TJPB - 0809679-40.2020.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
15/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2025 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0809679-40.2020.8.15.0731 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE 01: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB 16.477-A APELANTE 02: IVAN XAVIER ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO – OAB/PB 15.609 E OUTRO APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INDEVIDOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, com incidência de juros e correção monetária a partir da data do saque, além da fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por se basear em laudo pericial inconsistente; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos valores relativos à conta PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgamento da matéria; (iii) determinar se a prova pericial é idônea; (iv) verificar se há direito à indenização por danos morais em razão de suposto prejuízo nos valores do PASEP; (v) avaliar se os consectários legais devem incidir a partir do saque/aposentadoria ou da data da perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença impugnada apresenta fundamentação concreta e adequada, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC, não configurando error in procedendo ou nulidade. 4.
O laudo pericial contábil foi regularmente produzido, com observância do contraditório, análise técnica minuciosa e resposta aos quesitos das partes, afastando-se a alegada nulidade. 5.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda. 6.
Os valores de atualização da conta PASEP devem seguir os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mostrando-se corretos os saldos indicados pela perícia judicial, que goza de presunção de veracidade. 7.
A indenização por danos morais foi corretamente afastada, ante a ausência de prova de ofensa a direitos da personalidade, não se tratando de situação que extrapole o mero dissabor cotidiano. 8.
A incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data do saque/aposentadoria está de acordo com a jurisprudência consolidada (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), não havendo bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relativas ao PASEP é reconhecida, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
A perícia judicial regularmente produzida, com observância ao contraditório e fundamentação técnica adequada, constitui meio idôneo de prova.
Não cabe indenização por danos morais pela simples ausência de atualização de conta PASEP, salvo prova de violação aos direitos da personalidade.
Os juros de mora e a correção monetária sobre o valor devido devem incidir desde a data do saque ou aposentadoria, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 398; CPC, arts. 373, II; 473, §1º; 477, §2º, I; 489, §1º; 479; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Súmula 54; TJ-GO, Apelação Cível 5293465-14.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TRF-3, ApCiv 00613351019954036100, Rel.
Des.
Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 29.07.2021, DJEN 05.08.2021; TJ-BA, APL 0500481-78.2019.8.05.0080, Rel.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, pub. 11.07.2020; TJ-RS, Apelação Cível 5009075-18.2020.8.21.0001, Rel.
Des.
Isabel Dias Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 13.03.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0802414-51.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 03.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0801357-53.2024.8.15.0161, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, pub. 10.03.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra Sentença de id. 34327262, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Ivan Xavier em face do Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o promovido ao pagamento de R$ 12,61 (doze reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Outrossim, a magistrada condenou o promovido ao pagamento dos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais de id. 34327267, o Banco do Brasil S/A suscita as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam, bem como requer a revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor.
O apelante argumenta que o perito judicial aplicou parâmetros divergentes da legislação PASEP, estabelecidos pelo Conselho Diretor.
O Banco do Brasil S/A sustenta que a parte autora não comprovaram a irregularidade dos saques (rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento ou aposentadoria), nem desfalques ou má gestão da conta PASEP, razão pela qual não fazem jus à indenização por danos materiais, tendo aquela já efetuado o saque de todos os rendimentos devidos.
Considera a ocorrência da supressio, por não ter o autor exercido o alegado direito por considerável lapso temporal, concordando tacitamente com os valores existentes em extrato de 1987 a 2014.
Entende inaplicável correção monetária e juros de mora à condenação a partir do evento dito danoso, sob pena de bis in idem, pelo que requer sua incidência após a data de elaboração dos cálculos.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais, com inversão do ônus da sucumbência.
Por sua vez, o autor também interpôs recurso de apelação, ao id. 34327272, no qual alega que não foram infirmados os cálculos apresentados com a exordial, havendo a promovida procedido à impugnação genérica, de modo que devem prevalecer aqueles valores indicados, nos termos dos arts. 341 e 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o perito judicial não esclareceu as divergências apontadas pelas partes, como determinam os arts. 473, IV, § 1º, e 477, § 2º, inc.
I, do CPC, mostrando-se nula, portanto, a prova pericial, bem como que o julgador não deve ficar adstrito ao laudo por aquele apresentado, de acordo com o livre convencimento motivado, notadamente quando a prova técnica se mostra inconsistente.
Assevera que o órgão julgador deve seguir os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, bem como apresentar fundamentação adequada e específica, o que não foi observado na origem, evidenciando-se error in procedendo.
Persegue, por fim, o acolhimento das preliminares para que seja anulada a sentença, ou, no mérito, o provimento do apelo com a condenação do promovido nos moldes da inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, ao id. 34327279, em que entende que o recurso de apelo apresentado pelo promovido ofendeu o princípio da dialeticidade, posto que apenas reiterou os fundamentos apresentados em sua peça de defesa.
Considera não ser a hipótese de suspensão do processo e defende a manutenção da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, bem como do valor atribuído à causa.
Rechaça as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual, bem como a prejudicial de prescrição.
No mérito, reitera o teor das argumentações deduzidas nas razões do recurso de apelação apresentado, e pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais e pela condenação do recorrido por litigância de má-fé.
Contraminuta recursal pelo Banco promovido, ao id. 34327281, em que também alega ofensa à dialeticidade recursal, e, além de entender pela inaplicabilidade das regras do microssistema consumerista, bem como pela ausência de dano extrapatrimonial, renovou os pleitos já deduzidos no próprio recurso de apelo.
Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais passo a analisar conjuntamente.
I – DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 2.162.222 PE) Ab initio, cumpre consignar que não se trata de hipótese de suspensão do feito, em razão da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, na controvérsia tratada no Tema 1300.
Isso porque a matéria referente à atribuição do ônus da prova se encontra superada, tendo já sido produzida perícia judicial1.
Outrossim, o magistrado de origem analisou a hipótese de suspensão, ao id. 34327271, oportunidade em que a afastou, nos seguintes moldes: Em que pese o pedido de sobrestamento em razão do Tema 1300/STJ, este Juízo entende que o presente caso não se amolda à ordem da Corte Cidadã, porquanto sanada a questão do ônus probatório, já havendo, inclusive, sentença proferida (id. 106404262). À vista disso, indefiro o pedido do BANCO DO BRASIL.
Ademais, recebo a apelação interposta (id. 107660465), observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Deve o processo, portanto, seguir seu regular trâmite.
II – DAS PRELIMINARES II.A – DA DIALETICIDADE RECURSAL Ambas as partes levantam, em preliminar, nas contrarrazões recursais, suposta afronta ao princípio da dialeticidade nos recursos de apelação interpostos, pelo que requerem o não conhecimento dos apelos adversos.
Como é cediço, a dialeticidade está entre as condições que conferem regularidade formal ao recurso (AgRg no Recurso Especial nº 848.742/SP2) e se mostra como condição sine qua non para que seja conhecido, pois consiste em pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Segundo Araken de Assis3, o princípio da dialeticidade possui três fundamentos: (I) possibilitar ao órgão ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, “avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento”; (ii) delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a "extensão e profundidade do efeito devolutivo"; e a (iii) observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal.
Semelhantemente, de acordo com a lição dos juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery4: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.
No caso dos autos, porém, não se pode dizer que os recorrentes apresentaram razões dissociadas dos efetivos fundamentos da sentença, nem que apenas reiteraram os termos de peças processuais anteriores.
Ao revés, embora tenham sido abordadas linhas de argumentações semelhantes às esposadas em prévias manifestações, mas não de todo coincidentes, os recursos de apelação interpostos pelas partes enfrentaram, de maneira suficiente, os fundamentos da sentença apelada, permitindo a plena e exata compreensão das pretensões deduzidas nesta Instância recursal.
II.B – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Evidencia-se, portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, competindo, por conseguinte, à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa, como definido no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) acima mencionado.
II.C – DA NULIDADE DA SENTENÇA Em que pese a insurreição da parte autora em relação aos termos da sentença, verifica-se, primeiramente, que esta se apresentou de forma concretamente fundamentada (art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil), pois o pretor observou o princípio do livre convencimento motivado, não se mostrando arbitrária nem vaga ou genérica a decisão impugnada, vez que não está o magistrado obrigado a esgotar o exame de mérito trazido com as argumentações da defesa, mas sim indicar, suficientemente, as razões pelas quais se justifica o seu juízo de valor.
Depois, insta consignar que eventual divergência entre o entendimento pretoriano lançado em sentença e a pretensão buscada pela parte autora não constitui causa de nulidade por error in procedendo.
A valoração da prova pelo magistrado encontra respaldo no princípio do livre convencimento motivado ou da discricionariedade regrada, segundo o qual o juiz não se encontra adstrito às conclusões técnicas apresentadas em laudos periciais.
A sua atuação exige não apenas a consideração dos pareceres especializados, mas a realização do cotejo crítico entre esses elementos e o conjunto probatório constante dos autos, de modo a possibilitar a adequada subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável, com fundamento na doutrina e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto.
Importa observar, nesse sentido, que, ainda quando existentes precedentes qualificados de observância obrigatória ou enunciados sumulares — inclusive aqueles dotados de efeito vinculante —, é preservada ao magistrado a possibilidade de apreciação quanto à sua aplicabilidade, a partir da identificação de distinções relevantes ou da constatação de similitude substancial entre a situação jurídica em análise e aquela tratada no paradigma.
Trata-se do exercício de juízo cognitivo próprio da função judicante, que demanda a adequada contextualização do caso concreto frente ao ordenamento jurídico e à construção jurisprudencial.
No caso dos autos, o magistrado sentenciante determinou a elaboração de perícia judicial contábil, promovendo sua análise frente às alegações trazidas pelas partes, e entendeu por acolher as conclusões apresentadas pelo expert, deduzindo o montante apurado a título de expurgos inflacionários, respaldado em legislação e jurisprudência concretamente indicadas em suas razões de decidir.
II.D – DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O magistrado deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pelo promovido, como se vê da decisão de id. 34327221, havendo o perito apresentado proposta de honorários ao id. 34327223, após o que o pretor determinou o recolhimento do valor às expensas do réu (id. 34327227), o que foi cumprido (ids. 34327229 e 34327230).
O autor apresentou quesitos ao id. 34327228, seguindo-se o laudo da perícia judicial (id. 34327233), em que consta apreciação expressa dos quesitos apresentados pela parte autora, como se vê nas páginas 4-10.
Foram incluídos seis apêndices e dois anexos ao laudo, contendo cálculos detalhados e exposição de índices, legislação e demais fontes utilizadas, ex vi da documentação juntada aos ids. 34327234, 34327235, 34327236, 34327237, 34327238, 34327239, 34327240 e 34327241.
Mesmo depois de já respondidos os quesitos iniciais, o magistrado, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, intimou as partes para se manifestarem sobre a prova produzida (id. 34327244), tendo sido apresentadas as manifestações de ids. 34327245, 34327246, 34327247, 34327248, pelo Banco promovido.
O perito judicial procedeu aos esclarecimentos a que foi instado, ao id. 34327251 O promovente também impugnou os cálculos (id. 34327252), obtendo os correspondentes esclarecimentos do perito (id. 34327260).
O Banco novamente se manifestou (ids. 34327255 e 34327256), ao que o perito também prestou as devidas informações ao id. 34327261, sempre de forma concretamente fundamentada.
Diante das evidências acima referidas, não restou configurada a alegada ofensa aos arts. 473, IV, § 1º5, e 477, § 2º, inc.
I6, do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Outrossim, não tendo o Banco do Brasil S/A levantado prejudicial de mérito, tampouco impugnado o valor atribuído à causa, não obstante as referências constantes das contrarrazões ofertadas pelo autor, passa-se à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO DOS RECURSOS III.A – BREVE DIGRESSÃO FÁTICA Extrai-se dos autos que Ivan Xavier ajuizou, em 09.12.2020, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil, em virtude de suposta defasagem do valor do PASEP na conta de sua titularidade, de nº 1.200.073.033-9, de acordo com o extrato de id. 34327172, emitido em 27.11.2019, em que constam os seguintes anos de distribuição: de 1982 a 1984 e de 1986 a 1989.
Nesse sentido, juntou também as microfilmagens (id. 34327173), a memória de cálculos de id. 34327174 e parecer contábil ao id. 34327175, pela qual indicou como valor correto a restituir o quantum de R$ 15.897,45 (quinze mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), e também requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após suspensão processual determinada ao id. 34327192, o feito seguiu seu regular trâmite, com apresentação de contestação ao id. 34327212 e da impugnação de id. 34327217.
Após produção de prova pericial, com garantia ao exercício do contraditório, como já mencionado ao item II.D, sobreveio a sentença de procedência parcial (id. 34327262), ora recorrida.
Delineado o contexto processual e fático, passa-se à análise das razões recursais de mérito.
III.B – DO REGRAMENTO PASEP PARA ATUALIZAÇÃO DE SALDOS DE CONTA Inicialmente, é imprescindível contextualizar a matéria em discussão, por meio da exposição das premissas fundamentais para sua adequada compreensão.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS).
Inicialmente, o PASEP envolvia a transferência de recursos dos governos estaduais e municipais para o Banco do Brasil, que, por sua vez, depositava esses fundos diretamente nas contas individuais dos servidores, seguindo as diretrizes do artigo 4º da Lei Complementar nº 8/1970.
Essa prática mudou com a promulgação da Constituição de 1988, quando o governo passou a ser responsável apenas por atualizar os valores já depositados, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido: Art. 1º – A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único – A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º – As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Como se vê, esse artigo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias.
Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75.
A regulamentação desta lei foi feita pelo Decreto nº 78.276/76, que, de seu turno, criou o Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, onde restou concentrada a gestão dos programas PIS-PASEP.
O Conselho possuía composição colegiada, com integrantes designados pelo Ministro da Fazenda, contando, dentre outros, com um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A.
Outrossim, os artigos 10 e 12 do Decreto nº 78.276/76, definiram, respectivamente, que as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil seriam as seguintes, no que interessa: Art. 10.
No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (…) II – ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III – autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; (…) IX – autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; (…) Art. 12. (…) V – creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefício de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto.
Como se pode inferir claramente das disposições acima, cabia ao Conselho Diretor do PASEP calcular os créditos nas contas individuais dos participantes do PASEP, referentes à correção monetária e os juros; ao passo que ao Banco do Brasil incumbia, entre outras, a função de creditar valores de recomposição do valor do saldo do Fundo dos respectivos beneficiários nas suas contas individuais.
Vê-se, portanto, que o Banco do Brasil figurou como depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, mas não como fornecedor de serviço bancário propriamente dito, amplamente oferecido ao consumidor, pelo que a relação havida entre a instituição bancária e o correntista PASEP não pode ser enquadrada como consumerista.
Em que pese o mencionado Decreto ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003 que, por sua vez, foi substituído pelo Decreto nº 9.978/20197, restaram mantidas as funções do Conselho (de gerir o PASEP e, por conseguinte, dar as balizas para a correção do saldo credor das contas vinculadas a este fundo) e do Banco do Brasil S/A.
Cumprindo a função definida nos referidos Decretos, o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP, os quais se encontram disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda8: → até 06/1987: ORTN → a partir de 07/1987: OTN ou LBC (o maior índice); → a partir de 10/1987: apenas OTN; → a partir de 02/1989: IPC; → a partir de 07/1989: BTN → a partir de 02/1991: TR → a partir de 12/1994: TJLP → + juros de 3% e o resultado líquido adicional (quando houver resultado).
Referidos índices são os que devem ser observados, quando da análise da eventual existência de saldos de conta PASEP não revertidos em favor de seu titular.
III.C – DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteou o ressarcimento de eventuais saldos da conta PASEP dentro do prazo prescricional de dez anos, considerando-se como termo inicial a data em que teve ciência das respectivas movimentações, fato que se deu em 27/11/2019, com a emissão do extrato.
Por essa razão, não se antevê a ocorrência de comportamento malicioso, contraditório nem de inércia do promovente, a justificar a aplicação da teoria da supressio (perda do direito por não o exercer).
De outro lado, apesar da insurreição do demandante contra o teor do laudo pericial produzido em juízo, acostado ao id. 34327233, a conclusão neste esposada não foi afastada, não havendo que se falar, pois, em cálculos incorretos nem viciados a justificar a realização de nova perícia.
Com efeito, a prova produzida em juízo aponta como sendo devida ao autor a restituição do valor de R$ 12,61 (doze reais e sessenta e um centavos).
Veja-se que os indexadores oficiais para atualização dos saldos das contas PASEP deram-se à luz dos parâmetros disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda, como espelhado no demonstrativo de id. 34327234, com a indicação da metodologia e índices utilizados.
O laudo pericial, portanto, mostrou-se necessário, de acordo com o que dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil9, e, por sua metodologia, técnica e detalhamento próprios, há de prevalecer como prova idônea do direito perseguido pelo autor, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. (...) PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 4.
A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, em apurar se o cálculo pericial contábil observara as disposições legais próprias acerca da correção monetária e juros sobre o saldo PASEP, notadamente aquelas dispostas na LC nº 26/75. 5.
O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 6.
Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5293465-14.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.05.2024) Apresentou-se também o valor apurado com aplicação dos expurgos inflacionários sobre o saldo existente em conta, indicando-se a quantia de R$ 1.459,46 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Diante desse dado, o julgador inteligiu de forma correta ao afastar a aplicação dos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Do laudo pericial, constam quatro tipos de cálculos, sendo eles: o do Apêndice I, o qual não incluiu os índices referentes aos expurgos inflacionários (id. 102646063), e do Apêndice II, que incluiu os índices referentes aos expurgos inflacionários (id. 102646065).
Precisamente acerca dos , não há elementos EXPURGOS INFLACIONÁRIOS suficientes que apontem qualquer equívoco nos cálculos periciais, haja vista que o perito tão somente apresentou duas formas de cálculo as quais serão apreciadas por este Juízo quando da formação de seu convencimento.
Conforme categórico esclarecimento em id. 103062110: Mesmo não sendo objeto da ação, este Perito Judicial não se posicionou se era devida ou não a aplicação dos índices referentes aos expurgos inflacionários.
Apenas efetuou os cálculos com e sem a sua aplicação, deixando as duas opções para o Juízo decidir qual a devida na sentença que irá prolatar. À vista disso, desnecessária a retificação ou determinação de nova perícia contábil, máxime por caber a este Juízo a análise de quais índices são aplicáveis ao caso ora em litígio.
Nesse ponto, considerando se tratar de ação intentada contra o Banco do Brasil, saliente-se não haver possibilidade de aplicação dos índices dos expurgos inflacionários.
Isso porque a competência do Banco do Brasil, nestes casos, não compreende determinar ou calcular os índices de atualização monetária das cotas individuais do PASEP.
Tal incumbência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo atribuição do banco a realização das operações financeiras de efetivo crédito dos valores devidos, estando sujeito às normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, nos termos do Decreto nº 9.978/19: (…) Dito de outro modo, a instituição financeira se encontra legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados pelo gestor do PASEP, ou seja, o Conselho Diretor, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas.
Em outras palavras, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo, diga-se, as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. (…) Dessarte, conclui-se que os cálculos periciais deverão ser homologados em sua íntegra, sendo reconhecido o crédito de R$ 12,61 (doze reais e sessenta e um centavos) em favor da parte autora, ante a não incidência dos expurgos inflacionários.
Com efeito, a aplicação de expurgos inflacionários10 não está dentro do espectro de ingerência aberto ao Banco do Brasil S/A, pois não é dado a este a discricionariedade para eleger quais os índices de atualização dos saldos principais existentes nas contas PASEP, na finalidade de recomposição da moeda ou correção monetária, que cabe exclusivamente ao Conselho Diretor PASEP, na forma dos arts. 3º e 4º, inc.
I, alíneas b e c, do Decreto de nº 9.978/2019.
Em estrita observância ao que enuncia o Tema 1150, refoge, portanto, à competência da Justiça Estadual analisar a aplicabilidade dos índices de expurgos inflacionários aos saldos de conta PASEP, tal qual ocorre, em analogia, com os saldos do FGTS11, que são de competência da Justiça Federal, diante da necessidade de integração da União à lide. É como entende a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
PIS /PASEP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO FEDERAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SIMILITUDE COM O FGTS.
RECURSO ACOLHIDO. - De há muito está consolidado o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União Federal para as ações em que se discute o pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo PIS /PASEP – Está sedimentada jurisprudência pátria no sentido da necessária a adoção de procedimento correlato quanto às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes tanto em relação ao FGTS quanto ao Fundo PIS – PASEP – A estreita via recursal serve aos propósitos de esclarecer omissões, obscuridades e contradições, ou para corrigir erros. - Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a decisão recorrida, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF-3 – ApCiv: 00613351019954036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PASEP (FUNDO PIS- PASEP).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO E COLLOR I.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR LIGADA À UNIÃO FEDERAL PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 26/1975 E DECRETO FEDERAL N. 9.978/2019.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação revisional da correção monetária PASEP, com pedido de procedência da demanda para condenar a Requerida, ora Apelada, ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), bem como o pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão. 2.
Lei Complementar n. 26/1975, que unificou o fundo PIS-Pasep, regulamentada pelo Decreto nº 4.751/03 e, posteriormente, pelo Decreto Federal n. 9.978/2019, disciplinam que o fundo PIS- PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, cuja gestão é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, conforme previsto pelo art. 3º do citado Decreto, sendo este, portanto, um órgão da união, a quem compete, conforme o art. 4º, b do diploma, "calcular a atualização monetária do saldo" e "a incidência dos juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais". 3.
O Banco do Brasil não detém legitimidade passiva nos processos judiciais envolvendo a temática de expurgos inflacionários em contas individuais do Pasep, devendo a parte porventura prejudicada direcionar a sua pretensão a quem de direito, nos termos explicitados nos parágrafos acima, razão pela qual a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.
Aplicação da Súmula 77 do STJ.
Precedentes no corpo do voto.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020) Portanto, a atualização monetária, embora não represente um “plus”, mas sim a recomposição do valor real da moeda para refletir a realidade inflacionária, não confere ao Banco do Brasil a discricionariedade de escolher o índice a ser utilizado.
Assim, apenas em relação aos expurgos inflacionários não contemplados nos índices oficiais do Ministério da Fazenda, não se pode exigir do promovido a restituição dos resultados de sua aplicação.
Isso porque o Banco do Brasil só responde por má gestão, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, de acordo com os índices oficiais do Conselho Diretor.
Agiu, portanto, repita-se, com acerto o julgador, quando da condenação do promovido à restituição, em favor do autor, do valor de R$ 12,61 (doze reais e sessenta e um centavos), pois este foi indicado como o devido sem os expurgos inflacionários.
III.D – DOS DANOS MORAIS Sobre o pleito de indenização por danos morais, formulado pela parte autora, na petição inicial, e reiterado de forma genérica no recurso de apelo, entendo que melhor sorte não lhe socorre.
Isso porque a inexistência de saldo em conta PASEP não tem o condão de atingir a dignidade de seu titular.
Da narrativa dos autos não restaram evidenciados dor, vexame, sofrimento nem humilhação a atingir a estabilidade psicológica e emocional da parte autora que configure a existência de dano moral e justifique a correlata indenização.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação vivenciada pelo suposto ofendido extrapole o mero aborrecimento, alcançando efetiva violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade.
Dessa forma, o dano moral não se confunde com dissabores, frustrações ou contrariedades inerentes à vida cotidiana, sob pena de banalização do instituto e consequente enriquecimento indevido daquele que o pleiteia.
No caso concreto, ainda que se reconheçam os dissabores enfrentados pelo apelante em razão dos fatos narrados, estes não revelam, com base nos elementos constantes dos autos, abalo à esfera moral, tratando-se de situação que se insere no espectro dos aborrecimentos corriqueiros.
Ademais, é oportuno ressaltar que o PASEP constitui parcela adicional da remuneração dos servidores públicos, não integrando, por si só, o núcleo essencial do mínimo existencial, de modo a justificar a reparação por dano moral em razão de pagamento a menor.
Diante disso, não obstante os transtornos experimentados pelo apelante, ausente demonstração de ofensa a seu patrimônio imaterial, razão pela qual é incabível o reconhecimento do dano moral.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: (…) CONSTITUI DANO MORAL APENAS A DOR, O VEXAME, O SOFRIMENTO OU A HUMILHAÇÃO QUE, EXORBITANDO A NORMALIDADE, AFETEM PROFUNDAMENTE O COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, CAUSANDO-LHE AFLIÇÕES, DESEQUILÍBRIO E ANGÚSTIA, HIPÓTESE INOCORRENTE NOS AUTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS – Apelação Cível: 5009075-18.2020.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) Grifo APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA NO PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PERÍCIA CONTÁBIL.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO.
DIFERENÇAS APURADAS EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA EM CONTRÁRIO.
DANO MORAL INOCORRENTE. (…) No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (0802414-51.2020.8.15.2003, Rel.
Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024) Grifo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE DE VALORES DO PASEP.
ALEGADO DÉBITO INDEVIDO E MÁ-GESTÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ABALO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais pela suposta má-gestão dos valores de sua conta vinculada ao PASEP.
O autor alega que, ao tentar sacar suas cotas, verificou grande redução no saldo, o que teria comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras, pleiteando, assim, a restituição dos valores e compensação por danos morais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na administração dos valores da conta PASEP do autor que justifique indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se os transtornos alegados caracterizam abalo moral suficiente para justificar reparação por danos extrapatrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas incorreções na atualização do saldo do PASEP está consolidada, conforme entendimento do STJ e precedentes desta Corte.
A simples redução no saldo da conta vinculada ao PASEP, sem prova de erro de gestão ou irregularidade na administração dos valores, não é suficiente para justificar a indenização por danos materiais.
A reparação por danos morais exige a comprovação de lesão à dignidade ou integridade psicológica do autor.
No caso, o transtorno relatado pelo autor não atinge a gravidade necessária para configurar dano moral, uma vez que não há prova de prejuízo psicológico relevante, abalo à honra, dignidade ou imagem.
A perícia judicial realizada concluiu pela regularidade dos valores na conta PASEP do autor, sendo tecnicamente fundamentada e imparcial, prevalecendo sobre as alegações do autor acerca de possível incorreção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A redução no saldo da conta vinculada ao PASEP, sem comprovação de erro administrativo ou má-gestão, não justifica indenização por danos materiais.
A mera frustração ou desconforto financeiro, sem prova de abalo à dignidade ou honra, não configura dano moral indenizável. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08013575320248150161, Relator: Gabinete 20 – Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, p. 10.03.2025) Grifo III.E – DA JUSTIÇA GRATUITA, DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS De se pontuar que o Banco do Brasil S/A não logrou infirmar as razões pelas quais o juízo a quo deferiu parcialmente a gratuidade judiciária ao autor, ao id. 34327186, e que foi mantida ao id. 34327201.
Outrossim, não ficou comprovada a litigância de má-fé, como pretende a parte promovente, mas apenas o regular exercício da ampla defesa e do contraditório pelo Banco promovido, pelo que não há que se falar na aplicação da multa legalmente prevista.
Por fim, sobre os juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, a pretora estabeleceu “juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.” O Banco apelante afirma que tal operação enseja odioso bis in idem, e requer, assim, que os consectários legais incidam desde a data de elaboração dos cálculos periciais.
Entretanto, extrai-se do laudo pericial que o termo utilizado para atualização dos cálculos devidamente corrigidos pelos índices próprios aplicáveis aos saldos PASEP foi o da data do último saque, que se deu em 30.04.2014.
Desse modo, deve ser mantida a determinação de incidência dos consectários legais sobre o montante da condenação, desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a apuração de responsabilidade civil extracontratual (0855955-05.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 – Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento às Apelações Cíveis.
Considerando o ínfimo proveito econômico obtido pelo autor, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 34905754.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Requerimento recursal de sobrestamento do presente feito, ante a afetação relativa ao Tema nº 1.300 do STJ, voltado a "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Distinguishing.
Caso sub examine que concerne a controvérsia relativa à má gestão de recursos do PASEP, disciplinada pelo Tema º 1 .150 da Corte da Cidadania, consoante supra aludido, não havendo maiores discussões acerca da definição do encargo probatório, até mesmo porque realizada prova pericial específica para aquilatação dos valores porventura devidos. (…) TJ-RJ - APELAÇÃO: 00058173920208190002 202500120421, Relator.: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 03/04/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/04/2025) 2 Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=654837&tipo=0&nreg=200600955160&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20061026&formato=PDF&salvar=false 3 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos.
São Paulo: RT, 2008.
Disponível em: 4 In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, pág. 890. 5Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: (...) IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 6 Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (…) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; 7 Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I – aprovar o plano de contas do Fundo; II – ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; 8Disponível em: 9 Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 10 Medidas normativas editadas no âmbito federal para combater os altos índices inflacionários, entre meados da década de 1980 e da década de 1990. 11 Súmula 252 do Superior Tribunal de Justiça. -
23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e IVAN XAVIER - CPF: *08.***.*28-34 (APELADO) e não-provido
-
20/05/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
16/04/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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