TJPB - 0800939-90.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA LINS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA LINS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:07
Expedição de Carta.
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09/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 00:10
Determinada a citação de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-77 (REU)
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07/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 02:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS DA SILVA LINS - CPF: *56.***.*09-24 (AUTOR).
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16/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 19:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800939-90.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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