que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A.
Havendo advogado do denunciado habilitado nos autos principais ou autos de eventual apenso, proceda a sua intimação via sistema PJe, concomitantemente com a citação por mandado do denunciado, para fins de apresentação de defesa preliminar em 10(dez) dias.
Não respondendo, após ser(em) citado(s) e decorrido o prazo acima, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Unidade Judiciária, para fazer a defesa do(s) réu(s), nos termos do art. 396, § 2º do CPP, no prazo de 20(vinte) dias (neste já computado o prazo em dobro), devendo ser feita inclusão da DPE no processo e expedida a intimação pelo sistema.
Juntamente com a citação, entregue-se ao réu cópia da denúncia.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar a sala de atendimento no prédio do fórum.
Da evolução da classe processual.
Proceda com as "evolução" da classe processual e informações processuais, conforme o caso, desde que seja necessário.
Proceda com a anotação de réu preso através de etiqueta quando for o caso.
Proceda-se com o registro da prioridade de réu preso, se for o caso.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 20 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
PARA VISUALIZAR O PROCESSO E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040213021562300000103541197 IPL 000-2025 - DP PEDRO REGIS - VÍTIMA - MARIA ISABEL DOS SANTOS - AUTOR - MARCOS ANTÔNIO NOGUEIRA D Documento de Comprovação 25040213021584100000103541201 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25040714382310000000103803712 PROCURAÇÃO Procuração 25040714382328800000103803722 RELAXAMENTO DE PRISÃO Petição 25040716385928000000103815630 Expediente Expediente 25040810180330800000103855663 Denúncia-2025-0000924195.pdf Denúncia 25051422104500000000105655218 -
22/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:26
Rejeitada a denúncia
-
22/05/2025 10:26
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*51-33 (INDICIADO)
-
22/05/2025 10:26
Relaxado o flagrante
-
22/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 22:10
Juntada de Petição de denúncia
-
08/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801223-65.2025.8.15.0751
Luiz Carlos Bezerra da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 16:16
Processo nº 0802074-09.2020.8.15.0031
Delegacia de Policia Civil de Alagoa Gra...
Marcelo Goncalves de Oliveira
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2020 08:42
Processo nº 0802074-09.2020.8.15.0031
Marcelo Goncalves de Oliveira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 21:43
Processo nº 0878046-50.2024.8.15.2001
Deivid Almeida da Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2024 11:54
Processo nº 0827142-89.2025.8.15.2001
Rosineide Maria Bezerra da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 01:22