TJPB - 0830419-36.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:20
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:31
Decorrido prazo de ADRIAH MIRELLE BARBOSA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 05:25
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:09
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0830419-36.2024.8.15.0001 AUTOR: ADRIAH MIRELLE BARBOSA LIMA RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DA SUSPENSÃO EM VIRTUDE DA AÇÃO COLETIVA nº 0827105-82.2024.8.15.0001 A decisão de id. 111704564 determinou a suspensão dos processos individuais que tratam da matéria, vez que já há em tramitação, na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de no 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB.
Em seguida, a promovente requereu na petição de id. 111931291 a reconsideração da decisão, sob a alegação de que a referida ação coletiva foi ajuizada por sindicato de professores, não representando os interesses dos servidores técnico-administrativos, como é o caso da autora.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, em consulta processual, observo que a ação nº 0827105-82.2024.8.15.0001 foi ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Paraíba - ADUEPB - Seção Sindical do ANDES, de modo que se refere apenas aos pagamentos retroativos de progressões de professores.
No caso dos autos, como a autora exerce o cargo de Assistente Técnico, a tramitação do processo nº 0827105-82.2024.8.15.0001 não afeta sua esfera jurídica.
Desse modo, revogo a decisão de suspensão proferida anteriormente e passo ao julgamento da lide.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADRIAH MIRELLE BARBOSA LIMA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB, com vista ao pagamento retroativo da progressão funcional, no valor de R$14.322,52 (quatorze mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).
A promovente alega que exerce a função de assistente técnico, com lotação em Campina Grande, e, em que pese ter progredido funcionalmente, não recebeu integralmente a remuneração retroativa correspondente, que atinge o importe de R$14.322,52 (quatorze mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Havendo reconhecimento administrativo, não cabe aqui discutir o mérito da progressão funcional, posto não ser este o objeto da presente demanda, mas apenas o direito ao pagamento retroativo das diferenças entre os proventos devidos e os efetivamente pagos.
Com efeito, o documento emitido pelo setor da Folha de Pagamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB (id. 105638156) confirma o valor de R$14.322,52 como saldo remanescente devido à autora.
Assim, ante o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, o pagamento das diferenças anteriores a tal implantação é medida que se impõe, além de que o valor indicado pela Administração corresponde ao pleiteado pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta dos autos a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, a) Revogo a decisão de suspensão de id. 111704564; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao correto enquadramento da autora, no montante de R$14.322,52 (quatorze mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 29/11/2024.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827105-82.2024.8.15.0001
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23/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/02/2025 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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02/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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19/09/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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