TJPB - 0809196-53.2024.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 08:32
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0809196-53.2024.8.15.0251 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO Assunto(s): [Difamação] Polo Ativo: FRANCIVALDO DIAS DE FREITAS Polo Passivo: JOSMA OLIVEIRA DA NOBREGA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada por JOSMA OLIVEIRA DA NOBREGA, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Em sua manifestação, a Defesa pede o trancamento da ação, por ausência de justa causa para a ação penal, fundamentando-se na alegação de ausência de fato concreto ofensivo, legítimo exercício do direito de expressão e 3) crítica política de interesse público.
Contudo, entendo que tais argumentos defensivos NÃO se mostram suficientes para afastar, neste momento processual, a justa causa para a deflagração da ação penal.
A alegação de que a expressão utilizada pelo QUERELADO “não constitui afirmação categórica, mas sim manifestação de opinião”, bem como as teses relativas à liberdade de expressão e à crítica política, estão ligadas ao mérito da imputação, e como tal serão analisadas.
De fato, a análise sobre a natureza da expressão proferida, a ocorrência de dolo de difamar, a existência de fato ofensivo à reputação do querelante e os limites do exercício concreto da liberdade de expressão em face da honra objetiva demandam aprofundamento do exame probatório, o que não pode ser realizado neste instante, antes da iniciada a instrução processual.
Somente após a oitiva das testemunhas e de tomados os depoimentos pessoais das partes será possível verificar, com maior segurança, a real extensão e o contexto da manifestação, bem como se houve, de fato, a intenção de macular a reputação alheia.
Desse modo, NÃO sendo o caso rejeição da peça acusatória (CPP, artigo 395), ou de absolvição sumária (CP, artigo 397, inc.
IV) ou antecipada do réu (CPP, artigo 397, incs.
I, II e III), mantenho a decisão de recebimento da QUEIXA-CRIME e, em obediência ao disposto no artigo 400 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2025, às 8h00min.
O ato será realizado de FORMA SEMIPRESENCIAL, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a possibilidade de participar do ato de forma remota, caso queiram, com o uso da plataforma “Zoom Meeting”.
Nesse caso, os interessados deverão ingressar no ambiente virtual da audiência utilizando o link fornecido pela escrivania.
As intimações deverão ser realizadas, preferencialmente, através da plataforma PJE de 1º Grau, e, subsidiariamente, por outro meio eletrônico (malote digital, e-mail, aplicativo de mensagens ou contato telefônico), inclusive pela própria Secretaria da Vara, se for o caso, com certificação detalhada da diligência.
Na impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se através de mandado judicial, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
PROVIDÊNCIAS a cargo da escrivania: 1.
Intimem-se as partes e seus advogados. 2.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s), declarante(s) e perito(a)(s), se houver. 3.
Expeça-se OFÍCIO requisitório, no caso de terem sido arrolados policias militares e/ou funcionários públicos como testemunhas. 4.
Expeça-se CARTA PRECATÓRIA se as testemunhas residirem em outra Comarca não atendida pela plataforma PJE.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: -
08/09/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2025 08:00 1ª Vara Mista de Patos.
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16/07/2025 09:09
Determinada diligência
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16/07/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:22
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS DE FRANCA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:15
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0809196-53.2024.8.15.0251 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO Assunto(s): [Difamação] Polo Ativo: FRANCIVALDO DIAS DE FREITAS Polo Passivo: JOSMA OLIVEIRA DA NOBREGA DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se o QUERELANTE para, nos termos do artigo 409 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia ao caso, manifestar–se a respeito das PRELIMINARES alegadas pela parte contrária, no prazo de CINCO dias Cumpra-se.
Patos, data do protocolo.
Juiz(a) de Direito * Operador: *53.***.*47-72 -
22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:12
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de KAIO ALVES COELHO em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 12:46
Determinada diligência
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11/02/2025 12:46
Recebida a queixa contra JOSMA OLIVEIRA DA NOBREGA - CPF: *47.***.*85-52 (QUERELADO)
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11/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:41
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2025 09:30 1ª Vara Mista de Patos.
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05/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:41
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2025 09:30 1ª Vara Mista de Patos.
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31/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 22:02
Declarada incompetência
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23/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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13/09/2024 07:19
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Declarada incompetência
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12/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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12/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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