TJPB - 0835148-61.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835148-61.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das alegações trazidas pelo ITAU ao Id 104938966.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:07
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 05:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835148-61.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para se manifestar a respeito da petição apresentada pelo exequente ao Id 74749520, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835148-61.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada por ITAU UNIBANCO S/A nos autos do presente cumprimento de sentença, manejado contra si por JOSÉ SUELDO GOMES BEZERRA, sob a alegação de erro de procedimento, uma vez que o autor ajuizou ação de exigir contas, na qual foi proferido despacho determinando a intimação do exequente, para executar o julgado e, intimar o banco para pagamento nos termos do artigo 523 do CPC, sem que houvesse sentença da ação exibitória, violando o devido processo legal.
Além disso, diante da ausência de decisão de mérito nos autos, o Excepto estaria executando um título inexistente. É o resumo necessário.
Analisando o caderno processual, observa-se que foi proferida sentença nos autos (Id 47591891), determinando a apresentação das contas, conforme requerido na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além do pagamento de honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa.
Ao Id 49192708, o excipiente apresentou informações sobre o investimento do promovente, e o pagamento dos honorários sucumbenciais (Djo – Id 49192708, p. 3).
Intimado a respeito do cumprimento da obrigação, o exequente manifestou-se ao Id 50399627, argumentando que “as supostas contas prestadas pelo banco são, na verdade, arremedo de contas, uma vez que desprovidas de informações básicas determinadas na sentença e documentos minimamente exigíveis para a regular prestação de contas”.
Com o trânsito em julgado da sentença (Id 70315232), a parte exequente foi intimada para executar o julgado, momento em que requereu “o recebimento das contas apresentadas pelo autor, constituindo por sentença o crédito do promovente” e “a condenação do banco promovido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios”.
Acontece que, antes da prolação da sentença, com a constituição do título judicial, foi proferido ATO ORDINATÓRIO, determinando a intimação do excipiente para pagamento do débito ou impugnação (Id 78298761).
Diante disso, observa-se que, de fato, houve um erro de procedimento no feito, tendo sido ultrapassada a segunda fase do procedimento de exibir contas.
Encerrada a fase inicial, prestadas as contas ou não, a apuração de eventual saldo devedor só pode ser direcionado à execução após prolação de nova sentença, conforme preconiza o artigo 552 do CPC.
Faz-se mister a formação do contraditório, com a verificação se as contas determinadas à apresentação foram devidamente apresentadas, resolvendo eventuais impugnações, conforme a ritualística prevista no art. 551, do CPC e só então, comprovado saldo devedor, haverá pretensão executiva.
Dessa forma, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e torno sem efeito o Ato Ordinário de Id 79233461, retomando a segunda fase do procedimento, para apuração da prestação das contas.
Com o decurso do prazo legal, intime-se a parte executada para se manifestar a respeito da petição apresentada pelo exequente ao Id 74749520, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 10:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/06/2024 21:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 21:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:16
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:25
Outras Decisões
-
15/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835148-61.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para executar o julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se com a juntada da guia de custas finais e, em seguida, intime-se o promovido para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:17
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:38
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:50
Juntada de Informações
-
01/07/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:49
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 30/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 04:15
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2021 00:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 02:26
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 12/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:27
Juntada de Petição de informação
-
19/10/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 27/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:06
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 18:31
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 00:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 00:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2021 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 00:39
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA em 07/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 19:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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