TJPB - 0800467-89.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARARUNA SEGUNDA VARA SENTENÇA REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) 0800467-89.2025.8.15.0061 REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DE LIMA E M E N T A: CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO. ÓBITO.
PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS.
ASSENTAMENTO EXTEMPORÂNEO.
PROCEDÊNCIA. 1.
O prazo para o assentamento do óbito é de 24 horas, prorrogáveis por mais quinze dias, conforme dispõe o art. 78, c/c o art. 50, da Lei n. 6.015/73. 2.
Verificando-se que não houve a lavratura, em tempo hábil, da certidão de óbito, é de se determinar o assentamento extemporâneo, quando os documentos anexados aos autos dão a certeza da existência do evento e de que existe fraude na postulação. 3.
Deferimento.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Assentamento Extemporâneo de Óbito proposta por MARIA RIBEIRO DE LIMA, parte qualificada na inicial, em virtude do falecimento, não registrado no momento oportuno, de ISABEL RIBEIRO DE LIMA, conforme dados referidos na petição inicial e documentos acostados.
O Ministério Público se manifestou pela procedência (ID nº 113129651). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A documentação apresentada pela parte autora justificam o acolhimento do seu pedido.
Conforme afirmado pelo nobre representante ministerial, a prova dos autos é satisfatória e não demanda dilação, eis que os documentos acostados não deixam dúvida de que o evento morte realmente ocorreu, sem que ocorresse o assentamento nas 24 horas seguintes ao evento e nem nos quinze dias posteriores (art. 78, c/c o art. 50, da LRP), não havendo indícios de fraude, justificando-se a verossimilhança das informações referidas na petição inicial.
Diz a Lei de Registros Públicos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório Art. 106.
Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
Art. 107.
O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Ademais, extrai-se da lei o que deve contar o assentamento em questão: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único.
O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
Enfim, diante de todas as informações colhidas, a procedência é de rigor, com base nos dados apresentados na inicial.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c o art. 109, da Lei n. 6.015/73, pelo que determino que se oficie ao Cartório de Registro Civil competente a fim de que assente o óbito de ISABEL RIBEIRO DE LIMA, falecida no dia 21/12/2024, no município de Araruna-PB, sepultada no dia 22/12/2024, no cemitério público desta cidade.
Expeça-se o competente MANDADO DE REGISTRO, com escrituração no LIVRO C - de registro de óbitos (art. 33, da LRP), do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, cabendo à serventia extrajudicial proceder às ANOTAÇÕES devidas nos LIVROS A - de nascimento e B - de casamento, se o falecido houver casado.
Fica dispensado o decurso de prazo para trânsito em julgado, ante o princípio do interesse recursal.
Expeça-se o mandado de assentamento competente.
P.R.I.
Arquivem-se.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 10:41
Juntada de Mandado
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23/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:57
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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