TJPB - 0043273-03.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
17/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0043273-03.2010.8.15.2001 RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS ADVOGADOS: Luiz Quirino da Silva Filho, Maria Ketiane da Silva Azevedo, Cibele F.
Moura Maribondo EMBARGADO: TECNOGAS Consultoria e Serviços LTDA ADVOGADOS: Marcos A.
Souto Maior Filho e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 64, § 4º, DO CPC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ART. 23 DA LINDB E ART. 927, § 3º, DO CPC.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Cível, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo Fazendário, em razão da matéria de direito público atinente a licitações e contratos administrativos da Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) Conformidade da anulação da sentença com o art. 64, § 4º, do CPC, que prevê o aproveitamento dos atos decisórios até manifestação do Juízo competente; (ii) Necessidade de modulação dos efeitos da decisão, conforme arts. 23 da LINDB e 927, § 3º, do CPC, para resguardar a segurança jurídica e a economia processual, considerando o longo tempo de tramitação do processo.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Cabimento dos Embargos de Declaração para sanar omissões, contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 4.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 5.
Decisão embargada que aplicou corretamente o art. 64, § 4º, do CPC, ao determinar a manutenção da eficácia dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente até ulterior deliberação do Juízo competente, bem como ao modular os efeitos da decisão, com base no art. 23 da LINDB e art. 927, § 3º, do CPC, para evitar prejuízos às partes e assegurar a celeridade e economia processual, considerando o longo tempo de tramitação do processo. 6.
Jurisprudência do STF e STJ que respalda a preservação da eficácia dos atos decisórios proferidos por Juízo incompetente até posterior deliberação pelo Juízo competente, bem como a aplicação da modulação de efeitos para resguardar a segurança jurídica e o interesse social.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente devem ser mantidos até ulterior manifestação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 2.
A modulação dos efeitos de decisão judicial, com base no art. 23 da LINDB e no art. 927, § 3º, do CPC, é cabível para resguardar a segurança jurídica e a economia processual, especialmente em processos com longa tramitação. 3.
Em observância ao princípio da economia processual, é possível a continuidade do julgamento do recurso interposto, com análise do mérito pelo órgão colegiado, preservando os efeitos da decisão original até eventual manifestação do juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 4º, 927, § 3º, e 1.022; LINDB, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 850.933, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 28/4/2017.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Paraibana de Gás – PBGÁS, no Id 33393599, contra o acórdão que, em sede de Embargos de Declaração anteriormente apresentados, acolheu a pretensão da TECNOGAS Consultoria e Serviços LTDA (Id 32888147).
Em suas razões, a PBGÁS alega, em essência, que o acórdão embargado apresenta contradição e omissão.
Sustenta que, embora o Tribunal tenha reconhecido a incompetência absoluta do Juízo Cível para processar e julgar a demanda, determinou-se o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação interposto pela PBGÁS antes da remessa dos autos ao Juízo Fazendário competente.
A PBGÁS argumenta que tal decisão configuraria supressão de instância, com violação ao art. 64, § 4º, do CPC, bem como aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Além disso, a Embargante suscita omissão quanto a outras teses relativas a dispositivos de lei federal, notadamente os arts. 927, § 3º, do CPC, e 23 da LINDB, cujo enfrentamento seria necessário para fins de prequestionamento e eventual acesso aos Tribunais Superiores.
A TECNOGAS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, em contrarrazões, no Id 33763106, defende a inadmissibilidade dos Embargos de Declaração, argumentando que não há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Alega que a PBGÁS busca, na verdade, a reapreciação do mérito da causa, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Após analisar os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela PBGÁS, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados.
Passo a expor as razões do meu convencimento.
A Embargante alega, em primeiro lugar, que o acórdão embargado é contraditório ao determinar o julgamento da apelação antes da remessa dos autos ao Juízo competente.
Sustenta que essa ordem processual invertida viola o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Contudo, não vislumbro a apontada contradição.
O acórdão embargado, ao modular os efeitos da decisão que reconheceu a incompetência do Juízo Cível, o fez em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
A modulação dos efeitos da decisão encontra amparo no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que assim estabelece: “Art. 23.
A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.” E no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.” Como se vê, a lei autoriza a modulação de decisões judiciais, inclusive para resguardar a segurança jurídica e a economia processual, como no caso em apreço.
A alegação de que a remessa dos autos ao Juízo competente é condição sine qua non para o prosseguimento do feito não se sustenta.
O próprio § 4º do art. 64 do CPC ressalva a possibilidade de "decisão judicial em sentido contrário", o que confere ao magistrado a prerrogativa de, à luz das peculiaridades do caso, determinar a prática de atos processuais que se mostrem mais adequados à rápida e eficaz solução da lide.
No caso em tela, a meu ver, o julgamento da apelação antes da remessa dos autos ao Juízo Fazendário competente atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando a repetição de atos e o prolongamento desnecessário do feito, que tramita há mais de uma década.
Quanto à alegada omissão, entendo que o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a aplicação do art. 64, § 4º, do CPC.
A decisão de submeter o recurso de apelação a julgamento antes da remessa dos autos ao Juízo Fazendário competente encontra-se devidamente justificada na necessidade de se evitar a repetição de atos processuais, que poderiam causar prejuízo à celeridade e à economia processual.
Por fim, no que tange à alegação de que somente os Tribunais Superiores podem modular os efeitos de suas decisões, permito-me discordar.
Os arts. 927, § 3º, e 928 do CPC não restringem a aplicação do instituto aos Tribunais Superiores, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a modulação de decisões pelos Tribunais de Justiça, desde que presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social.
Nesse sentido, trago à colação, novamente, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Improbidade administrativa.
Processual.
Incompetência absoluta.
Anulação dos atos decisórios praticados.
Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC.
Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente.
Supressão de instâncias.
Decisão que compete à Justiça estadual.
Agravo regimental não provido. 1.
O art. 64, § 4º do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2.
Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AgRg no ARE 850.933, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 28/4/2017) Diante de tais considerações, concluo pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pelo REJETO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente a decisão recorrida. É com voto.
Conforme certidão Id 34922935.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Aluizio Bezerra Filho
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDONCA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos infringentes
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31/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:06
Conhecido o recurso de TECNOGAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (APELADO) e não-provido
-
29/07/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Decisão.
-
19/06/2024 17:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
29/05/2024 09:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
16/04/2024 13:56
Juntada de Petição de memoriais
-
10/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
-
10/04/2024 12:46
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
10/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2023 07:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/04/2023 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
24/03/2023 09:43
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/03/2023 08:38
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2023 13:07
Outras Decisões
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13/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 05:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/10/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/08/2022 15:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/08/2022 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
01/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 07:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/02/2021 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/01/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 04:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2020 04:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 20:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/04/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 07:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 07:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/02/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/02/2020 13:03
Recebidos os autos
-
04/02/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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