TJPB - 0803498-57.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________ Processo nº 0803498-57.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
EDILSON FAUSTINO OLINTO ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO.
Aduz que: "Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução, sendo cliente da instituição promovida.
A parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de para pequenas movimentações, ao passo em que utiliza a agência 2159, conta 12844-9.
Ocorre que ao ter acesso aos extratos bancários da sua conta, a parte promovente tomou conhecimento das aludidas tarifas bancárias, realizadas de forma manifestamente ilegal, vez que sem o seu consentimento e, pois, em violação do Código de Defesa do Consumidor e da legislação infralegal do Banco Central do Brasil, mormente a resolução 3.919/2010.
A guisa de contraprestação por serviços que deveriam lhes ser prestados gratuitamente, a instituição financeira aviltantemente realiza cobrança ilegal denominada “CESTA B.
EXPRESSO4” Em função desses fatos, pediu, no mérito, a restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais. (id.94056636) Contestação apresentada.
Aduz o réu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, impugnação a justiça gratuita, ocorrência de prescrição, e, no mérito, em suma, a contratação pelo autor do pacote de serviços bancários, a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito, a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira e a ausência de má-fé, a inexistência de dano material ou moral e inexistência da obrigação de restituição em dobro das tarifas cobradas (id. 103973135) Impugnação à contestação apresentada pela autora. (id. 105868522) Diante da certidão id nº 104459765 a parte autora foi intimada, conforme despacho id nº 106222371, para se manifestar.
Manifestação da parte autora. (id. 108193689) Foi prolatada sentença em id. 108766348, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 110550554) Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Por meio do acordão de id. 114805998, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e desconstituiu a sentença recorrida.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.DAS PRELIMINARES 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Em sua contestação o réu resiste ao pleito; desse modo, se mostra presente o interesse de agir necessidade, ainda que superveniente.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.
DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 94057373 demonstra que o primeiro desconto se deu em janeiro de 2019.
De outro lado, a ação foi ajuizada em outubro de 2024.
Portanto, há que ser reconhecida a ocorrência da prescrição dos débitos anteriores a outubro de 2019. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 4.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito tenho que o pedido deve ser julgado improcedente. É que as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, aplicação em investimentos poupança, depósito de cheques, realização de TED, depósito em dinheiro via correspondente bancário, transferência via pix, débito de despesas com cartão de crédito, (id nº 94057373 a id. 94058565), os quais, inclusive, não são questionados na presente demanda pelo autor, fazendo presumir a aquiescência da cobrança em relação a estes serviços e, portanto, a utilização da conta-salário como conta-corrente.
Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATO CELEBRADO ESTABELECE COBRANÇA DE PACOTES DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
ADESÃO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros. 2 – Nasce à instituição financeira o direito de receber do correntista pelos serviços oferecidos no instante em que vem ele a movimentar sua conta corrente.” (TJPB.
Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
J. em 26/11/2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE JUROS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
APE- LAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONTA COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DE JUROS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Deve ser repelida a alegação de ausência de contratação de cheque especial, quando o correntista utiliza o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2.
A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do brasil-bacen. (TJPB; APL 0080169-74.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/08/2015; Pág. 11) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800042-31.2020.8.15.0031 Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado Apelante : Severino Pereira da Silva Advogado : Júlio César de O.
Muniz, OAB/PB 12.326 Apelada : Banco Bradesco S/A Advogada : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira, OAB/PE Nº 26.687.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/06.
RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de conta corrente cuja destinação é movimentações bancárias diversas, configura-se devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTACORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
Não demonstrado. tarifa de serviços. possibilidade. manutenção da sentença. desprovimento do apelo. “em se tratando de conta-corrente, não há óbice à cobrança de taxas e tarifas, desde que observadas as regulamentações do banco central do brasil.” (TJPB; AC 025.2009.005025-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 29/05/2012; Pág. 8) Grifo nosso - “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de que a abertura de conta-corrente destinava-se apenas ao recebimento de salário (Conta Salário) e que nunca fora utilizada.
Instrumento contratual exibido que comprova o tipo de conta corrente aberta, a disponibilidade de pacote de serviço e limite de cheque especial.
Opção por cesta de serviços que acarreta a cobrança de tarifas, independentemente da utilização.
Inscrição possível diante da comprovação da existência do débito.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.” RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1049229-66.2019.8.26.0576; Ac. 13821545; São José do Rio Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 03/08/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2498) Grifo nosso (0800042-31.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) “Processo nº: 0813270-71.2017.8.15.0001Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUSAA PELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA CORRENTE E TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidenciado pelas provas produzidas pelo réu de que o autor contratou o serviço de conta corrente, bem assim que anuiu com o pagamento de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0813270-71.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2019) ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e ACOLHO EM PARTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO, para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição dos débitos anteriores a outubro de 2019.
De outro lado, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para pagar a multa aplicada, no prazo de dez dias.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
17/06/2025 18:14
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de EDILSON FAUSTINO OLINTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de EDILSON FAUSTINO OLINTO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803498-57.2024.8.15.0351 – Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Edilson Faustino Olinto ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (Oab/Pb Nº 28.729) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
ART. 327 DO CPC.
FACULDADE DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor ajuizou duas ações com o mesmo objeto.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se o ajuizamento de ações separadas para questionar cobranças distintas configura ausência de interesse de agir, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O artigo 327 do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de cumulação de pedidos, facultando ao autor a reunião de várias pretensões em um único processo, ainda que não haja conexão entre elas. 4.
No caso, o apelante ajuizou duas ações distintas contra o Banco Bradesco S.A., questionando cobranças de naturezas diversas, decorrentes de contratos distintos e com regulamentações específicas. 5.
Não há óbice ao ajuizamento de ações separadas, porquanto as pretensões deduzidas não guardam entre si conexão que imponha a reunião dos processos.
Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, configura medida extrema, que deve ser reservada para as hipóteses em que a parte efetivamente não necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão. 6.
No caso, o apelante busca a restituição de valores que entende ter sido cobrados indevidamente, o que demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do litígio.
Ademais, o feito foi extinto sem que fosse dada à parte oportunidade de se manifestar sobre os novos fatos (pluralidade de demandas), o que também viola a ordem legal vigente.
IV - DISPOSITIVO E TESE: 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ações separadas para questionar cobranças distintas não configura ausência de interesse de agir, sendo facultado à parte optar pelo ajuizamento de demandas autônomas, ainda que exista a possibilidade de cumulação de pedidos em um único processo (art. 327 do CPC). 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito, sob tal fundamento, viola o direito de acesso à justiça e o princípio da não surpresa, quando a parte não é previamente ouvida sobre a questão.
Dispositivos relevantes citados: Art. 327 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: 0804922-37.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025; 0801504-84.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 34253182) interposta por Edilson Faustino Olinto contra a sentença (Id. 34253180) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, Paraíba, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor ajuizou duas ações com o mesmo objeto, quais sejam, cobranças indevidas, que deveriam ter sido apresentadas em uma única demanda.
O apelante alega, em síntese, que as ações referidas não possuem a mesma causa de pedir, pois versam sobre produtos distintos, originados em contratos diversos, regulados por legislações distintas, e que a cumulação de pedidos é uma faculdade da parte, não uma obrigação.
Sustenta que o interesse processual é evidente, diante da alegação de cobranças indevidas, e que a decisão recorrida obstaculiza seu direito constitucional de acesso à justiça.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, para que a petição inicial seja recebida e o processo tenha regular prosseguimento.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) A questão controvertida cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de ações.
Assiste razão ao apelante.
O artigo 327, do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de cumulação de pedidos, facultando ao autor a reunião de várias pretensões em um único processo, ainda que não haja conexão entre elas.
A norma processual civil, portanto, prestigia a economia processual e a eficiência na resolução de litígios, ao permitir que diversas demandas sejam processadas em conjunto.
Contudo, tal permissão não se transmuda em uma exigência, não retirando da parte a faculdade de ajuizar ações separadas quando entender mais conveniente à defesa de seus interesses.
No caso em tela, o apelante ajuizou duas ações distintas contra o Banco Bradesco S.A., questionando cobranças de naturezas diversas: uma referente a "CESTA B.
EXPRESSO4" (pacote de serviços bancários) e outra concernente a "CARTAO CREDITO ANUIDADE" (taxa de anuidade de cartão de crédito).
Embora ambas as cobranças sejam realizadas pela mesma instituição financeira, elas decorrem de contratos distintos e possuem regulamentações específicas.
A "CESTA B.
EXPRESSO4" está relacionada à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que trata da cobrança de tarifas por serviços bancários, enquanto a "CARTAO CREDITO ANUIDADE" é oriunda de contrato de cartão de crédito, com suas próprias regras e condições.
Nesse contexto, não se vislumbra óbice ao ajuizamento de ações separadas, porquanto as pretensões deduzidas não guardam entre si conexão que imponha a reunião dos processos.
Ademais, não se verifica risco de decisões conflitantes, uma vez que cada ação será decidida com base em seu respectivo contrato e conjunto probatório.
A ausência de conexão entre as causas de pedir e pedidos afasta a compulsoriedade da cumulação, assegurando à parte o direito de optar pelo ajuizamento de demandas autônomas.
Oportuno ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, configura medida extrema, que deve ser reservada para as hipóteses em que a parte efetivamente não necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão.
No caso em apreço, o apelante busca a restituição de valores que entende ter sido cobrados indevidamente, o que demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do litígio.
A alegação de cobranças indevidas configura lesão a direito que demanda reparação, legitimando o acesso à justiça e o exercício do direito de ação.
Acrescente-se, ainda, que o feito foi extinto sem que fosse dada à parte oportunidade de se manifestar sobre os novos fatos (pluralidade de demandas), o que também viola a ordem legal vigente.
Nesse sentido, já julguei: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
CARACTERIZAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO DEVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte promovente pretende a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a tentativa prévia de solução extrajudicial é condição ou pressuposto para o ajuizamento de ação consumerista, postulando a devolução de descontos em conta bancária e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor ajuizou ação em que acusa a existência de descontos abusivos em sua conta bancária, postulando a devolução de tais descontos e o pagamento de indenização por danos morais.
Não é o caso de falta de interesse de agir, já que, pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida e existe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Em relações de direito tipicamente privado, impor a provocação extrajudicial como requisito para a propositura de ação é menosprezar os princípios constitucionais que regem o direito processual.
A Recomendação CNJ 159/2024 apenas propõe o fomento (não a exigência) ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, inclusive pré-processuais (item 3, anexo B), o que não significa impor que exista uma notificação extrajudicial prévia como pressuposto processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito.
Tese de julgamento: “O fato de o autor ter ajuizado múltiplas ações contra o mesmo réu, mas com objetos não totalmente idênticos, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando não existe litispendência ou coisa julgada”.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, CF; Recomendação CNJ 159/2024; arts. 4º CPC.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0800505- 09.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601; Rela Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; Data de juntada: 10/06/2024” (0804922-37.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Acompanha o mesmo raciocínio: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de fracionamento indevido de demandas similares, configurando abuso do direito de ação.
A parte Apelante busca a anulação da sentença e a retomada do curso do processo, sustentando, dentre outros argumentos, violação ao princípio da não surpresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das demandas caracteriza ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) avaliar se houve violação ao princípio da não surpresa, em decorrência da ausência de prévia manifestação da parte sobre o fundamento utilizado para a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 327 do Código de Processo Civil permite a cumulação de pedidos em um único processo, mas a ausência de cumulação não possui caráter impositivo.
Ainda que o fracionamento de ações possa configurar conduta processual abusiva, tal irregularidade deve ser previamente analisada pelo magistrado, com oportunidade de manifestação à parte interessada.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a adotar medidas para prevenir a litigância abusiva, como o julgamento conjunto de ações conexas (art. 55, § 3º, do CPC), priorizando o saneamento de irregularidades antes da extinção do processo.
A sentença proferida pelo Juízo de origem violou o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ao extinguir o processo sem oportunizar à parte autora a prévia manifestação sobre a alegação de fracionamento de demandas.
O cerceamento do direito de defesa e a ausência de observância ao contraditório e à ampla defesa caracterizam error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida.
Tese de julgamento: O fracionamento de demandas, ainda que considerado conduta processual abusiva, não justifica, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o magistrado oportunizar o saneamento de irregularidades antes de decidir.
A extinção de processo com base em fundamento não previamente debatido viola o princípio da não surpresa, consubstanciado no art. 10 do CPC, caracterizando error in procedendo e impondo a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 55, § 3º, 80, III e V, 327, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp XXXXX/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800295-53.2022.8.15.0191, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 19.12.2022.Normas administrativas citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024.” (0801504-84.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2025) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial e a apreciação do mérito da causa. É como voto.
Conforme certidão Id 34922941.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de EDILSON FAUSTINO OLINTO - CPF: *34.***.*32-06 (APELANTE) e provido
-
21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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