TJPB - 0811797-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2025 01:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0811797-83.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Licenciamento de Veículo] AUTOR: PRISCILLA BARBOSA DURAND REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
João Pessoa, 28 de julho de 2025 FRANCISCO DIEGO DE MACEDO DANTAS Técnico Judiciário -
28/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de PRISCILLA BARBOSA DURAND em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:32
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811797-83.2025.8.15.2001 DECISÃO Decisão Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de requerimento de imediata exclusão do nome da Autora dos registros de propriedade do veículo de placas MOS3J55, a fim de que cesse sua responsabilidade por quaisquer tributos, multas ou outras obrigações referentes ao bem, até o julgamento final da presente demanda.
Argumenta que único intento da Autora nesta demanda é a ratificação judicial mediante a declaração de inexistência de propriedade advinda da renúncia registrada em cartório na data de 27/02/2025.
Aponta ainda, que não pretende a responsabilização de terceiros, tampouco a transferência de propriedade para outrem, haja vista que não é possível a qualificação completa nem a localização do possuidor do veículo, conhecido pelo prenome Fábio, o qual jamais manteve vínculo formal com a Autora.
Conclui, que não possui provas documentais da alienação.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tendo em vista que documentação apresentada, no momento, não se apresenta suficiente, para o deferimento do pleito, além de que ser incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, situação aqui vislumbrada.
Com efeito, da forma como requerida a antecipação dos efeitos da tutela, discutir-se-ia um pretenso direito que não se pode, em juízo de cognição sumária, afirmar-se efetivamente provado.
Explico: A parte busca, sumariamente, a exclusão do nome da Autora dos registros de propriedade do veículo de placas MOS3J55, a fim de que cesse sua responsabilidade por quaisquer tributos, multas ou outras obrigações referentes ao bem.
Não traz aos autos qualquer comprovação que faça alusão à transferência de propriedade.
Em que pese saber que a renúncia de propriedade imóvel é um ato jurídico unilateral, não faz prova mínima da tradição realizada conforme aponta a parte autora.
Temos que o instituto da Renúncia é cabível, quando se trata de exclusão do nome da propriedade do bem imóvel, todavia, faz-se necessário indicar o atual possuidor, nos termos do Art. 1275 do Código Civil, in verbis: Art. 1.275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Vejamos o julgado da Nossa E.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cautelar de forma liminar.
Venda de motocicleta.
Ausência de comunicação de transferência do veículo ao órgão de trânsito.
Renúncia ao direito de propriedade.
Multas de trânsito que permanece sob o proprietário informado no registro do bem.
Necessidade de observância do interesse público correlato.
Ausência de informações sobre a atual localização e as condições do veículo.
Necessidade de regularização da transferência da propriedade junto ao Detran/PB.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento. 1.
No presente caso, o autor/agravante não tomou as medidas necessárias para realização de transferência do veículo, nem mesmo tirou uma cópia do documento de transferência assinado ou indicou o suposto comprador do bem. 2.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de comunicação da transferência do bem, bem como a obrigatoriedade do registro do veículo, inteligência dos artigos 134 e 120 do CTB. 3.
Em que pese a perda da propriedade por renúncia encontrar-se disciplinada no artigo 1.275 do Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, prevendo, por isso mesmo, os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor. 4.
Logo, a renúncia não é modalidade de exclusão de propriedade de veículo automotor, pois o Código de Trânsito Brasileiro exige do proprietário anterior a realização do procedimento de Comunicação de Venda, que ocorre mediante a apresentação de cópia da transferência de propriedade. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08081422920248150000, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 27/08/2024) E mais, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed.
Atlas, 2001, p. 202 nos ensina que: “(...) não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade”.
Repise-se, o Poder Judiciário não pode se debruçar no mérito das decisões administrativas.
Assim, a análise feita pelo Poder Judiciário limita-se, tão somente, ao aspecto da legalidade.
Não seria demais ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Pelos documentos juntados pela parte autora, não dispõe este Juízo de elementos concretos que demonstrem, efetivamente, o direito alegado na exordial, apesar de juntar diversos documentos, constam ausentes elementos necessários a fim de comprovação do direito pleiteado, pois não existe elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, como por exemplo, a juntada do processo administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir, associando-o à multa ocorrida em 2020 como aponta o autor, revelando-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ele alegados na peça vestibular.
Urge esclarecer que, a pretensão apresentada, é obter uma decisão que antecipa o mérito, esgotando o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências) .
Vejamos: Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3°: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação.
No que tange, as diversas questões levantadas pela parte autora, neste momento processual, revela-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular.
Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua normal tramitação.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet; 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação; 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa; 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior; 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95); 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste; 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes; 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto e; 09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:05
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
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07/05/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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21/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 16:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/04/2025 10:49.
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16/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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