TJPB - 0828572-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
08/06/2025 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 06:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/09/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/06/2025 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 04:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828572-76.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos de Consumo] AUTOR: THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 REU: FLYTECH COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o exequente demandou em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0816971-73.2025.8.15.2001, que tramitou pelo 4º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 28/03/2025, extinta sem resolução do mérito por Ausência do Autor na Audiência.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto no artigo 43, do CPC, verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Outrossim, a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação por qualquer motivo que não a solução do mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Nesse sentido, colho jurisprudência: Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente para o mesmo Juízo em que tramitou a ação anterior extinta em virtude da extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
No caso, necessário ao distribuir o feito seguir os seguintes passos no PJe: Menu>Processo>Novo Processo Incidental e informar no checkbox o número do processo referência/originário, prosseguindo a partir daí o cadastramento do processo por dependência.
Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento neste Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito originário, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da PREVENÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 20:30
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0828572-76.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES REU: FLYTECH COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/09/2025 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/05/2025 04:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/05/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812426-82.2021.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Cicero Auri Rodrigues de Melo
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2021 20:25
Processo nº 0800948-52.2025.8.15.0061
Samuel Silva da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 17:55
Processo nº 0000695-39.2013.8.15.0281
Jacemy Mendonca Beserra
Alirio Claudino de Pontes
Advogado: Jacemy Mendonca Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0807160-31.2021.8.15.2001
Antonio Candido Goncalves
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Heratostenes Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0800121-53.2025.8.15.0251
Sonia Maria de Lacerda Santos
3 Vara Mista de Patos
Advogado: Franklin Smith Carreira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 11:28