TJPB - 0835104-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0835104-03.2024.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Bancários] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Diogo Chaves Pereira Medeiros(*02.***.*23-31); MAGNA SILVA GUIMARAES(*17.***.*30-00); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); DESPACHO Vistos etc.
Ante os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. 116683075), intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de Diogo Chaves Pereira Medeiros em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0835104-03.2024.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Bancários] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Diogo Chaves Pereira Medeiros(*02.***.*23-31); MAGNA SILVA GUIMARAES(*17.***.*30-00); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a exequente, Magna Silva Guimarães, pleiteia o pagamento de R$4.355,69, referente a condenação por danos materiais, devidamente atualizados.
O executado, Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Sustenta a instituição financeira que a sentença transitada em julgado determinou a compensação de valores, e que, após o devido acerto de contas, a exequente lhe seria devedora no montante de R$25.070,53.
A exequente, em sua manifestação, rechaça a impugnação, afirmando que a matéria se encontra preclusa e que a pretensão do banco é meramente protelatória.
Alega, ainda, que o valor do empréstimo jamais foi por ela utilizado, tendo sido estornado pela própria instituição financeira.
Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar a correta aplicação da sentença transitada em julgado, a qual declarou a inexistência do débito e condenou o banco à restituição de valores, determinando, contudo, a compensação com o montante que havia sido creditado na conta da autora.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de mérito, confirmada em grau de recurso, foi clara ao estabelecer: "Determino a compensação dos valores equivalentes R$ 29.821.40 (vinte e nove mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos)".
O acórdão da Turma Recursal, por sua vez, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reforçando a necessidade de compensação: "A compensação de valores se faz necessária, devendo a promovente restituir o montante disponibilizado em sua conta, equivalente a R$29.821,40, enquanto o promovido deve devolver os valores indevidamente descontados, no total de R$3.817,10, acrescidos de correção monetária e juros".
Dessa forma, a alegação da exequente de que a matéria estaria preclusa não prospera.
A discussão sobre a compensação não representa uma tentativa de rediscussão do mérito, mas sim a correta forma de executar o título judicial, que expressamente previu o acerto de contas entre as partes.
A tese da exequente de que não utilizou o valor do empréstimo não tem o condão de afastar a determinação judicial de compensação.
A sentença, ao anular o contrato, buscou o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na devolução mútua das quantias: o banco restitui as parcelas descontadas indevidamente e a cliente devolve o valor do empréstimo que foi creditado em sua conta.
O fato de a exequente não ter sacado o valor não altera a conclusão, uma vez que a quantia esteve à sua disposição, sendo este o fundamento para a determinação de compensação, visando evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
O executado, em sua impugnação, apresentou memorial de cálculos no qual aponta um crédito em seu favor de R$25.070,53, após a devida compensação.
A exequente,
por outro lado, apresentou seus cálculos sem considerar a referida compensação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Banco Bradesco S/A, por entender que há excesso na execução promovida por Magna Silva Guimarães.
Determino que o cumprimento de sentença prossiga com base nos cálculos apresentados pelo executado, que aplicou corretamente a compensação determinada no título judicial transitado em julgado.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:46
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
03/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. -
25/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0835104-03.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Bancários] AUTOR: MAGNA SILVA GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 15 dias, pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE1. 1ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação; XXXVIII Encontro; Belo Horizonte-MG).
João Pessoa, em 23 de maio de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
23/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:44
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:29
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de Diogo Chaves Pereira Medeiros em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:53
Publicado Expediente em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:24
Juntada de Certidão de prevenção
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17/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 12:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:52
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/07/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/07/2024 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2024 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 12:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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