TJPB - 0801441-89.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL ANIZIO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801441-89.2024.8.15.0311 Embargante: Manoel Anizio Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 Embargado(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel Anizio contra a decisão de Id. 32910017, a qual negou provimento a Apelação, mantendo a Sentença vergastada em todos os seus termos.
Alega a parte recorrente que a fundamentação do referido acórdão incorreu em omissão quanto a violação do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões nos autos (Id.3361027).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração, pois o recurso integrativo não se prestar a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Aliás, ficou expressamente consignado no Acórdão embargado que: “O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, que resultou no Tema 350, reconheceu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.” E, também, já decidiu que a configuração do interesse de agir, no habeas data, requer a prova de situação prévia de pretensão administrativa resistida (RO HD 22-8/DF, Tribunal Pleno, j. 19.09.1991, Rel.
Min.
Celso de Mello).
No julgamento da ADI 3.995/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 13.12.2018, fixou-se a tese de que “é constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória.” O sistema de Justiça não pode compadecer com exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado.
O interesse de agir, além de observar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, deve ser adequado ao sistema legal e constitucional de resolução de conflitos.
A esse respeito, a Magistrada a quo bem registrou que: “Compulsando o sistema PJE, nota-se que a parte autora possui 04 ações contra o demandado, todas versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu, inclusive, ajuizadas com intervalo de tempo ínfimo entre elas. [...] Nota-se que as demandas poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, cujos pedidos deveriam ter sido formulados na mesma petição inicial, evitando assim, a movimentação múltipla da máquina judiciária, em benefício único e exclusivo da parte autora”.
Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual.
Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial).
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória.
Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.
Destaca Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. 25 ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 744), “salvo os casos em que se admite pedido implícito, incumbe ao autor formular na petição inicial todos os pedidos que puder contra o réu.” Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a jurisprudência mais atualizada dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO (RELACIONAL OU SEQUENCIAL), PULVERIZAÇÃO OU FATIAMENTO DA PRETENSÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO NEGOCIAL BASE.
VÁRIAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM O MESMO FUNDAMENTO.
CAUSAS DE PEDIR HOMOGÊNEAS.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA UNITÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 2- Se o fundamento das pretensões é o idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir. 3- O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4- Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.188444-6/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 03/09/2024) (Destaques nossos) Nessa mesma linha já vem decidindo a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA AUTORA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONTRATO SUPOSTAMENTE NULO.
AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE OUTRAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que a autora possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais praticamente idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e o mesmo instrumento de procuração, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0800416-28.2023.8.15.0941, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024).
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto.” Assim, conclui-se ter sido o processo julgado de forma fundamentada, mediante análise pormenorizada dos fatos e argumentos apresentados.
Nessa mesma linha de raciocínio, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos dispostos no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o agravo pode ser julgado conjuntamente com o recurso principal.
III.
Os arts. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, 160 e 259 do RISTJ, viabilizam ao advogado a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer da irresignação.
IV - Constatada a existência de erro material passível de correção de ofício, sem alteração do resultado de julgamento, a teor do art. 494, I, do Estatuto Processual, deve-se retificar a decisão.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
VI - A decisão embargada registrou que não há interesse jurídico da União em ação ajuizada visando ao ressarcimento de valores vertidos a instituto de previdência complementar privado cuja fonte não se origina de recursos públicos.
VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.406.701/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) (Destaques nossos) Desse modo, totalmente destituída de pertinência a mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos Embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2025 22:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de MANOEL ANIZIO - CPF: *36.***.*14-68 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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27/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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26/10/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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