TJPB - 0043273-03.2010.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0043273-03.2010.8.15.2001 RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS ADVOGADOS: Luiz Quirino da Silva Filho, Maria Ketiane da Silva Azevedo, Cibele F.
Moura Maribondo EMBARGADO: TECNOGAS Consultoria e Serviços LTDA ADVOGADOS: Marcos A.
Souto Maior Filho e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 64, § 4º, DO CPC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ART. 23 DA LINDB E ART. 927, § 3º, DO CPC.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Cível, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo Fazendário, em razão da matéria de direito público atinente a licitações e contratos administrativos da Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) Conformidade da anulação da sentença com o art. 64, § 4º, do CPC, que prevê o aproveitamento dos atos decisórios até manifestação do Juízo competente; (ii) Necessidade de modulação dos efeitos da decisão, conforme arts. 23 da LINDB e 927, § 3º, do CPC, para resguardar a segurança jurídica e a economia processual, considerando o longo tempo de tramitação do processo.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Cabimento dos Embargos de Declaração para sanar omissões, contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 4.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 5.
Decisão embargada que aplicou corretamente o art. 64, § 4º, do CPC, ao determinar a manutenção da eficácia dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente até ulterior deliberação do Juízo competente, bem como ao modular os efeitos da decisão, com base no art. 23 da LINDB e art. 927, § 3º, do CPC, para evitar prejuízos às partes e assegurar a celeridade e economia processual, considerando o longo tempo de tramitação do processo. 6.
Jurisprudência do STF e STJ que respalda a preservação da eficácia dos atos decisórios proferidos por Juízo incompetente até posterior deliberação pelo Juízo competente, bem como a aplicação da modulação de efeitos para resguardar a segurança jurídica e o interesse social.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente devem ser mantidos até ulterior manifestação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 2.
A modulação dos efeitos de decisão judicial, com base no art. 23 da LINDB e no art. 927, § 3º, do CPC, é cabível para resguardar a segurança jurídica e a economia processual, especialmente em processos com longa tramitação. 3.
Em observância ao princípio da economia processual, é possível a continuidade do julgamento do recurso interposto, com análise do mérito pelo órgão colegiado, preservando os efeitos da decisão original até eventual manifestação do juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 4º, 927, § 3º, e 1.022; LINDB, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 850.933, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 28/4/2017.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Paraibana de Gás – PBGÁS, no Id 33393599, contra o acórdão que, em sede de Embargos de Declaração anteriormente apresentados, acolheu a pretensão da TECNOGAS Consultoria e Serviços LTDA (Id 32888147).
Em suas razões, a PBGÁS alega, em essência, que o acórdão embargado apresenta contradição e omissão.
Sustenta que, embora o Tribunal tenha reconhecido a incompetência absoluta do Juízo Cível para processar e julgar a demanda, determinou-se o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação interposto pela PBGÁS antes da remessa dos autos ao Juízo Fazendário competente.
A PBGÁS argumenta que tal decisão configuraria supressão de instância, com violação ao art. 64, § 4º, do CPC, bem como aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Além disso, a Embargante suscita omissão quanto a outras teses relativas a dispositivos de lei federal, notadamente os arts. 927, § 3º, do CPC, e 23 da LINDB, cujo enfrentamento seria necessário para fins de prequestionamento e eventual acesso aos Tribunais Superiores.
A TECNOGAS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, em contrarrazões, no Id 33763106, defende a inadmissibilidade dos Embargos de Declaração, argumentando que não há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Alega que a PBGÁS busca, na verdade, a reapreciação do mérito da causa, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Após analisar os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela PBGÁS, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados.
Passo a expor as razões do meu convencimento.
A Embargante alega, em primeiro lugar, que o acórdão embargado é contraditório ao determinar o julgamento da apelação antes da remessa dos autos ao Juízo competente.
Sustenta que essa ordem processual invertida viola o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Contudo, não vislumbro a apontada contradição.
O acórdão embargado, ao modular os efeitos da decisão que reconheceu a incompetência do Juízo Cível, o fez em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
A modulação dos efeitos da decisão encontra amparo no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que assim estabelece: “Art. 23.
A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.” E no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.” Como se vê, a lei autoriza a modulação de decisões judiciais, inclusive para resguardar a segurança jurídica e a economia processual, como no caso em apreço.
A alegação de que a remessa dos autos ao Juízo competente é condição sine qua non para o prosseguimento do feito não se sustenta.
O próprio § 4º do art. 64 do CPC ressalva a possibilidade de "decisão judicial em sentido contrário", o que confere ao magistrado a prerrogativa de, à luz das peculiaridades do caso, determinar a prática de atos processuais que se mostrem mais adequados à rápida e eficaz solução da lide.
No caso em tela, a meu ver, o julgamento da apelação antes da remessa dos autos ao Juízo Fazendário competente atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando a repetição de atos e o prolongamento desnecessário do feito, que tramita há mais de uma década.
Quanto à alegada omissão, entendo que o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a aplicação do art. 64, § 4º, do CPC.
A decisão de submeter o recurso de apelação a julgamento antes da remessa dos autos ao Juízo Fazendário competente encontra-se devidamente justificada na necessidade de se evitar a repetição de atos processuais, que poderiam causar prejuízo à celeridade e à economia processual.
Por fim, no que tange à alegação de que somente os Tribunais Superiores podem modular os efeitos de suas decisões, permito-me discordar.
Os arts. 927, § 3º, e 928 do CPC não restringem a aplicação do instituto aos Tribunais Superiores, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a modulação de decisões pelos Tribunais de Justiça, desde que presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social.
Nesse sentido, trago à colação, novamente, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Improbidade administrativa.
Processual.
Incompetência absoluta.
Anulação dos atos decisórios praticados.
Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC.
Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente.
Supressão de instâncias.
Decisão que compete à Justiça estadual.
Agravo regimental não provido. 1.
O art. 64, § 4º do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2.
Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AgRg no ARE 850.933, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 28/4/2017) Diante de tais considerações, concluo pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pelo REJETO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente a decisão recorrida. É com voto.
Conforme certidão Id 34922935.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
04/02/2020 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/02/2020 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 03/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2020 14:45
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 10:58
Processo migrado para o PJe
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14/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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14/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2019 NF 44/19
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14/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 08/2019 14:02 TJECGZ3
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09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 07/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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20/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2018
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20/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2018 AG CART REM AO TJPB
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 09: 08/2017 PA05985172001 18:42:14 TECNOGA
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30/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2017 DO ADV AUTOR
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30/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 30: 06/2017 PA05985172001 30/06/2017 10:22
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29/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2017 INTIMACAO EM CARTORIO
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29/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/06/2017 013338B
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06/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2017
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16/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 16: 08/2016 P044038162001 18:27:53 CIA PAR
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16/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2016
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01/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 01: 06/2016 P044038162001 15:33:24 CIA PAR
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10/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2016 SENTENCA
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06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 25/16
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06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 25/16
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06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 25/16
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10/03/2016 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 10: 03/2016
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27/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 27: 10/2015 P005710152001 18:19:15 TECNOGA
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27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 19: 03/2015 P005710152001 15:13:35 TECNOGA
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19/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2015
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17/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2015 DESPACHO
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17/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/03/2015 013338B
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13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2015 NF 13/15
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20/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2014 NF EXPECA-SE 20/10/2014
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22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2014 ENCERRAMENTO DE VOLUME
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22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2014 ABERTURA DE VOLUME
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22/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2014 PBGAS
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22/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 08/2014 PBGAS
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22/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2014 SENTENCA
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15/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2014 NF 31/14
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14/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2014 COMPANHIA PARAIBANA
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23/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2014 SUBSTABELECIMENTO
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04/04/2014 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 04: 04/2014 NF EXPECA-SE 04/04/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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11/10/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 11102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 11102012
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03/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31072012
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03/08/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 11102012
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25/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25072012 NF 43: 12
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20/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13062012
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20/07/2012 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 11102012 1415
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20/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20072012
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15/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13062012
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11/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052012 NF 21: 12
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04/05/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 13062012 1500
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04/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052012
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03/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052012
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03/05/2012 00:00
Mov. [1309] - AUDIENCIA CANCELADA 03052012
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03/05/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 03052012 AUDIENCIA
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02/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052012
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02/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02052012 PBGAS
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02/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052012
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26/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042012
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26/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042012 PBGAS
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26/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042012
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15/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15032012 REU
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15/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032012
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20/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20012012
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01/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01122011 REU
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01/12/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 01122011
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18/10/2011 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 24102011
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14/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102011 NF 66: 11
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11/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11102011 AUTOR
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11/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102011
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11/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102011
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11/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11102011
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06/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 03052012
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02/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02092011
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02/09/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 03052012 1400
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02/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02092011
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02/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02092011 NF 55: 11
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26/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26082011
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26/08/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 26082011 AUDIENCIA
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25/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25052011 AUTOR
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25/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 20052011
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11/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11052011 013338B
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10/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10052011
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10/05/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 20052011
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06/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06052011 NF 29: 11
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04/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052011
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04/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052011
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22/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21032011
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22/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22032011 REU
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22/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032011
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24/01/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240120111CIA PARAIBANA
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29/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112010
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29/11/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29112010
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11/11/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10112010
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11/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112010
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03/11/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03112010 JPDG
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03/11/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2010
Ultima Atualização
15/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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