TJPB - 0809970-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AUDENIR MARTINS DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AUDENIR MARTINS DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809970-26.2025.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho AGRAVANTE: Audenir Martins de Araújo ADVOGADO: Nicola Santos Carvalho Gomes - OAB/AM 8.926 AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por pessoa física contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, limitando a redução das custas iniciais ao valor de R$ 50,00.
O agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com qualquer despesa processual sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo a concessão integral da gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, desacompanhada de prova em sentido contrário, é suficiente para o deferimento integral da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil (CPC/2015, art. 99, § 3º) estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, não exigindo comprovação adicional, salvo se existirem elementos nos autos que a infirmem. 4.
O indeferimento da gratuidade exige prova robusta da ausência dos pressupostos legais, sendo vedada ao magistrado a substituição dessa presunção por presunção inversa sem lastro probatório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 5.
A decisão agravada desconsiderou a presunção legal sem apontar qualquer dado objetivo que infirmasse a hipossuficiência alegada e documentada pelo agravante, aposentado com rendimento inferior ao salário mínimo. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à suficiência da declaração de pobreza, rejeitando critérios genéricos e abstratos, como faixa de renda, para denegar o benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo quando existirem elementos concretos nos autos que a infirmem. 2.
A fixação de critérios abstratos para aferição de capacidade financeira, como renda mensal, não é fundamento legítimo para o indeferimento da assistência judiciária. 3.
A negativa da gratuidade sem prova concreta da capacidade econômica viola o princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1836136/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 04.04.2022; TJMG, AI-Cv 1.0000.20.039808-9/001, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 20.08.2020.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Audenir Martins de Araújo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, limitando a redução das custas iniciais a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Em suas razões recursais (id.34944697), o agravante alega ser pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com quaisquer despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual pugna pela concessão integral da gratuidade da justiça, inclusive em sede de tutela provisória recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignada com o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o agravante recorreu da decisão, apontando que não tem qualquer condição de arcar com as despesas processuais, sem que haja prejuízo e comprometimento do seu sustento e de seus familiares.
Pois bem.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/2015).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil/2015, determina: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Consoante se verifica do § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, supratranscrito, há presunção de verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A respeito, o STJ adotou o seguinte entendimento: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Relevante é a condição financeira (liquidez), e não econômica (patrimonial), para os fins da gratuidade, ressaltando que é direito constitucional o acesso à Justiça, que não poderá ser obstaculizado por limitação de recursos financeiros.
Na hipótese, o agravante é aposentado e recebe menos de um salário mínimo de benefício do INSS, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica acompanhada de documentos que evidenciam a limitação de sua capacidade financeira (origem/ id. 109541277).
A decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da referida declaração, sem apontar elementos objetivos e concretos a infirmar a alegação de insuficiência de recursos.
Por sua vez, ainda que baixo o valor atribuído as custas, não isenta a autora no pagamento de honorários advocatícios em razão de sua eventual sucumbência.
Assim, depreende-se de prova documental restar comprovada a hipossuficiência, não sendo necessário se fazer grandes dilações, para se concluir que a parte não teria condições de arcar com as custas processuais, sem que isso resultasse em grave prejuízo ao seu sustento.
Importante registrar que a presunção de que a pessoa possui condições de arcar com as custas processuais desrespeita o sentido da norma citada, servindo apenas para obstaculizar o pleno acesso ao Judiciário.
Dessa forma, ao magistrado é possível o indeferimento, de ofício, do pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ACESSO À JUSTIÇA - FORMA DE IGUALDADE E DE DIGNIFICAÇÃO DA PESSOA -DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO À PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O acesso à justiça, enquanto forma de promoção da equidade entre pessoas, amparada pela Constituição da República de 1988, é instrumento garantidor dos direitos individuais passíveis de proteção, assegurando, ao sujeito, não apenas a proteção do direito infringido, como também o meio de combate eficiente à ameaça de violação desses direitos, conforme o princípio da Proteção Judiciária, que vai ao encontro, neste caso, do princípio da dignidade humana.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de justiça e o disposto no artigo 99, §§ 3º e 4º, do atual Código de Processo Civil, tratando-se de pessoa natural, incide em seu favor, a presunção de verdade acerca da alegação de insuficiência deduzida na petição inicial.
Cabe ressaltar que, o texto legal é taxativo ao prescrever que o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça está condicionado à existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.039808-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 22/08/2020) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao agravante, de forma integral.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
23/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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