TJPB - 0808888-33.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0808888-33.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LUIS JOSE NUNES REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos, etc.
LUIS JOSÉ NUNES, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso processual, a parte autora requereu a desistência da presente ação, sem o julgamento do mérito, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
No caso presente, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição do Id. n. 113019326, só resta a este Juízo acolher o pedido e extinguir o processo, sem ingressar no exame do mérito.
Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, Extingo o Processo sem o Julgamento do Mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem verba honorária.
Publicado e registrado eletronicamente.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
23/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:52
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS JOSE NUNES - CPF: *36.***.*50-34 (AUTOR).
-
08/11/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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