TJPB - 0800625-12.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
02/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0800625-12.2024.8.15.0181 EMBARGANTE : Maria do Carmo Barros da Silva ADVOGADO : Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712 EMBARGADO : Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A/Banco Bradesco ADVOGADO : José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB nº. 29671 A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO MANEJADO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. “No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (0805157-34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2019) RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios (evento 33287072), interpostos por Maria do Carmo Barros da Silva em face do Acórdão (evento 33287073), afirmando erro material, em razão da exigência de prévio requerimento administrativo, como fator condicionante ao interesse de agir, e não ter sido observado o entendimento consolidado em casos semelhantes.
Contrarrazões apresentadas (evento 33375005). É o relatório.
VOTO O art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por derradeiro, o erro material, cumprindo ao Embargante apontar onde se apresentam tais defeitos.
Por outro lado, a obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam.
O Poder Judiciário não é Órgão consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas.
Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos do Decisum.
No caso em comento, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes, sendo o Julgado combatido coerente e lógico com os próprios pressupostos, sem a existência do erro material apontado pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos excerto da fundamentação do capítulo embargado: “Destaco que, em decisões anteriores, entendia pela prescindibilidade do exaurimento/esgotamento das vias extrajudiciais de litígios, nas hipóteses da presente Demanda, afirmando o interesse de agir.
Todavia, a essência do Acórdão proferido no IRDR – TEMA 91 - do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora não tenha efeito vinculante nacional, reflete a relevância da tentativa prévia de solução de conflitos em ações de natureza consumerista ao estabelecer que a comprovação de tal tentativa é relevante para que se configure o interesse de agir, trazendo uma nova visão sobre tema.
A propósito, saliente-se excerto da fundamentação do voto condutor da divergência proferido pela Desembargadora Lílian Maciel (relatora para o Acórdão): “DO DIREITO DE AÇÃO E DO INTERESSE DE AGIR – DISTINÇÕES NECESSÁRIAS Convém elucidar que o direito de ação é um complexo de situações jurídicas.
Como adverte o autor Fredie Didier, “não se trata de direito de conteúdo eficacial único.
O direito de ação contém o direito de provocar o Judiciário, o direito de escolher o procedimento, o direito à tutela jurisdicional e o direito ao recurso, por exemplo” (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed, Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 215).
Identificar o conteúdo do direito de ação é fundamental à compreensão dos limites da atuação do legislador infraconstitucional e também do exercício da função jurisdicional.
Essa hipótese é distinta da análise do interesse de agir das partes na demanda judicial, em que busca aferir se a instauração do processo se deu validamente. É por isso que em sendo constatada a IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 85/152 ausência de interesse, o pedido formulado pela parte demandante não é examinado.
Trata-se de constatação realizada in concreto, à luz da situação narrada na petição inicial e das informações constantes no processo.
O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier, é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação” (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed, Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 419). É por isso que se afirma, e com razão, que há falta de interesse processual quando não mais é necessária a obtenção do resultado almejado pela parte demandante.
Fala-se em perda do objeto da causa. É o que ocorre, por exemplo, quando o cumprimento da obrigação se dá antes da citação do réu, de forma espontânea.
Nestas situações, não há dúvida acerca da ausência de interesse de agir.
Racionalizando à referida análise, não se revela inconstitucional o condicionamento, em certos casos, da comprovação do interesse de agir por meio da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia ou até mesmo do esgotamento das instâncias administrativas.
Reforça esse argumento a premissa básica de que o acesso à justiça não se faz com exclusividade pela via judicial.
Primeiro porque sem a prévia tentativa de solução do conflito, em determinas demandas, não se verifica a lesão ou ameaça ao direito defendido.
A rigor, não existe lide na concepção carneluttiana de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 86/152.
Segundo porque o interesse de agir, enquanto condição de ação, revela que, para justificar a atuação do Estado Juiz deve haver as condições mínimas para sua provocação.
Com isso, o direito de ação é condicionado e depende da existência dessas condições que garantem a regularidade de seu exercício.
Terceiro porque o art. 5º, XXXV da Constituição Federal não se trata de um direito absoluto, aceitando outros valores, certas atenuações e ponderações, para que o Estado, possa atingir sua finalidade precípua que é o de que o cidadão tenha efetivo acesso a seus direitos.
Não havendo um sistema de justiça que permita a efetivação de direitos do cidadão, a via de acesso à justiça pelo judiciário, se mostra como sendo um expediente ineficiente e o que é pior, de injustiça.
Essa é uma das questões, que se insere no tema essencial dos tempos atuais para o sistema de justiça, que é uma busca de melhor eficiência, como um todo, do Poder Judiciário.
Diante desse problema, o normativo constitucional sugere uma ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, da ampliação do acesso à justiça e de uma conceituação diversa também quanto ao interesse de agir.
A comprovação do real interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado juiz passa a figurar como condição para a propositura das pretensões judiciais.
Isto porque, acima dessa condição da ação, temos o acesso à justiça que deve ser garantido ao cidadão de forma efetiva e, por isso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser relativizado para prevalecer o princípio da eficiência.
Não é legitima a escolha da judicialização, quando há uma ineficiência do processo civil para propiciar uma solução rápida, justa e IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 87/152 eficaz.
Daí a pertinência de buscar outras vias externas ao Poder Judiciário.
A garantia de acesso ao Poder Judiciário há de ser sempre interpretada em conjugação com outros princípios constitucionais constantes do art. 37, entre outros.
A existência expressa, portanto, no sistema, de outros instrumentos de solução de conflitos extrajudiciais demonstra ser mais razoável, proporcional e eficiente.
O interesse de agir não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito.
Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia.
Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre.
O interesse de agir sob o enfoque da necessidade guarda relação com o princípio da eficiência e vincula a necessidade de provimento jurisdicional de modo que a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão.
Admitir ao ajuizamento das pretensões do cidadão como único e indispensável instrumento para satisfação de seu direito, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica grave vulneração ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, CF/1988).
IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 88/152 O princípio da eficiência consubstancia diretriz constitucional que vincula tanto não só Administração Pública, mas também o próprio Poder Judiciário considerando as repercussões no âmbito do Direito Processual Civil.” Do caso concreto No caso concreto, a Autora não apresentou documento prévio e válido que comprove seu interesse de conciliação, bem como não demonstrou a resistência do Banco em conciliar.
Aliás, a ausência de vontade de conciliação pela Promovente restou bem caracterizada, quando, na inicial, destacou, categoricamente, seu “DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO”.
De mais a mais, observa-se no sítio www.consumidor.gov.br que o Banco Bradesco, em 2024, tem um índice de solução de reclamações de 71,9 (setenta e um por cento), levando-se a conclusão de que haveria considerável possibilidade de conciliação.
Além disso, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) pedido a título de danos morais, não atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não espelha a gravidade da lesão e da extensão do dano, refletindo de forma negativa, inclusive, no valor atribuído a causa.
Ressalte-se que tais comportamentos do Autor caracterizam condutas potencialmente abusivas, nos termos dos itens 2, 16 e 17, do Anexo A, da Recomendação nº 159/24 do CNJ, como veremos: “2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; […] 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; Desse modo, deve ser reconhecida a falta de interesse processual da Autora.” Assim, em verdade, a Embargante está pretendendo rever a Decisão proferida.
Sobre o tema, o STJ, há muito tempo, já consolidou o entendimento, rejeitando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria.
Veja-se: “O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl 35.877/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.” (AgInt no AREsp 1380546/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) Nesse sentido, esta Primeira Câmara Especializada Cível tem se posicionado: “No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (0805157-34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2019) Assim, os Embargos Declaratórios não são remédios para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
A mera alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos interpostos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:38
Prejudicado o recurso
-
10/02/2025 21:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821121-44.2018.8.15.2001
Estado da Paraiba
Ubirata Fernandes de Souza
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2020 18:58
Processo nº 0821121-44.2018.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Jose Artur Domingos da Silva
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2021 14:00
Processo nº 0821121-44.2018.8.15.2001
Jose Artur Domingos da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2018 19:33
Processo nº 0033712-28.2005.8.15.2001
Acrisio Netonio de Oliveira Soares
Sebastiao Florentino de Lucena
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2005 00:00
Processo nº 0800625-12.2024.8.15.0181
Maria do Carmo Barros da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 17:22