TJPB - 0806054-90.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:15
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 18:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de NARA RAQUEL DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806054-90.2023.8.15.0731 RELATOR: Exmo Des Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: C.
A.
A.
F, representado por sua genitora, Nara Raquel de Sousa ADVOGADA : Mylena Rodrigues Alves da Silva - OAB/CE 49.190 EMBARGADO: Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigel Dias Costa - OAB/MG 91.567 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Vícios de Julgamento.
Inocorrência.
Rediscussão da matéria.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
O embargante pretende o reexame do pleito de indenização por danos morais, alegando omissão na apreciação de documentos.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se o acórdão embargado contém alguma omissão, contradição ou obscuridade, apta a justificar os embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistindo os vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher os embargos para reabrir a discussão de questões já resolvidas. 4 Os embargos de declaração não se prestam para reexame de questões já resolvidas, a partir do simples inconformismo com o resultado do julgado.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Tema de Repercussão Geral 339.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C.A.A.F., representado por sua genitora, Nara Raquel de Sousa contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o embargante, em suas razões, a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, sob o argumento de que não teria sido apreciada prova documental que comprovaria a negativa de exames pré-operatórios solicitados junto à UNIMED em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde.
Sustenta que tal fato demonstra o prejuízo concreto, decorrente da interrupção de tratamento de uma criança com potencial risco à saúde, e o dano moral sofrido com a angústia e o sofrimento daí decorrentes.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, conferindo-lhes efeitos infringentes, restabelecer a condenação em danos morais fixada na sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho – Relator Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso em exame, não prospera a alegação do embargante, que se utiliza dessa estreita via com o intuito de promover nova discussão do mérito da causa.
O acórdão considerou que, embora o cancelamento do plano de saúde sem a devida notificação prévia tenha sido considerado ilegal, não restou demonstrado nos autos que tal cancelamento gerou ao apelado (ora Embargante) sofrimento que ultrapassasse os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual.
O acórdão fundamentou-se no entendimento jurisprudencial dominante de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade.
Na análise do caso concreto, embora postergada a cirurgia de natureza eletiva, não se verificou a negação de atendimento médico de urgência ou emergência.
Logo, uma vez que a cirurgia terminou sendo realizada, sem maiores sequelas, não se pode falar em lesão a direitos da personalidade.
A alegação de omissão, por não apreciação dos comprovantes de exames pré-operatórios negados, não se sustenta como causa para modificar a conclusão do julgado no tocante à ausência de dano moral indenizável.
Embora os referidos documentos possam indicar uma consequência do cancelamento do plano, a decisão colegiada já se manifestou sobre a necessidade de demonstração de ofensa a direitos da personalidade para a configuração do dano moral indenizável, o que não foi considerado comprovado no contexto dos autos.
A simples negativa de exames, ainda que em preparação para um procedimento cirúrgico, não implica, necessariamente, uma ofensa grave aos direitos da personalidade que configure dano moral indenizável, sobretudo considerando que o acórdão entendeu que o cancelamento, em si, inseria-se no âmbito dos dissabores contratuais pela ausência de demonstração de prejuízo grave.
Ademais, ainda que se reconheça a irregularidade do cancelamento por falta de notificação prévia, o acórdão distinguiu essa ilegalidade da ocorrência de dano moral indenizável, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, a matéria suscitada nos embargos já foi objeto de análise e pronunciamento por esta Turma Julgadora, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à pretensão do Embargante no tocante à indenização por danos morais.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, vícios estes que não se verificam no acórdão embargado.
O que pretende o embargante é, simplesmente, ver reexaminada a questão sob a ótica de que a negativa de exames pré operatórios gera direito a dano moral, o que já foi efetuado pelo órgão julgador, inexistindo omissão.
Aliás, em nenhum momento foi apontado, pelo embargante, onde residiria a omissão do acórdão embargado, o que já demonstra o mero intuito de ver reexaminada a questão já decidida.
Nesse contexto, não tem sentido o manejo dos embargos, mesmo que a título de prequestionamento.
Destaque-se que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 339, o Supremo Tribunal Federal assentou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:36
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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01/04/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 15:38
Juntada de
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19/12/2024 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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